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LEI COMPLEMENTAR Nº 5, 18 DE DEZEMBRO DE 1997
Início da vigência: 01/01/1998
Assunto(s): Código Tributário
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Em vigor
18/12/1997
Em vigor
Alterada
28/05/1998
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 16
Alterada
24/05/2001
Alterada pelo(a) Lei Complementar 21
Alterada
20/12/2002
Alterada pelo(a) Lei Complementar 29
Alterada
27/11/2003
Alterada pelo(a) Lei Complementar 36
Revogada Parcialmente
15/08/2013
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Complementar 87

LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
 
“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
 
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

PARTE GERAL

 TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
ARTIGO 1º) - Esta Lei Institui o Código Tributário do Município de Pratânia, dispondo sobre os fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos, definindo as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
Parágrafo único - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, subsidiariamente, as Normas Gerais de Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e de legislação posterior que o modifique ou complemente.
 
ARTIGO 2º) - Compõem o sistema tributário do município:
I - OS IMPOSTOS
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre a transmissão de bens imóveis por ato "intervivos";
d) sobre serviços.
II – AS TAXAS
a) decorrentes do exercício do Poder de Polícia Administrativa
1) taxas de licenças diversas
2) taxa de apreensão de animais e bens
b) decorrentes da utilização afetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis:
1) taxa de conservação de vias públicas;
2) taxa de numeração de prédios;
3) taxa de alinhamento e nivelamento;
4) taxa de remoção de lixo domiciliar e limpeza pública;
III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
 
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
ARTIGO 3º) - Nenhum tributo será exigido ou aumentado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pela obrigação tributária, senão em virtude deste Código, dos Decretos nele autorizados e seus regulamentos.
Parágrafo único - Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por intermédio de Decreto, Tabelas de Preços Públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
 
ARTIGO 4º) - As leis que instituem tributos, ou que aumentem as alíquotas dos já existentes, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.
Parágrafo único - Não constitui majoração do tributo a simples atualização da respectiva base de cálculo.
 
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
ARTIGO 5º) - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições e setores a eles subordinados, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização dos Serviços Administrativos e do respectivo Regimento Interno.
 
ARTIGO 6º) - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 1º) - Ao contribuinte é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2º) - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
 
ARTIGO 7º) - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos.
 
ARTIGO 8º) - São autoridades fiscais para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos.
 
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLLO TRIBUTÁRIO
 
ARTIGO 9º) - Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e não sendo este conhecido, o local onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócio;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem às obrigações, o de cada estabelecimento;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas ou estabelecimentos no território do município.
 
ARTIGO 10 - O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de quinze dias contados a partir da ocorrência do fato.
 
CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 
ARTIGO 11 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados:
I - a apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigações tributárias, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais ou parafiscais;
II - a comunicar à Fazenda Municipal dentro de quinze dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributárias;
III - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, refira-se a operação ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em documentos fiscais;
IV - a prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único - Mesmo no caso de isenções, ficam os beneficiados sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
 
ARTIGO 12 - O fisco poderá requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fato gerador de obrigação tributária para o qual tenha contribuído ou que devam conhecer salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º) - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em favor dos interesses fiscais do município.
§ 2º) - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exigidos.
 
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
 
ARTIGO 13 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, à determinação da matéria tributável, ao cálculo do montante do tributo devido, à identificação do contribuinte e, sendo o caso, à aplicação da penalidade cabível.
 
ARTIGO 14 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.
 
ARTIGO 15 - O lançamento reportar-se-á à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º) - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou ainda, outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidades tributárias a terceiros.
§ 2º) - O disposto neste artigo não se aplica aos tributos lançados por período certo de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
 
ARTIGO 16 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendeiro competente.
Parágrafo único - A omissão ou erro do lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
 
ARTIGO 17 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e regulamentos.
Parágrafo único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador da obrigação tributária e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.
 
ARTIGO 18 - Far-se-á o lançamento "ex officio", com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma se apresentar inexata, por serem falsos ou errados os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável houver deixado de atender satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;
III - sempre que se verificar que o contribuinte não está recolhendo o tributo devido, por omissão na inscrição no cadastro fiscal correspondente.
 
ARTIGO 19 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar com precisão a natureza e o montante do crédito tributário, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens e serviços que constituem matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - requisitar o auxílio de força policial ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único - Nos casos a que se refere este artigo, os funcionários farão constar do Termo de Diligência, especificamente os elementos examinados.
 
ARTIGO 20 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por meio de Edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta feita por meio de aviso, para servir como guia do pagamento do tributo devido na Prefeitura ou em bancos autorizados.
 
ARTIGO 21 - Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
 
ARTIGO 22 - Os lançamentos "ex officio" efetuados, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
 
ARTIGO 23 - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
 
ARTIGO 24 - O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os fatos geradores e bases de cálculo.
 
ARTIGO 25 - Independente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos tributos de competência do município.
 
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
 
ARTIGO 26 - A cobrança dos tributos far-se-á:
I - para pagamento na tesouraria municipal ou nos bancos autorizados;
II - por procedimentos amigável;
III - mediante execução fiscal.
§ 1º) - A cobrança para pagamento na tesouraria municipal ou bancos autorizados, far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e regulamentos fiscais
§ 2º) - A falta de pagamento de qualquer tributo nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo devido, corrigido monetariamente; à cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de atraso e à correção monetária nos termos da Lei Municipal competente.
 
ARTIGO 27 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento ou comprovante de pagamento em carnê.
 
ARTIGO 28 - Nos casos de expedição fraudulenta de guia de recolhimento ou carnê,            responderão,            civil,    criminal e administrativamente os servidores que os houver subscrito ou fornecido.
 
ARTIGO 29 - Pela cobrança do tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe o direito regressivo contra o contribuinte.
 
ARTIGO 30 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a se modificar a jurisprudência.
 
ARTIGO 31 - O Poder Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no município, para a cobrança de tributos municipais, segundo normas especiais baixadas para esse fim.
 
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
 
ARTIGO 32 - O contribuinte tem direito, independente de prévio protesto, à restituição, total ou parcial, do tributo recolhido indevidamente, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento de tributo indevido ou maior que o devido, ou diverso da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - por erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - por reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
 
ARTIGO 33 - A restituição total ou parcial do tributo abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo os referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
 
ARTIGO 34 - O direito de pleitear a restituição do tributo, multa, juros e demais encargos, extingue-se com o decurso de prazo de seis meses quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo, ou de cinco anos nos demais casos, contados:
I - da data do recebimento do aviso para pagamento, nas hipóteses previstas nos Nºs. I e II do Art.º 32;
II - da data que tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, na hipótese do n.º III do Art.º 32.
 
ARTIGO 35 - Quando se tratar de tributos, multas, juros e demais encargos indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurados, a restituição se fará "ex oficio" mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendeiro, devidamente processada.
 
ARTIGO 36 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documento, quando isso se tornar necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
 
ARTIGO 37 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado o tributo, as multas, juros e demais encargos, que forem reclamados total ou parcialmente.
 
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO
 
ARTIGO 38 - O direito de proceder a lançamentos de tributos, assim como à revisão dos mesmos, prescreve em cinco anos a contar do último dia do ano em que se tornaram devidos.
Parágrafo único - O decurso de prazo estabelecido neste artigo, interrompe-se pela notificação do contribuinte, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, ou à sua revisão, começando de novo a correr na data que se operou a notificação.
 
ARTIGO 39 - As dívidas provenientes de tributos prescrevem em cinco anos, a contar do último dia do exercício dentro do qual aqueles se tornaram devidos.
 
ARTIGO 40 - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I - por qualquer intimação ou notificação da Fazenda Municipal ao contribuinte, para pagar a dívida;
II - pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III - pelo despacho que ordenar a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV - pela apresentação de documento comprobatório da dívida, em juízo, do inventário ou concurso de credores.
 
ARTIGO 41 - Prescreve em cinco anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código.
 
CAPÍTULO X
DAS IMUNIDADES
 
ARTIGO 42 - Os impostos municipais não incidem sobre:
I - os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que tenham cedido ou venham a ceder em sua totalidade, gratuitamente, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, ou de suas autarquias, abrangendo a imunidade apenas o imóvel cedido;
II - os templos de qualquer culto ou religião;
III - o património, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em leis complementares e desde que suas rendas sejam aplicadas para os respectivos fins a que se destinam;
IV - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo;
V - o património, a renda ou serviços da União, Estados, Distrito Federal e outros municípios e respectivas autarquias;
VI - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
VII - O património, a renda ou os serviços das empresas administradoras de construções populares (CDHU, COHAB etc.).
§ 1º) - O disposto neste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º) - A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.
§ 3º - As instituições de Educação e Assistência Social somente gozarão da imunidade mencionada neste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos desde que declaradas de utilidade pública a nível municipal.
 
ARTIGO 43 - São imunes de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de suas famílias e como tais definidas em regulamento.
 
ARTIGO 44 - As imunidades e isenções não abrangem as taxas, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.
 
CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA
 
ARTIGO 45 - Constitui Dívida Ativa do município, a proveniente de tributos e multas respectivas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou decisão final proferida em processo regular.
§ 1º) - A dívida ativa do município será processada e cobrada conforme as disposições contidas neste Código e na Lei Federal n.º 6830/80.
§ 2º) - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos, por intermédio da repartição fazendária competente, para o recolhimento parcelado da dívida ativa, sem dispensa da multa, juros de mora e correção monetária, para pagamento em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas.
 
ARTIGO 46 - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrição, a dívida inscrita em livros especiais na repartição competente da Prefeitura, por sistema manual, mecânico ou por processamento de dados, bem como por fichas individuais.
 
ARTIGO 47 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará imediatamente a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte, ou, independente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos nos registros próprios da dívida ativa municipal.
Parágrafo único - O termo ou certidão de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, conterá, obrigatoriamente, todos os requisitos exigidos pela Lei 6.830/80.
 
ARTIGO 48 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito Municipal, os débitos fiscais:
I - legalmente prescritos;
II - de contribuintes falecidos sem deixar bens que exprimam valor económico.
Parágrafo único - O cancelamento será determinado "exoficio" ou a requerimento de pessoas interessadas, desde que fique comprovada a morte do devedor e a inexistência de bens, após manifestação dos órgãos fazendários da Prefeitura.
 
ARTIGO 49 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
 
ARTIGO 50 - Os termos ou certidões da dívida ativa, para fins de cobrança judicial, poderão ser extraídos por via mecânica ou por processamento de dados.
 
ARTIGO 51 - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia de recolhimento com o visto do Departamento Jurídico da Prefeitura.
 
ARTIGO 52 - As guias de recolhimento, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número de inscrição da dívida ou número do processo;
III - a importância principal do débito e o exercício ou período a que se refere;
IV - o valor da multa, dos juros de mora, da correção monetária e das custas judiciais e extrajudiciais;
V - a importância total recolhida com a chancela do caixa.
 
ARTIGO 53 - Ressalvados os casos de autorização legislativa ou de acordos homologados judicialmente, não se efetuarão recebimentos de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa de multa, juros de mora e correção monetária.
 
ARTIGO 54 - Verificada a qualquer tempo a inobservância dos dispositivos do artigo anterior, é o funcionário ou servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres públicos do município, o valor da multa, dos juros de mora, correção monetária e demais acréscimos que houver dispensado.
 
ARTIGO 55 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se também ao funcionário ou servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
 
ARTIGO 56 É solidariamente responsável com o servidor ou funcionário quanto à reposição das quantias relativas a redução, multa, juros, correção monetária, etc., mencionados nos artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquela concessão, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
 
ARTIGO 57 Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança judicial executiva, cessará a competência dos órgãos fazendários para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelos órgãos encarregados da execução e pelas autoridades judiciais.
 
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
ARTIGO 58 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e regulamentos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I - multas;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial da fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento da isenção de tributos.
 
ARTIGO 59 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensará o pagamento do tributo devido, das multas, juros de mora, correção monetária e demais encargos.
 
ARTIGO 60 - A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal, serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei.
§ 1º) - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais possa admitir voluntariamente a omissão do pagamento.
§ 2º) - Em qualquer caso considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
§ 3º) - Conceitua-se como fraude também, o não pagamento do tributo tempestivamente, quando o contribuinte deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este, antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após oito dias contados da data da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
 
ARTIGO 61 - A co-autoria e cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica os que as praticarem em responder solidariamente com os autores, pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.
 
ARTIGO 62 - Apurando-se no mesmo processo infração a mais de uma disposição deste Código, pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
 
ARTIGO 63 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
 
ARTIGO 64 A sanção às infrações e normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).
 
ARTIGO 65 Considerar-se-á reincidência, para os efeitos deste Código, a repetição de infração do mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
 
ARTIGO 66 - A aplicação da multa e acréscimos, não prejudicará a ação criminal que couber no caso.
 
SEÇÃO II
DAS MULTAS
 
ARTIGO 67 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos municipais.
 
ARTIGO 68 - É passível de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo devido, o contribuinte ou responsável que:
I - iniciar atividade ou praticar atos sujeitos à Taxa de Licença, antes da concessão desta;
II - deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, dos seus bens e atividades, sujeitos à tributação municipal;
III - apresentar fichas de inscrição cadastral, livros ou documentos, ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
IV - deixar de comunicar, dentro do prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos necessários à identificação ou caracterização dos fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
VI - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documentos exigidos por leis ou regulamentos fiscais;
VII - negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal, que interessar à fiscalização.
 
ARTIGO 69 - É passível com a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo devido o contribuinte ou responsável que:
I - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
II - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar -embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço de interesse da Fazenda Municipal;
III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou regulamento a ele referente.
 
ARTIGO 70 - As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributo.
 
ARTIGO 71 - Serão punidos com:
I - multa de importância igual ao valor do tributo devido, os contribuintes que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez apurada regularmente a falta e se não ficar comprovada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - multa de 100% (cem por cento) a 300% (trezentos por cento) do valor do tributo devido, aos contribuintes que sonegarem por qualquer forma tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III - multa de 50% (cinqüenta por cento) a 200% (duzentos por cento) do valor do tributo devido, aos contribuintes que:
a) viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento de tributo;
b) instruírem pedidos de isenção ou redução de tributos, com documentos falsos ou que tenham neles inserido falsidade.
§ 1º) - Considera-se consumada a fraude fiscal, mesmo quando antes de vencidos os prazos do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º) - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I - contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos de declaração e guias apresentadas às repartições municipais;
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações fiscais e tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III - remessa de informes e comunicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo das obrigações tributárias;
IV - omissão de lançamentos nos livros, fichas, formulários, declarações ou guias, de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações tributárias.
 
SEÇÃO III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES
 
ARTIGO 72 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, bem como participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
 
SEÇÃO IV
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
 
ARTIGO 73 - O contribuinte que houver cometido infração punida, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
 
ARTIGO 74 - O regime especial de fiscalização de que trata esta Seção, será definido em regulamento baixado por Decreto do Poder Executivo.
 
SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
 
ARTIGO 75 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem dispositivos deste Código, ficarão privadas por um exercício da concessão; no caso de reincidência, ficarão delas privadas em definitivo.
§ 1º) - A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no Art.º 65 deste Código.
§ 2º) - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
 
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES A SERVIDORES
 
ARTIGO 76 - Serão punidos com multas equivalentes de um a três dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I - os funcionários e servidores que se negarem a prestar assistência aos contribuintes, quando por estes solicitada na forma deste Código;
II - os agentes fiscais que por negligências ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar vícios ou nulidades.
 
ARTIGO 77 - As multas serão impostas pelo Prefeito Municipal, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outra forma não dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
 
ARTIGO 78 - O pagamento da multa decorrente de processo administrativo tornar-se-á exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs, garantida ampla defesa ao acusado.
 
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
 
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
 
Seção I
Dos Termos de Fiscalização
 
ARTIGO 79 - A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termos circunstanciados do que apurar, dos quais constará, além do que mais possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º) - O Termo será lavrado no estabelecimento ou no local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizados os espaços em branco.
§ 2º) - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do Termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º) - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º) - O disposto no parágrafo anterior é aplicável aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, assim definidos na lei civil.
 
Seção II
Da Apreensão de Bens e Documentos
 
ARTIGO 80 - Poderão ser apreendidas coisas móveis e semoventes, inclusive mercadorias, veículos e documentos, existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços, do contribuinte, responsável, ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecida neste Código, em Leis ou regulamentos.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular, ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
 
ARTIGO 81 - Da apreensão lavrar-se-á Auto, com elementos do Auto de Infração, observando-se, no que couber, o disposto no Art.º 92 deste código.
Parágrafo único - O auto de Apreensão conterá a descrição das coisas ou documentos aprendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair em mãos do próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
 
ARTIGO 82 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
 
ARTIGO 83 - As coisas apreendidas serão devolvidas, a requerimento da parte, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até a decisão final, os espécimes em relação à matéria deste artigo (amostras).
 
ARTIGO 84 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
§ 1º) - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º) - Apurando-se, na venda, importância superior à devida por tributos e multas, será o autuado notificado, no prazo de cinco dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazêIo.
 
Seção III
Da Notificação Preliminar
 
ARTIGO 85 - Verificando-se ou não omissão dolosa de pagamento de tributos, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de renda, será expedida contra o infrator, Notificação Preliminar para que, no prazo de oito dias, regularize a situação.
§ 1º) - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o Auto de Infração.
§ 2º) - Será lavrado, igualmente, o Auto de Infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
 
ARTIGO 86 - A Notificação Preliminar será lavrada em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o "ciente" do notificado e conterá os dados seguintes:
I - o nome do notificado e denominação ou razão social quando referente a atividade ou ramo de negócio;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - a descrição do fato que motivou a notificação e indicação do dispositivo legal infringido, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos;
V - a assinatura do notificante.
Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo, as disposições constantes dos parágrafos 1º) a 4º) do artigo 79 deste Código.
 
ARTIGO 87 - Considera-se vencido o débito fiscal do contribuinte que não pagar o tributo, mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso ou defesa.
 
ARTIGO 88 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II - quando furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
 
Seção IV
Da Representação
 
ARTIGO 89 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar toda ação ou omissão contrárias às disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos municipais.
 
ARTIGO 90 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará de forma legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas e indicação dos elementos desta, mencionando ainda os meios e circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único - Não se admitirá representação feita por quem tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.
 
ARTIGO 91 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
 
CAPÍTULO II
DOS ATOS INICIAIS
 
Seção I
Do Auto de Infração
 
ARTIGO 92 - O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, conterá:
I - menção do local, dia e hora da lavratura;
II - referência ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - descrição do fato que constitui a infração, as circunstâncias pertinentes, a indicação do dispositivo legal ou regulamentar violado e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, se for o caso;
IV - intimação ao infrator para pagar o tributo e a multa devidos, ou para apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º) - As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º) - A assinatura não constituirá formalidade essencial à validade do Auto, não implica em confissão e nem a sua recusa agravará a pena.
§ 3º) - Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
 
ARTIGO 93 - Com o Auto de Infração, poderá ser lavrado cumulativamente o auto de Apreensão, quando conterá também os elementos deste.
 
ARTIGO 94 - Da lavratura do Auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do Auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento ou comprovante de entrega, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital com prazo de trinta dias, publicado na imprensa local, se desconhecido o domicílio do infrator.
 
ARTIGO 95 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, pela data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for omitida, após quinze dias contados da postagem;
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da publicação.
 
ARTIGO 96 - As intimações subseqüentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos anteriores.
 
Seção II
Das Reclamações Contra o Lançamento
 
ARTIGO 97 - O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá apresentar reclamação contra o mesmo no prazo de trinta dias, contados da publicação na imprensa, da afixação do Edital respectivo ou do recebimento do aviso.
 
ARTIGO 98 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
 
ARTIGO 99 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa. contra a omissão ou exclusão de lançamento.
 
ARTIGO 100 - A reclamação contra o lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
 
CAPÍTULO III
DA DEFESA
 
ARTIGO 101 - O autuado apresentará defesa no prazo de trinta dias contados a partir da data de intimação.
 
ARTIGO 102 - A defesa será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo; apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de quinze dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.
 
ARTIGO 103 - Na defesa o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará desde logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três.
 
ARTIGO 104 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista ao funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar defesa, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data em que receber o processo.
 
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
 
ARTIGO 105 - Findos os prazos a que se referem os artigos 101 e 102 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá no prazo máximo de quinze dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a trinta dias, em que uma e outra sejam produzidas.
 
ARTIGO 106 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requerido pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento, pelo funcionário da Fazenda Municipal, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agentes da fiscalização.
 
ARTIGO 107 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, requerer oitiva de testemunhas, do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.
 
ARTIGO 108 - O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo das diligências, para serem apreciadas no julgamento.
 
ARTIGO 109 - Não se admitirá prova fundada em livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários e servidores.
 
CAPÍTULO V
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
 
ARTIGO 110 - Findo o prazo para produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo máximo de quinze dias.
§ 1º) - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vistas, sucessivamente, ao autuado, e ao autuante, ao reclamante e ao impugnante, por prazo de dez dias a cada um, para as alegações finais.
§ 2º) - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá o prazo de quinze dias, para proferir decisão.
§ 3º) - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua livre convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º) - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência, e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo na forma aplicável.
 
ARTIGO 111 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
 
ARTIGO 112 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o Auto de Infração ou improcedente a reclamação contra lançamento, cessando, com a interposição de recurso, a jurisdição de primeira instância.
 
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
 
Seção I
Do Recurso Voluntário
 
ARTIGO 113 - Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário para o Prefeito, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, ou pelo Funcionário que houver produzido a defesa nas reclamações contra lançamento.
 
ARTIGO 114 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto, ou alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um só processo fiscal.
 
Seção II
Do Recurso de Ofício
 
ARTIGO 115 - Das decisões de primeira instância, contrárias no todo ou em parte à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de Ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo.
Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de Ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
 
CAPÍTULO VII
DAS EXECUÇÕES DAS DECISÕES FISCAIS
 
ARTIGO 116 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte e quando for o caso, também de seu fiador ou co-responsável para, no prazo de quinze dias, satisfazerem o pagamento do valor da condenação; e em conseqüência receberem a quitação do débito;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - pela notificação do contribuinte para vir receber, ou quando for o caso, para pagar, no prazo de quinze dias, a diferença entre o valor da condenação e aquele porventura já recolhido;
IV - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto da venda, se houver ocorrido alienação;
V - pela imediata inscrição como dívida ativa, e remessa das certidões à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os nºs I e III, se não satisfeitos nos casos estabelecidos.
 
TÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
ARTIGO 117 O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro dos produtores, industriais e comerciantes;
III - o cadastro dos prestadores de serviços.
§ 1º) - O cadastro imobiliário compreende:
I - os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à expansão urbana;
II - as edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis.
§ 2º) - O cadastro dos produtores, industriais, e dos comerciantes, compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais, com finalidades lucrativas, exercidos no âmbito do município, em conformidade com disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
§ 3º) - O cadastro dos prestadores de serviços compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal.
 
ARTIGO 118 - Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóvel localizado no Município, e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie exercerem atividades lucrativas no município, mencionados no artigo anterior, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal do Município.
 
ARTIGO 119 - O Poder Executivo poderá celebrar Convênios com a União e com os Estados, visando a utilização de dados e elementos cadastrais indispensáveis à atualização do Cadastro Municipal, podendo ainda utilizar os Nºs de inscrição no C.G.C. e no I.C.M.S. para melhor caracterizar os seus registros.
 
ARTIGO 120 - A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de Cadastro, a fim de melhor atender à organização fazendária dos tributos de sua competência.
 
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
 
ARTIGO 121 - A inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, uma para cada imóvel de que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
 
ARTIGO 122 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário, ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condóminos, em se tratando de condomínio;
III - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - pelo inventariante, síndico, ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
V - de ofício, em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal, ou de Autarquia, quando deixar de ser feita no prazo regulamentar.
 
ARTIGO 123 - Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencherem e entregarem na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo próprio fornecido pela Prefeitura.
§ 1º) - A inscrição será efetuada no prazo de sessenta dias, contados da data da transmissão do imóvel ou da lavratura do compromisso de compra e venda.
§ 2º) - Por ocasião da entrega da ficha de inscrição devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.
§ 3º) – Não sendo feita a inscrição no prazo regulamentar ou estabelecido no parágrafo 1º) deste artigo, o órgão competente da Prefeitura, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá ou atualizará a ficha de inscrição.
§ 4º) – Independente da manifestação do contribuinte, a Prefeitura Municipal poderá, periodicamente, efetuar a atualização do cadastro imobiliário, mediante ação dos servidores e funcionários do órgão competente, ou mediante contrato com empresas especializadas.
 
ARTIGO 124 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes e se dos possuidores do imóvel, a natureza do feito e o Juízo e Cartório por onde corre o feito.
Parágrafo único - Inclui-se também na situação prevista no artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.


ARTIGO 125 - Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa em escala que permita a anotação dos desmembramentos e designar o valor de aquisição, os logradouros e vias públicas, as quadras e 03 lotes, a área total do loteamento, as áreas cedidas ao Município, as áreas compromissadas e as áreas alienadas. 

ARTIGO 126 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer em todos os meses de setembro de cada ano, a relação dos lotes que no exercício tenham sido alienados definitivamente, ou que tenham sido objeto de  compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, endereço, n.º da quadra e dos lotes, bem como o valor pelo qual foi alienado o imóvel ou compromissado, a fim de ser efetuada a anotação e atualização do Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
 
ARTIGO 127 - Os contribuintes que apresentarem formulários de inscrição com informações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreverem, podendo em ambos os casos, ser inscritos "ex offcio", sem prejuízo do pagamento das multas neste Código, leis e regulamentos municipais.
 
ARTIGO 128 - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta ou desenho;
I - as glebas sem qualquer melhoramento, que só poderão ser utilizadas após a realização das obras de urbanização;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas;
III - o lote isolado;
IV - o grupo de lotes contíguos.
 
ARTIGO 129 - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição no formulário sob sua responsabilidade, no qual, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura Municipal, deverá declarar:
I - nome e qualificação completa:
II - número da transcrição ou da inscrição do título relativo ao imóvel;
III – localização do imóvel, rua e nº e nome do Bairro;
IV - medidas, confrontações, área total e área construída do imóvel, com pequeno croquis da construção existente;
V - uso a que efetivamente está destinado o imóvel;
VI - informações sobre o tipo de construção, com indicação detalhada das melhorias existentes, para fins de contagem de pontos e atribuição da categoria de construção;
VII - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, ou indicação se é apenas possuidor;
VIII - valor venal que atribui ao imóvel;
IX - endereço para entrega dos avisos de lançamento;
X - número de pavimentos com sua respectiva área;
XI - data de conclusão da construção;
XII - número e natureza dos cômodos.
Parágrafo único - Em se tratando de cond0inínbo. a inscrição será feita separadamente, uma para cada unidade autônoma.
 
ARTIGO 130 - O contribuinte é obrigado a requerer a sua inscrição dentro do prazo de trinta dias, contados da:
I - convocação que eventualmente seja leita pela Prefeitura;
II - conclusão ou ocupação da edificação ou construção;
III - posse do imóvel a qualquer título;
IV - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes.
 
ARTIGO 131 - Até trinta dias contados da data de ocorrência, devem ser comunicados à Prefeitura pelo proprietário, pelo titular de domínio útil, ou pelo possuidor a qualquer título, os fatos relacionados com o imóvel, que possam influir no lançamento do Imposto respectivo, inclusive as reformas, ampliações, ou modificações de uso, bem como os  efetuados.
§ 1º) - A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá à alteração respectiva na ficha de inscrição.
§ 2º) - Só serão consideradas para efeitos de lançamento do exercício subsequente, as alterações cadastrais comunicadas até 30 de setembro de cada ano.
 
ARTIGO 132 - A concessão de "HABITE-SE" à edificação nova ou de aceitação de obras em edificações construídas ou reformadas, só se completará com a remessa dos processos respectivos à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no cadastro imobiliário.
 
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO OE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
 
ARTIGO 133 - A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes, será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente a ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.
 
ARTIGO 134 - A ficha de inscrição deverá conter:
I - o nome, a razão social ou a denominação sob a qual deverá funcionar o estabelecimento ou ser exercido o ato, de comércio, produção ou indústria;
II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, indicando o nome da rua, o nº e o bairro, ou conforme a caso, o nome da propriedade rural;
III - nome e endereço completo do responsável pela escrita fiscal ou contábil do contribuinte;
IV - as espécies principais e acessórias de atividade;
V - declaração do movimento econômico;
VI - outros dados exigidos em regulamento.
Parágrafo único - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
I - quanto a estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios;
II - quanto aos já em funcionamento, até o dia 10 de janeiro de cada ano, com dados relativos ao ano anterior, para fins de atualização do cadastro fiscal.
 
ARTIGO 135 - A inscrição deverá ser atualizada permanentemente, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro do prazo de quinze dias, a contar da data em que ocorram, todas as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único - No caso de venda ou de transferência de estabelecimento sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor ficará responsável pelos débitos e multas do antecessor inscrito no cadastro fiscal.
 
ARTIGO 136 - A cessão de estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de quinze dias, contados da data em que ocorrer, para fins de alteração no Cadastro.
Parágrafo único - A alteração será efetuada após verificação da veracidade da comunicação, somente sendo autorizada após a quitação de eventuais débitos existentes junto ao fisco.
 
ARTIGO 137 - Para efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, comercial, industrial, ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residências, desde que a atividade não seja caracterizada como prestação de serviços.
 
ARTIGO 138 - Constituem estabelecimentos distintos para efeitos de inscrição no Cadastro Fiscal:
I - os que, embora no prazo legal, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas distintas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou em locais diversos.
 
ARTIGO 139 - Não se consideram como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo prédio.
 
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
 
ARTIGO 140 - A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços será feita pelo responsável, empresa ou profissional autónomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local em que normalmente desenvolva a atividade de prestação de serviços.
 
PARTE ESPECIAL
 
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
 
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
 
ARTIGO 141 - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de terreno localizado na zona urbana do Município, dos distritos e áreas urbanizáveis, observando-se o disposto no Art. 143 seguinte.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador a 1º de janeiro de cada ano, para os efeitos legais.
 
ARTIGO 142 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de terreno urbano.
 
ARTIGO 143 O Imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, na exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária, ou agro-industrial, pois nesses casos é devido o Imposto Territorial Rural, de competência da União.
 
ARTIGO 144 - As zonas urbanas, para os efeitos deste Imposto, são aquelas fixadas periodicamente por lei, em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos urbanos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - guias e sarjetas, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola de 1º grau ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilómetros do terreno considerado para o lançamento do Imposto.
 
ARTIGO 145 - Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, de acordo com loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
 
ARTIGO 146 - Para os efeitos deste Imposto, considerasse terreno o solo sem benfeitorias ou edificação, assim também entendido o terreno que contenha:
I - construção provisória ou que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas.
 
ARTIGO 147 - Em se tratando de terreno de esquina que tiver a mesma metragem, considera-se frente a que estiver voltada para a rua de melhor zoneamento.
Parágrafo único - O mesmo critério será aplicado aos terrenos que confrontam pela frente e pelos fundos, ou que, além disso ainda divisem por qualquer dos lados com via pública
 
ARTIGO 148 - Excluir-se-ão da incidência do Imposto:
I - Até 8 (oito) metros de ambos ou de cada um dos lados da área edificada, por 15 (quinze) metros da frente aos fundos;
II - A extensão correspondente à projeção do prédio, quando este for recuado do alinhamento, até 15 metros.
Parágrafo único - O Imposto Territorial Urbano que incidir sobre terreno com área construída, poderá ser lançado juntamente com o Imposto Predial Urbano, mas dos avisos de lançamento deverá constar distintamente cada tributo.
 
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
 
ARTIGO 149 - A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano é o valor venal do terreno objeto do lançamento, apurado conforme os seguintes preços:
LOCALIZACÃO                                                                               VALOR VENAL
Centro ..........................................................................................R$ 10,00 por m²
Bairros............................................................................................R$ 5,00 por m²
Áreas indivisas................................................................................R$ 0,50 por m²
Parágrafo único - Consideram-se áreas indivisas, para os fins deste Código, os imóveis urbanos ainda não objeto de parcelamento por loteamento ou desmembramento.
 
ARTIGO 150 - Obtido o valor venal do terreno, calcular-se-á o Imposto Territorial Urbano pela alíquota de 1% (um por cento).
 
ARTIGO 151 - Para apuração do valor venal do terreno, não serão considerados os bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua exploração, utilização, embelezamento ou comodidade.
 
ARTIGO 152 - O valor venal do terreno poderá ser revisto por meio de Decreto do Poder Executivo, em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente:
I - Declaração do contribuinte, se exata e aceita pelo órgão encarregado de cadastrar o imóvel;
II - Preços correntes de terrenos estabelecidos em transações realizadas nas proximidades do terreno objeto do lançamento;

IV - Existência de melhoramentos urbanos (Pavimentação, Guias e Sarjetas, Galerias de Água Pluviais, Rede de Água e Esgoto, Limpeza Pública, Iluminação Pública, etc);
V - índices médios de valorização de terrenos na zona ou nas imediações em que esteja situado o terreno considerado;
VI - Outros elementos informativos obtidos pelo órgão encarregado de cadastrar o imóvel e que possam ser tecnicamente admitidos.
 
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
 
Seção I
Do Lançamento
 
ARTIGO 153 - Far-se-á o lançamento em nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município.
§ 1º) - O lançamento relativo a terreno objeto de compromisso de venda e compra, de enfiteuse, ou de usufruto, será feito indistintamente: em nome do promitente vendedor, ou do promitente comprador; do enfiteuta, ou do senhorio; do usufrutuário, ou do nú proprietário; ou ainda, em nome de ambos, ficando sempre um e outro responsável pelo pagamento do Imposto.
§ 2º) - O lançamento relativo a terreno objeto de condomínio, será feito em nome de um, de alguns, ou de cada um dos condôminos, ficando em qualquer caso, todos eles responsáveis pelo pagamento do Imposto.
§ 3º) - Quando o terreno for objeto de inventário, far-se-á o lançamento em nome do Espólio; feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores. Para esse fim, os herdeiros ou cessionários são obrigados a promover a transferência perante o órgão responsável pelo cadastramento, no prazo de trinta dias a contar do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 4º) - O lançamento referente a terreno pertencente a massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, sendo os avisos de lançamento enviados aos seus representantes legais.
 
ARTIGO 154 - O Imposto será lançado durante o primeiro trimestre de cada ano, observando-se o estado do terreno em 1º de janeiro do exercício a que corresponder o lançamento.
§ 1º) - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o Imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o "HABITE-SE", em que seja obtido o "AUTO DE VISTORIA", ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas.
§ 2º) - Nos casos de conclusão parcial de obras, verificando-se que o Imposto sobre a propriedade predial seria de valor superior ao valor do Imposto sobre a propriedade territorial urbana, o lançamento daquele só será efetuado a partir do exercício seguinte ao da conclusão parcial das obras.
 
ARTIGO 155 - O lançamento do Imposto será distinto, um para cada unidade autónoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
 
ARTIGO 156 - Será feito o cálculo do Imposto, ainda que não conhecido o contribuinte.
 
ARTIGO 157 - Enquanto não prescrita a ação para a cobrança do Imposto, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares, de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.
§ 1º) - O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência de lançamentos adicionais ou complementares de que trata este artigo.
§ 2º) - Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado.
 
ARTIGO 158 - O Imposto  será    lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a sua utilização para quaisquer finalidades.
 
ARTIGO 159 - O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o terreno ou o local indicado pelo contribuinte.
§ 1º) - Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada.
§ 2º) - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a entrega do aviso de lançamento, onerando-o, ou quando dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se neste caso como domicílio tributário o local onde estiver situado o terreno.
 
Seção II
Da Arrecadação
 
ARTIGO 160 - O pagamento do Imposto Territorial Urbano poderá ser parcelado e efetuado em até dez prestações mensais e consecutivas, nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.
Parágrafo único - O Imposto Territorial Urbano recolhido de uma só vez até o vencimento da 1º prestação gozará de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o total do tributo devido e das taxas lançadas conjuntamente.
 
ARTIGO 161 - O pagamento do Imposto não importa reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
 
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
 
ARTIGO 162 - São isentos do pagamento do Imposto, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária:
I - Os terrenos pertencentes às instituições de caridade ou de beneficência, cuja diretoria não seja remunerada;
II - Os terrenos pertencentes às Sociedades e Clubes Esportivos legalmente constituídos, com patrimônio próprio e cuja Diretoria não seja remunerada.
 
ARTIGO 163 - As isenções de que trata o artigo anterior serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o dia 15 de janeiro de cada ano, sob pena de perda de benefício fiscal do respectivo exercício.
 
ARTIGO 164 - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerente, ao solicitar a renovação de isenção, referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
 
ARTIGO 165 - Podem ser concedidas por meio de Lei Municipal, isenções do Imposto Territorial Urbano, por determinado período, aos loteadores que se responsabilizarem pela implantação de equipamentos urbanos básicos além dos que normalmente são exigidos, de acordo com Projetos aprovados pelo Poder Executivo.
 
