Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Pratânia e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara Municipal de Pratânia
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social YouTube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 612, 13 DE AGOSTO DE 2015
Assunto(s): Educação
Em vigor

LEI Nº 612 DE 13 DE AGOSTO DE 2015.

"Aprova o Plano Municipal de Educação do Município de Pratânia para o decênio 2015-2025 e dá outras providências".

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do Município de Pratânia - PME para o decênio 2015-2025, constante do Anexo Único desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96 Lei Federal nº 13.005/2014 e Lei Orgânica do Município de Pratânia.

Art. 2º - São diretrizes do PME - 2015-2025:
I - promoção da erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade de ensino;
V - formação para o mundo do trabalho;
VI - promoção humanística, científica e tecnológica do município;
VII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação resultantes de transferência de recursos públicos, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva;
VIII - valorização dos profissionais de educação;
IX - difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;
X - fortalecimento da gestão democrática da educação.

Art. 3º - As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME - 2015-2025, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas.

Art. 4º - As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ter como referência os censos mais atualizados, da educação básica, disponíveis na data de publicação desta Lei.

Art. 5º - Diretoria Municipal de Educação, elaborará relatório a cada período de 3 anos descrevendo as metas e objetivos alcançados e justificando as ações que não foram cumpridas nos prazos estabelecidos juntamente com o Conselho Municipal de Educação.

Art. 6º - Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado de São Paulo e a União para consecução das metas do PME - 2015-2025 e a implementação das estratégias a serem realizadas.
§ 1º - As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não eliminam a adoção de medidas visando formalizar a cooperação entre os entes federados.
§ 2º - O Sistema Municipal de Ensino deverá prever mecanismos de acompanhamento para a consecução das metas do PME 2015-2025.

Art.7º - Para garantia da equidade educacional o Município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.

Art. 8º - O Município de Pratânia deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação.

Art. 9º - O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de forma a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME - 2015-2025.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pratânia, 13 de agosto de 2015.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 616, 28 DE SETEMBRO DE 2015 REGULAMENTA OS LIMITES DE GASTOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- FUNDEB, NO ÂMBITO MUNICIPAL. 28/09/2015
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 612, 13 DE AGOSTO DE 2015
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 612, 13 DE AGOSTO DE 2015
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia