LEI Nº 612 DE 13 DE AGOSTO DE 2015.
"Aprova o Plano Municipal de Educação do Município de Pratânia para o decênio 2015-2025 e dá outras providências".
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do Município de Pratânia - PME para o decênio 2015-2025, constante do Anexo Único desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96 Lei Federal nº 13.005/2014 e Lei Orgânica do Município de Pratânia.
Art. 2º - São diretrizes do PME - 2015-2025:
I - promoção da erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade de ensino;
V - formação para o mundo do trabalho;
VI - promoção humanística, científica e tecnológica do município;
VII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação resultantes de transferência de recursos públicos, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva;
VIII - valorização dos profissionais de educação;
IX - difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;
X - fortalecimento da gestão democrática da educação.
Art. 3º - As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME - 2015-2025, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas.
Art. 4º - As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ter como referência os censos mais atualizados, da educação básica, disponíveis na data de publicação desta Lei.
Art. 5º - Diretoria Municipal de Educação, elaborará relatório a cada período de 3 anos descrevendo as metas e objetivos alcançados e justificando as ações que não foram cumpridas nos prazos estabelecidos juntamente com o Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º - Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado de São Paulo e a União para consecução das metas do PME - 2015-2025 e a implementação das estratégias a serem realizadas.
§ 1º - As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não eliminam a adoção de medidas visando formalizar a cooperação entre os entes federados.
§ 2º - O Sistema Municipal de Ensino deverá prever mecanismos de acompanhamento para a consecução das metas do PME 2015-2025.
Art.7º - Para garantia da equidade educacional o Município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 8º - O Município de Pratânia deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 9º - O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de forma a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME - 2015-2025.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia, 13 de agosto de 2015.
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 616, 28 DE SETEMBRO DE 2015 | REGULAMENTA OS LIMITES DE GASTOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- FUNDEB, NO ÂMBITO MUNICIPAL. | 28/09/2015 |