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
 
ARTIGO 166 - Além do contribuinte definido nesta Lei, são pessoalmente responsáveis pelo Imposto:
I - O adquirente do terreno, pelos tributos devidos pelo alienante, até a data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando constar da respectiva escritura pública prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - O espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão;
III - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
 
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
 
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
 
ARTIGO 167 - O Imposto sobre a propriedade Predial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, de imóvel construído e localizado na zona urbana do Município, dos Distritos e áreas equiparadas.
 
ARTIGO 168 - Para os efeitos deste Imposto, considerasse imóvel o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, seja qual for a sua forma ou destino aparente ou declarado.
 
ARTIGO 169 - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, a 1º de janeiro de cada ano.
 
ARTIGO 170 - Contribuinte do Imposto Predial Urbano é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
 
ARTIGO 171 - O Imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores a qualquer título, de imóvel que mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, de competência da União.
 
ARTIGO 172 - O Imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil, ou possuidores a qualquer título, de imóvel construído que, mesmo localizado fora da zona urbana do Município, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine à comercialização.
Parágrafo único - O imóvel situado na zona rural, pertencente a pessoas físicas ou jurídicas, será considerado como sítio de recreio quando:
I - sua produção não seja comercializada;
II - sua área não seja superior à área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável, para exploração não definida da zona típica em que estiver localizado;
III - tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este artigo.
 
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
 
ARTIGO 173 - A base de cálculo do Imposto Predial Urbano é o valor venal do imóvel, abrangendo a área total do terreno e a construção ou edificação nele existente, ao qual se aplica a alíquota de 0,5% (meio por cento).
Parágrafo único - A alíquota prevista neste artigo poderá ser elevada, por meio de Lei Municipal, para os contribuintes que não cumprirem as exigências legais da política urbanística do Município.
 
ARTIGO 174 - O valor venal do imóvel será apurado multiplicando-se a respectiva área construída, pelo valor unitário correspondente à categoria de construção e segundo a localização na zona urbana ou a ela equiparada, conforme a tabela abaixo.
LOCALIZAÇÃO                                                            VALOR VENAL
I – CENTRO
a) Padrão Alto.................................................................R$ 250,00 por m²
b) Padrão Médio.............................................................R$ 200,00 por m²
c) Padrão Baixo .............................................................R$ 150,00 por m²
II – BAIRROS
a) Padrão Alto .............................................................R$ 1250,00 por m²
b) Padrão Médio ...........................................................R$ 100,00 por m²
c) Padrão Baixo ............................................................R$ 75,00 por m²
 
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
 
Seção I
Do lançamento
 
ARTIGO 175 - O lançamento do Imposto será feito em nome sob o qual estiver cadastrado o imóvel, um para cada prédio.
§ 1º) - O lançamento poderá ser desdobrado em relação aos imóveis onde se exercerem mais de uma atividade.
§ 2º) - O lançamento relativo a prédio objeto de compromisso de venda e compra, poderá ser feito indistintamente em nome do promitente vendedor, ou do promitente comprador, ou ainda de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.
§ 3º) - O lançamento feito sobre o prédio objeto de fideicomisso, sempre o será em nome do fiduciário.
§ 4º) - Na hipótese de condomínio, o lançamento será feito em nome de um, de alguns, ou de cada um dos condóminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos.
§ 5º) - Serão lançados, porém, isoladamente, os proprietários de apartamentos que, nos termos da legislação civil, constituírem unidades autônomas.
§ 6º) - O Imposto Predial Urbano que incidir sobre o imóvel com área de terreno excedente, poderá ser lançado juntamente com o Imposto Territorial Urbano, mas dos avisos de lançamento deverá constar distintamente cada tributo.
 
ARTIGO 176 - O Imposto será lançado durante o primeiro trimestre de cada ano, observando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro de cada exercício a que corresponder o lançamento.
 
ARTIGO 177 - Tratando-se de construções ou edificações concluídas durante o exercício, o Imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido obtido o "AUTO DE VISTORIA", em que seja expedido o "HABITE-SE" ou em que as construções ou edificações sejam efetivamente ocupadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de ocupação parcial de construções ou edificações não concluídas e aos casos de ocupação de unidades concluídas e autônomas de condomínios.
 
ARTIGO 178 - Tratando-se de construções ou edificações demolidas durante o exercício, o Imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto Territorial Urbano a partir do exercício seguinte.
 
ARTIGO 179 - Aplicam-se ao lançamento deste Imposto todas as disposições constantes dos artigos 156, 157, 158 e 159 e seus parágrafos, deste Código.
 
Seção II
Da Arrecadação
 
ARTIGO 180 - O pagamento do Imposto Predial Urbano poderá ser parcelado e efetuado em até dez prestações mensais e consecutivas, nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.
 
ARTIGO 181 - O contribuinte que efetuar o pagamento do Imposto, de uma só vez, até o vencimento da primeira prestação, gozará de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o total lançado, inclusive as taxas.
 
ARTIGO 182 - O pagamento do Imposto Predial Urbano não importa reconhecimento, pelo Município, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou de posse do imóvel.
 
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
 
ARTIGO 183 - São isentos do Imposto Predial Urbano:
I - As dependências dos templos de qualquer religião, que não sejam objeto de locação;
II - As casas paroquiais e dos ministros religiosos, anexas ou não aos templos religiosos, desde que pertençam às respectivas organizações religiosas e não sejam objeto de locação, sendo que a isenção poderá atingir uma casa paroquial, para cada templo;
III - Os seminários;
IV - As sedes de entidades esportivas ou recreativas legalmente constituídas, cuja área ou construções sejam necessárias e utilizadas no cumprimento de suas finalidades específicas bem como as praças de esportes pertencentes às mesmas entidades e destinadas à prática de exercícios que visam o aprimoramento físico;
V - Os prédios gratuitamente cedidos pelos proprietários às instituições que fazem a prática de caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos às instituições de ensino gratuito;
VI - Os prédios de estabelecimentos de ensino pertencentes às instituições de qualquer grau ou natureza que, mediante atestado firmado por órgão competente, provarem manter gratuitamente alunos em número não inferior a 10% (dez por cento) do total de alunos matriculados em cada estabelecimento;
VII - Os prédios de instituições de caridade, usados para os fins a que as mesmas se destinam desde que não sejam alugados.
§ 1º) - Só farão jus à isenção, os prédios usados pelas entidades referidas no artigo, nas atividades a que se proponham.
§ 2º) - Só será concedida a isenção às entidades referidas neste artigo, desde que estejam legalmente constituídas, tiverem patrimônio próprio, diretoria idónea e não remunerada e forem declaradas de utilidade pública a nível municipal.
§ 3º) - Aplicam-se aos casos de isenção do Imposto Predial Urbano, as disposições constantes dos artigos 163 e 164 deste Código.
 
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
 
ARTIGO 184 - Aplicam-se, para definir responsabilidade tributária, no caso deste Imposto, as disposições constantes do Artigo 166 deste Código.
 
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO INTERVIVOS - I.T.B.I.
 
CAPÍTULO ÚNICO
 
ARTIGO 185 - O Imposto incidirá sobre a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso intervivos, de bens imóveis localizados no Município de Pratânia, por natureza ou acessão física, e dos direitos reais a eles relativos, exceto os de garantia.
 
ARTIGO 186 - O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
 
ARTIGO 187 - O IT BI incidirá também na cessão de direitos e nos compromissos de compra e venda de bens imóveis localizados no Município de Pratânia, ainda que tais documentos não sejam levados a registro na Serventia competente.
 
ARTIGO 188 - Estão compreendidos na incidência do ITBI:
I - A compra e venda;
II - A dação em pagamento;
III - A permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido no mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV - Os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e os respectivos substabelecimentos;
V - A arrematação, a adjudicação e a remissão;
VI - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VII - O valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum; na extinção de condomínio; na separação judicial ou no divórcio, couberem a cada um dos co-proprietários, pelo valor que exceder à sua respectiva cota, ou no caso de reposição;
VIII - A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
IX - Todos os demais atos onerosos intervivos, exceto a doação, translativos de bens imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
 
ARTIGO 189 - O ITBI não é devido:
I - Nas transmissões de imóveis para a administração direta da União, dos Estados, de outros Municípios e suas respectivas Autarquias;
II - Nas transmissões de imóveis para Partidos Políticos, instituições de educação, de ordens religiosas e de assistência social, declaradas de utilidade pública a nível municipal e cuja Diretoria não seja remunerada;
III - No substabelecimento de mandato em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer, para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
IV - Na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago.
Parágrafo único - O disposto no Inciso II deste artigo, é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades ali mencionadas:
a - não distribuírem qualquer parcela de seu património, ou de suas rendas, a título de distribuição de lucros ou de participação no seu resultado;
b - aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
 
ARTIGO 190 - O ITBI é devido pelas seguintes alíquotas:
I - Imóveis compreendidos no SFH - Sistema Financeiro da Habitação, ou adquiridos por intermédio de entidades habitacionais tipo COHAB, CDHU, etc..
A - sobre o valor financiado - 0,5% (meio por cento);
b - sobre o valor restante - 2% (dois por cento).
II - Nas demais transmissões - 3% (três por cento).
Parágrafo único - O IT BI será calculado pelo maior valor cotado entre o valor do instrumento e o valor atribuído pelo Fisco Municipal.
 
