LEI Nº. 489 DE 28 DE MARÇO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
PODER EXECUTIVO E DOS SUBSÍDIOS
PERCEBIDOS PELOS AGENTES POLÍTICOS E
PELOS CONSELHEIROS TUTELARES DO
MUNICÍPIO DE PRATÂNIA”
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Municipal 365/09, de 11 de março de 2009,fica autorizada a concessão de reajuste de 1,00% (um por cento), nos vencimentos de todos os servidores públicos municipais do Poder Executivo.
Art. 2° - Os servidores municipais, com vencimentos vinculados à Escala Padrão de Vencimentos do Município de Pratânia (Referências I a XV, do Anexo III, da Lei Complementar Municipal 44/05 – Reorganização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal), receberão, além do percentual previsto no artigo 1° desta Lei, uma par cela fixa, no valor de R$100,00 (cem reais), a título de reposição das perdas inflacionárias.
Art. 3° - Os Professores pertencentes ao SubQuadro de Cargos do Magistério Municipal de Pratânia (Anexo I, Tabelas 01 a 03, da Lei Complementar Municipal 09/99), vinculados às referências 01 a 30, da Escala de Vencimentos do Magistério (Anexo V, Tabela I), receberão, além do percentual previsto no artigo 1°, desta Lei, uma pa rcela fixa, no valor de R$0,75 (setenta e cinco centavos de real), por aula ministrada, a título de reposição das perdas inflacionárias.
Art. 4° - Os valores previstos no Anexo V, Tabela I, da Lei Complementar Municipal 09/99 (Estatuto do Magistério Municipal), ficam reajustados em 1,00% (um por cento), acrescido de uma parcela fixa no valor de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real), por hora aula, a título de reposição das perdas inflacionárias.
Art. 5° - Os valores previstos no Anexo VI, SubAnexo A, Tabela II; SubAnexo B, Tabela III; e SubAnexo C, Tabela IV, todos da Lei Complementar Municipal 09/99 (Estatuto do Magistério Municipal), ficam reajustados em 1,00% (um por cento), acrescido de uma parcela fixa no valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de reposição das perdas inflacionárias.
Art. 6° - O valor da hora aula paga aos Agentes de Esporte fica reajustado em 1,00% (um por cento), acrescido de uma parcela fixa, no valor de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real), a título de reposição das perdas inflacionárias.
Art. 7° - O valor da hora paga aos Médicos Plantonistas fica reajustado em 1,00% (um por cento), acrescido de uma parcela fixa, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), a título de reposição das perdas inflacionárias.
Art. 8° – Aplicam-se as disposições dos artigos 1° e 2°, dest a Lei, nos subsídios percebidos pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, bem como, pelos Conselheiros Tutelares do Município de Pratânia.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento municipal, em execução.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua afixação no local de costume e produzirá efeitos retroativos desde 01 de março de 2012.
Pratânia, 28 de março de 2012.
Marcos Roberto Fernandes Corrêa
- Prefeito Municipal –