ARTIGO 191 - São contribuintes do ITBI:
I - Nas transmissões intervivos por compra e venda, o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cessionários;
III - Nas permutas, cada contratante, que pagará o I TBI sobre o valor do respectivo bem adquirido.
 
ARTIGO 192 - A base de cálculo do ITBI é 0 valor do imóvel ou dos direitos transmitidos.
§ 1º) - Quando se tratar de imóvel urbano, será aceito como valor do imóvel o mesmo valor venal que servir de base para o lançamento e cobrança dos impostos predial e territorial urbano (IPTU).
§ 2º) - Quando se tratar de imóvel rural, o valor do mesmo será atribuído pela Prefeitura Municipal, por meio de critérios técnicos e objetivos, através de Comissão Municipal de Avaliação, nomeada pelo Prefeito Municipal, que expedirá o necessário laudo de avaliação.
§ 3º) - A atribuição do valor do imóvel, para fins fiscais, será efetuada no ato de apresentação da guia de recolhimento do tributo na Seção de Tributação da Prefeitura, para pagamento na Tesouraria Municipal.
§ 4º) - Não se procederá à avaliação, se a Comissão Municipal de Avaliação concordar com o valor atribuído ao instrumento.
§ 5º) - Discordando as partes do valor atribuído pela Fazenda Pública Municipal, poderá o interessado recorrer à avaliação judicial, caso em que, sendo vencido, arcará com as despesas processuais.
 
ARTIGO 193 - Nas arrematações, o valor será o correspondente ao preço do maior lance e, nas adjudicações e remissões, o correspondente ao maior lance ou à avaliação, nos termos do disposto na Lei Processual, conforme o caso.
 
ARTIGO 194 - Não serão abatidas do valor-base para o cálculo do Imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
 
ARTIGO 195 - Nas transmissões intervivos o IT BI deverá ser recolhido antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide aquele tributo, se por meio de instrumento público, ou no prazo de 30 (trinta) dias, se por meio de instrumento particular.
Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo as seguintes hipóteses:
I - na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será recolhido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da realização de qualquer desses atos, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que não seja extraída.
II - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença ou acordo judicial, ou quando a transação se realizar em outro município ou Estado, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura de qualquer desses atos.
Parágrafo único - No caso de oferecimento de embargos, em procedimento judicial, o prazo será contado sempre a partir data do trânsito em julgado da sentença que os julgar.
 
ARTIGO 196 - O IT BI que não for recolhido nos prazos legais, sofrerá os seguintes acréscimos:
I - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo devido e corrigido;
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor devido e corrigido.
 
ARTIGO 197 - O imposto que for recolhido indevidamente será restituído ao contribuinte sem qualquer acréscimo, quando este provar que foi desfeito o ato ou contrato por força do qual foi efetuado o pagamento do tributo.
 
ARTIGO 198 - O contribuinte que não concordar com o valor venal atribuído ao imóvel, ou com o valor atribuído pela Comissão Técnica de Avaliação, poderá apresentar reclamação contra o lançamento ou contra a estimativa fiscal, no prazo de recolhimento do tributo, após comunicação do valor devido.
§ 1º) - A reclamação não terá efeito suspensivo da exigibilidade do tributo e deverá ser instruída com a prova de seu recolhimento ou de prestação de caução idônea, obedecendo a tramitação prevista neste Código.
§ 2º) - O esgotamento da via administrativa não impedirá o contribuinte de recorrer à via judicial.
§ 3º) - Reduzida a estimativa fiscal, pela via administrativa ou judicial, será restituída a diferença eventualmente paga a maior, devidamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês; majorada a exação fiscal, será exigida a diferença ou complementação, com os acréscimos de multa, juros e correção.
 
ARTIGO 199 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Srs. Tabeliães, Escrivães ou Oficiais dos Cartórios de Registros Públicos, os atos e termos a seu Cargo, sem prova do recolhimento do imposto devido, quando dos respectivos atos for devido esse tributo.
 
ARTIGO 200 - Os Serventuários de Justiça são obrigados a permitir aos Encarregados da Fiscalização Municipal, em Cartório, o exame de Livros, Autos e papéis, fichas e demais registros, que possam interessar à arrecadação do IT BI
 
ARTIGO 201 - Os Serventuários da Justiça que não cumprirem as exigências desta Lei, ou que por qualquer modo embaraçarem ou dificultarem a ação do Fisco Municipal, ficarão sujeitos às penas da legislação criminal aplicável.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerão aqueles que forem responsáveis pelo preenchimento das guias de recolhimento do ITBI, quando os dizeres do respectivo documento fiscal não corresponderem com os dados inseridos na respectiva escritura, ato ou termo que deu origem ao tributo devido.
 
ARTIGO 202 - O Poder Executivo fará organizar o Cadastro Fiscal Imobiliário Municipal, atribuindo valores às propriedades urbanas e rurais do território municipal, para fins de lançamento e cobrança do ITBl.
§ 1º) - Os valores venais dos imóveis urbanos obedecerão na sua afixação as normas constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário para fins de lançamento e cobrança do IPTU.
§ 2º) - Os valores venais dos imóveis localizados na zona rural, serão estabelecidos por meio de Decreto do Poder Executivo e publicados anualmente pela Comissão Técnica de Avaliação nomeada pelo Prefeito Municipal.
 
ARTIGO 203 - Constatando-se, em qualquer caso, que o preço constante do instrumento de transmissão foi inferior ao valor realmente contratado, ainda que seja igual ao valor venal atribuído pelo Fisco Municipal, será aplicada a ambos os contratantes uma multa equivalente ao dobro da diferença do IT BI devido e não recolhido, sem prejuízo do pagamento dessa mesma diferença.
 
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
 
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DAS ALÍQUOTAS
 
ARTIGO 204 - O Imposto sobre Serviços (produção de bens ou serviços) tem como fato gerador a efetiva prestação, por empresa ou profissional autónomo, com ou sem estabelecimento fixo, dentro do território municipal, de serviços catalogados, enunciativamente, na tabela abaixo, incidindo conforme as alíquotas descritas ao lado:
 
 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE:

ALÍQUOTA

01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

R$ 200,00/ano

02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicómios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congéneres

R$ 200,00/ano

03-Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

R$ 200,00/ano

04-Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)

R$ 100,00/ano

05-Assistência médica e congêneres previstos nos itens l, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

2% s/rec. bruta

06-Planos de Saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item anterior e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do plano

2% s/rec. bruta

07-Médicos veterinários

R$ 200,00/ano

08-Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

R$ 200,00/ano

09-Guarda, tratamento, adestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais

R$ 80,00/ano

10-Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres

R$ 80,00/ano

11-Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres

R$ 80,00/ano

12-Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

2% s/rec. bruta

13-Limpeza e dragagem de portos, rios e canais

2% s/rec. bruta

14-Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

2% s/rec. Bruta

15-Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres:
a – empresas
b - autônomos

 
 
2% s/rec. Bruta
R$ 80,00/ano

16-Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

2% s/rec. bruta

17-lncineração de resíduos quaisquer

2% s/rec. bruta

18-Limpeza de chaminés

R$ 80,00/ano

19-Saneamento ambiental e congéneres

2% s/rec. bruta

20-Assistência técnica

R$ 80,00/ano

21 -Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa:
a – empresas
b - autônomos

 
 
 
 
 
 
2% s/rec. Bruta
R$ 80,00/ano

22-Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

2% s/rec. bruta

23-Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

2% s/rec. bruta

24-Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres:
a - autónomo, sem escritório
b - autônomo, com escritório

 
 
R$ 100,00/ano
R$ 200,00/ano

25-Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

2% s/rec. bruta

26-Traduções e interpretações

R$ 80,00/ano

27-Avaliação de bens

R$ 80,00/ano

28-Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

R$ 80,00/ano

29-Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

R$ 80,00/ano

30-Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento, e topografia:
a – empresas
b - autônomos

 
 
2% s/rec. Bruta
R$ 100,00/ano

31 -Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICMS):
a - autônomo - sem estabelecimento
b - empresas

 
 
 
 
 
 
 
 
R$ 80,00/ano
2% s/rec. bruta

32-Demolição

R$ 80,00/ano

33-Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congéneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

2% s/rec. bruta
 

34-Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural

2% s/rec. bruta

35-Florestamento e reflorestamento

2% s/rec. bruta

36-Escoramento e contenção de encostas e serviços congéneres

2% s/rec. bruta

37-Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS)

2% s/rec. bruta

38-Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

R$ 80,00/ano

39-Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza

R$ 100,00/ano

40-Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

2% s/rec. bruta

41 -Organização de festas e recepções; buffet (exceto o fornecimento de alimentação e que fica sujeito ao ICMS)

2% s/rec. bruta

42-Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios

2% s/rec. bruta

43-Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil)

2% s/rec. bruta

44-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada

R$ 80,00/ano

45-Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil)

R$ 80,00/ano

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária

R$ 80,00/ano

47-Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação
(factoring), exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

R$ 80,00/ano

48-Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

R$ 80,00/ano

49-Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos pelos itens 45, 46, 47 e 48 desta lista

R$ 80,00/ano

50-Despachantes

R$ 80,00/ano

51 -Agentes da propriedade industrial

R$ 80,00/ano

52-Agentes da propriedade artística ou literária

R$ 80,00/ano

53-Leilão

R$ 200,00/ano

54-Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros

R$ 80,00/ano

55-Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos efetuados em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil)

2% s/rec. bruta

56-Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

R$ 80,00/ano

57-Vigilância ou segurança de pessoas e bens

R$ 80,00/ano

58-Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território municipal

R$ 80,00/ano

59-Diversões públicas:
a -cinemas, taxi dancings e congêneres
b - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos
c - exposições com cobrança de ingresso
d - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio
e - jogos eletrônicos
f- competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão
g - Execução de música, individualmente ou por conjuntos

 
R$ 80,00/ano
R$ 30,00/mesa/ano
 
R$ 30,00/evento
R$ 30,00/evento
 
 
 
R$ 30,00/mesa/ano
R$ 30,00/evento
 
 
R$ 30,00/evento

60-Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios:
a - autónomos portadores de deficiência
b - autônomos
c - com estabelecimento

 
 
ISENTOS
R$ 80,00/ano
200,00/ano

61 -Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados, exceto transmissões radiofónicas ou de televisão

R$ 80,00/ano

62-Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes

R$ 80,00/ano

63-Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

R$ 80,00/ano

64-Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

R$ 80,00/ano

65-Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

R$ 80,00/ano

66-Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

R$ 80,00/ano

67-Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS):
a - autônomos, sem estabelecimento
b - oficinas de consertos

 
 
 
 
R$ 80,00/ano
2% s/rec. bruta

68-Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS

2% s/rec, bruta

69-Recondicionamento de motores, exceto o fornecimento de peças, que fica sujeito ao ICMS
 

2% s/rec. bruta

70-Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

2% s/rec. bruta

71 -Recondicionamento, acondicionamento pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou à comercialização

2% s/rec. bruta

72-Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado

R$ 80,00/ano

73-lnstalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

R$ 80,00/ano

74-Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

2% s/rec. bruta

75-Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos

R$ 80,00/ano

76-Composição gráfica, foto - composição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

2% s/rec. bruta

77-Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

R$ 80,00/ano

78-Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

2% s/rec. bruta

79-Funerárias

2% s/rec. bruta

80-Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

R$ 80,00/ano

81 -Tinturaria e lavanderia

R$ 80,00/ano

82-Taxidermia

R$ 80,00/ano

83-Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador dos serviços, ou por trabalha dores avulsos por ele contratados

2% s/rec. bruta

84-Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais material publicitário, exceto sua impressão, reprodução ou fabricação

2% s/rec. bruta

85-Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão

2% s/rec. bruta

86-Serviços aeroportuários e utilização de aeroportos, armazenagem interna, externa e especial, suprimentos e movimentação de cargas ou de mercadorias

2% s/rec. bruta

87-Advogados

R$ 200,00/ano

88-Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos

R$ 200,00/ano

89-Dentistas

R$ 200,00/ ano

90-Economistas

R$ 150,00/ano

91 -Psicólogos

R$ 150,00/ano

92-Assistentes Sociais

R$ 150,00/ano

93-Relações Públicas

R$ 150,00/ano

94-Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento, inclusive serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

R$ 150,00/ano

95-lnstituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

R$ 500,00/ano

96-Transporte, de natureza estritamente municipal: a - carroças e charretes
b – taxi
c - transporte coletivo
d - transportador autónomo de carga

 
ISENTO
R$ 80,00/ano
R$ 200,00/ano
R$ 100,00/ano

97-Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres

R$ 200,00/ano

98-Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza (vendedores autônomos e representantes comerciais)

R$ 80,00/ano

 
Parágrafo único - No caso de construções populares, tipo COHAB, CDHU e similares, a alíquota incidirá sobre 30% (trinta por cento) do faturamento, correspondente este percentual à mão de obra e sobre o qual incidirá a alíquota de 2% (dois por cento).
 
ARTIGO 205 - Os serviços incluídos na lista do artigo anterior ficam sujeitos apenas ao Imposto sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, observadas as exceções mencionadas na lista.
 
ARTIGO 206 - Para cálculo do valor mínimo de mão de obra utilizada na construção civil, para efeito de cálculo deste Imposto, será considerado o valor venal por metro quadrado adotado para lançamento e cobrança do Imposto Predial Urbano, ao qual será aplicado o redutor de 70% (setenta por cento).
§ 1º - O I.S.S. sobre as obras de construção civil será pago quando da entrada da planta no Setor de Obras da Prefeitura, juntamente com as taxas devidas.
§ 2º - O proprietário do imóvel ou o responsável pela obra serão obrigados solidariamente ao recolhimento do I.S.S. nos termos deste artigo.
 
ARTIGO 207 - Para os efeitos deste Imposto, considerasse preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independente de qualquer condição.
Parágrafo único - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado a corrente na praça.
 
ARTIGO 208 - Na hipótese do cálculo efetuado na forma do artigo anterior, qualquer diferença de preço que, caso venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante.
 
ARTIGO 209 - O preço de determinado serviço poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita a corrente na praça.
 
ARTIGO 210 - Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzindo-se para a sua apuração, as parcelas abaixo, do total faturado:
I - O valor dos materiais adquiridos de terceiros quando fornecidos pelo prestador dos serviços;
II - Ao correspondente das sub-empreitadas já tributadas pelo Imposto sobre Serviços.
 
ARTIGO 211 - O preço do serviço poderá ser arbitrado sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
II - Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real do serviço, ou quando a declaração for notoriamente inferior ao preço corrente na praça;
III - Quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição competente.
 
ARTIGO 212 - Quando o volume ou a modalidade de prestação de serviços aconselhar, a critério da repartição competente, tratamento fiscal mais adequado, o Imposto poderá ser calculado por estimativa, para efeito de pagamento por verba, observadas as seguintes condições:
I - Com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, parcelando-se o respectivo montante para recolhimento mensal;
II - Findo o exercício ou suspensa por qualquer motivo a aplicação do sistema de estimativa, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, respondendo este pela diferença acaso verificada, ou se for o caso, terá direito à restituição do que pagou a maior;
III - Independente de qualquer procedimento fiscal e sempre que verificar que o preço total dos serviços excede a estimativa, o contribuinte recolherá no prazo regulamentar o Imposto devido sobre a diferença.
§ 1º) - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividade.
§ 2º) - A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender a qualquer momento a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividade.
 
ARTIGO 213 - Nos casos de arbitramento de preço, a soma mensal dos serviços não poderá ser inferior à soma das seguintes parcelas:
I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;
II - Folhas de salários pagos durante o mês, adicionando-se honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - Valor do aluguel pago ou arbitrado pela autoridade fiscal do imóvel ocupado;
IV - Despesas com fornecimento de água, luz, telefone, energia elétrica e demais encargos normais e obrigatórios do contribuinte.
 
ARTIGO 214 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 25, 52, 53, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto calculado anualmente, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, que sejam ou não empregados, mas que prestam serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável ao exercício de cada profissão.
Parágrafo único - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será calculado por meio de alíquota fixas ou variáveis, na forma da Tabela acima, sem consideração da renda proveniente da remuneração deste trabalho.
 
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
 
ARTIGO 215 - O Imposto sobre Serviços não incide.
I - Na execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, contratados com a Municipalidade e suas Autarquias.
II - Nos serviços prestados por pessoas portadoras de qualquer deficiência
III - Nos serviços prestados por pessoas de poucos recursos financeiros, sem aplicação de capital, que dependam exclusivamente desses serviços para sua própria subsistência.
 
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE
 
ARTIGO 216 - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
 
ARTIGO 217 - O Imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - Pelo proprietário do estabelecimento, ou do veículo de aluguel a frete, ou de transporte coletivo, no território do município;
II - Por quem seja responsável pela obra de construção civil, executada no âmbito do município, constante da lista de serviços, incluídos nesta responsabilidade os serviços auxiliares ou complementares e as subempreitadas.
Parágrafo único - É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário de obra nova em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal competente, ou sem a prova de pagamento do Imposto pelo prestador dos serviços.
 
ARTIGO 218 Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais, para o recolhimento dos Impostos relativos aos serviços neles prestados, respondendo pelo débito da empresa, bem como aos acréscimos legais e multas referentes a qualquer deles.
 
ARTIGO 219 - O contribuinte do Imposto fica obrigado a emitir nota fiscal de serviços, quando a prestação dos mesmos for efetuada por empresa ou por profissional sujeito a alíquota percentual sobre a receita bruta.
§ 1º) - As notas fiscais de serviços deverão ser emitidas no mínimo em duas vias, sendo que a 1º via será entregue ao usuário do serviço e a 2º via ficará no talonário para efeitos de fiscalização.
§ 2º) - As notas fiscais de serviços serão registradas obrigatoriamente em livro próprio, para fins de fiscalização.
§ 3º) - Quando a natureza do serviço o permitir, poderão ser emitidas notas fiscais-faturas de serviços, ou ainda, substituídas por Declaração Mensal de Serviços - D.M.S.
 
ARTIGO 220 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento do Imposto sobre Serviços por alíquota sobre a receita bruta, ficam obrigados ao recolhimento mensal do Imposto devido até o dia 10 de cada mês, calculando-se o montante devido sobre a receita bruta auferida no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único - O recolhimento far-se-á por meio de guias próprias, cujo modelo será distribuído pela Prefeitura aos contribuintes, para pagamento na Tesouraria Municipal ou qualquer agência bancária.
 
ARTIGO 221 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento do Imposto por alíquota fixas anuais, ficam obrigados ao pagamento nos prazos indicados nos avisos de lançamento.
§ 1º) - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento do Imposto sobre Serviços, para os contribuintes sujeitos à alíquota fixa anual, em até dez prestações mensais e consecutivas.
§ 2º) - Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) aos contribuintes sujeitos ao pagamento do Imposto por alíquota fixas, que efetuarem o pagamento integral até o vencimento da primeira prestação.
 
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÓES E PENALIDADES
 
ARTIGO 222 - As infrações serão punidas com multas:
I - De valor igual ao Imposto devido:
a) Aos que, sujeitos ao Imposto, para pagamento por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do Imposto;
b) Aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o valor do Imposto devido.
II - De 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido. aos que, não obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir notas fiscais ou outros documentos de controle exigidos por lei e regulamentos;
III - Igual ao valor tributável aos que emitirem notas fiscais que correspondam a uma operação não tributada ou isenta aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
IV - De 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação.
 
ARTIGO 223 - No caso da infração resultar de artifícios dolosos ou apresentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada para 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto devido.
 
ARTIGO 224 - Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único - Considera-se reincidência a nova infração cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de seis meses da data em que lhe foi aplicada a multa anterior.
 
ARTIGO 225 - O pagamento do Imposto é sempre devido, independente do resultado econômico verificado, ou da pena que houver sido aplicada.
 
ARTIGO 226 - O não pagamento do Imposto nos prazos de vencimento, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, com acréscimos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
ARTIGO 227 A prova de quitação do Imposto é indispensável:
I - à expedição de "HABITE-SE", ou "AUTO DE VISTORIA" e à conservação de obras particulares;
II - ao pagamento de prestações de serviços executados ao município, bem como para participar de licitações municipais.
 
ARTIGO 228 - A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, ou firma ou nome individual, será responsável pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar outra dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de negócio, comércio, indústria ou profissão.
 
ARTIGO 229 - Enquanto não extinto o poder de tributar do Município, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares e outros viciados por irregularidades e erros de fato.
Parágrafo único - No caso deste Artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
 
ARTIGO 230 - As empresas que se utilizarem dos serviços de outras empresas ou firmas individuais com sede no Município, ficam obrigadas à retenção do I.S.S. na fonte, sob a alíquota a que estiver sujeita a prestação dos serviços.
Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena de recolhimento de valor correspondente ao valor do I.S.S. devido e demais cominações.
 
ARTIGO 231 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, em qualquer época, Regulamento para fiel cumprimento do disposto neste Título, no que disser respeito ao I.S.S.
 
TÍTULO V
DAS TAXAS
 
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
 
ARTIGO 232 - Pelo exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município, ou em razão da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
I - DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
a) Taxas de Licenças Diversas
b) Taxa de Apreensão de Animais e Bens
II - DECORRENTES DA UTILIZACÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL
a) Taxa de Conservação de Vias Públicas
b) Taxa de Numeração de Prédios
c) Taxa de Alinhamento e Nivelamento
d) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar e de Limpeza Pública
 
ARTIGO 233 - São isentos das taxas previstas no artigo anterior:
I - Os templos de qualquer culto, estendendo-se o benefício aos imóveis previstos no Inciso II do artigo 183 deste Código;
II - As entidades da assistência social, devidamente registradas e reconhecidas de utilidade pública pelo Município, cujos diretores não sejam remunerados e sua renda seja aplicada integralmente em benefício da própria instituição;
III - Os seminários.
IV - As petições, requerimentos e fornecimento de atestados e certidões, exceto o fornecimento de cópias xerox, que serão ressarcidas a preço de custo.
 
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇAS DIVERSAS
 
Seção I
Disposições Gerais
 
ARTIGO 234 - As taxas de Licenças têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município.
§ 1º) - Considera-se Poder de Polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades económicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º) - O Poder de Polícia Administrativa será exercido em relação a qualquer atividade, lucrativa ou não, e a quaisquer atos, a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévio licenciamento da Prefeitura.
§ 3º) - O Município não exerce o Poder de Polícia Administrativa sobre as atividades exercidas ou sobre os atos praticados em seu território, mas legalmente subordinados ao Poder de Polícia Administrativa da União ou do Estado.
 
ARTIGO 235 - As Taxas de Licenças Diversas serão concedidas e devidas para:
I - Localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços, na área do Município;
II - Funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços, na área do Município;
III - Exercício, na área do Município, do comércio eventual ou ambulante;
IV - Execução de arruamentos, ou loteamentos, em terrenos particulares;
V - Execução de obras particulares.
Parágrafo único - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser afixado em local visível ao público, ou exibido à fiscalização, quando solicitado.
 
ARTIGO 236 - Contribuinte das taxas de licenças diversas, é a pessoa física ou jurídica interessada na prática de atos ou no exercício de atividades, sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município, nos termos deste Código.
 
ARTIGO 237 - As taxas de licenças diversas serão calculadas de acordo com as tabelas constantes deste Código.
 
ARTIGO 238 - Ao solicitar a licença, o contribuinte deve fornecer à Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município.
 
ARTIGO 239 - As taxas de licenças diversas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos de lançamento deverão constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e o respectivo valor.
 
ARTIGO 240 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o lançamento poderá ser efetuado "ex officio", no que couber, sem prejuízo das cominações previstas neste Código.
 
ARTIGO 241 - Sem prejuízo do exercício do Poder de Polícia Administrativa sobre os atos e atividades dos contribuintes, somente lei especial, fundamentada em interesse público devidamente justificado, poderá conceder isenção das taxas de licenças.
Parágrafo único - Não são isentos das taxas de licenças diversas, os contribuintes cujas atividades dependam de autorização do Estado ou da União.
 
ARTIGO 242 - Aplicam-se às taxas de licenças diversas, quando cabíveis, as disposições sobre responsabilidade tributária previstas neste Código para os demais tributos.
 
ARTIGO 243 - O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento das taxas de licenças diversas, dentro do prazo de trinta dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, ou do auto de infração, no seu domicílio tributário.
Parágrafo único - Considera-se domicílio tributário, para os efeitos das taxas de licenças diversas, o local da residência habitual do contribuinte, o centro habitual de sua atividade ou o local de sua sede.
 
ARTIGO 244 - O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de trinta dias, contados da publicação da decisão, em resumo, ou da data da intimação do contribuinte ou seu representante legal.
 
ARTIGO 245 - As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo cujo lançamento se discute.
 
ARTIGO 246 - As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de trinta dias corridos, contados da data de sua apresentação ou interposição.
 
Seção II
Da Taxa de Licença para Localização
 
ARTIGO 247 - Qualquer pessoa ou estabelecimento que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, às operações financeiras, à prestação de serviços, ou atividades similares, só poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município, em caráter permanente ou eventual, mediante licença prévia da Prefeitura Municipal e pagamento desta taxa.
§ 1º) - Considera-se eventual a atividade que é exercida apenas em determinada época do ano.
§ 2º) - Estão obrigados ao pagamento da taxa de licença os depósitos fechados de mercadorias.
 
ARTIGO 248 - A licença será concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que sua construção seja compatível com a política urbanística do Município.
 
ARTIGO 249 - A licença poderá ser cassada e fechado o estabelecimento, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer dos requisitos que legitimaram a sua concessão, ou quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpra as intimações expedidas pela Prefeitura Municipal.
 
ARTIGO 250 - Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, mudanças de ramo de atividade ou a transferência do estabelecimento ou da razão social.
 
ARTIGO 251 - Nos casos de atividades múltiplas, entre as previstas na tabela do artigo seguinte, exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
 
ARTIGO 252 - A taxa é devida de acordo com a tabela abaixo, com os períodos e alíquota nela previstos:

NATURAZA DA ATIVIDADE

ALÍQUOTA

a - Estabelecimentos industriais

R$ 200,00

b - Estabelecimentos comerciais

R$ 100,00

c - Pequenos estabelecimentos e Microempresas

R$ 50,00

d - Estabelecimentos de prestação de serviços

R$ 50,00

e - Autônomos

isentos

 
ARTIGO 253 - A taxa será paga de uma só vez, por ocasião da inscrição.
Parágrafo único - Quando a atividade for iniciada no decorrer do exercício, a taxa será cobrada por trimestre.
 
Seção III
Da Taxa de Licença para Funcionamento
 
ARTIGO 254 - Os contribuintes aos quais se refere a Seção anterior deste Código, quando exerçam as suas atividades em caráter permanente, ficam obrigados à renovação anual da Licença, para Funcionamento, pagando a respectiva Taxa à mesma alíquota fixada na Tabela para Localização e início de atividade idêntica, no exercício da renovação, até 31 de janeiro de cada ano.
 
ARTIGO 255 - O Alvará de Licença também será renovado anualmente, ou fornecido independente de novo requerimento, desde que o contribuinte tenha efetuado o pagamento da taxa de licença para funcionamento (renovação).
§ 1º) - Será exigido o Alvará de Licença, sempre que se verificar a transferência de estabelecimento ou de razão social.
§ 2º) - Poderá servir de Alvará, provisoriamente, o recibo de pagamento fornecido pela Tesouraria Municipal ou pelos Bancos autorizados, até a expedição do Alvará definitivo.
 
ARTIGO 256 - Nenhum estabelecimento, empresa ou pessoa física poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do Alvará, ou comprovante, após decorrido o prazo para pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento (renovação).
§ 1º) - A Taxa de Licença para Funcionamento será lançada anualmente no decorrer do mês de janeiro, podendo ser arrecadada em parcelas.
§ 2º) - O Alvará de Licença deverá ficar em local visível ao público.
 
ARTIGO 257 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior, acarretará a interdição do estabelecimento, ou a proibição das atividades, mediante ato da autoridade administrativa.
§ 1º) - A interdição ou proibição será precedida de notificação preliminar ao responsável, dando-lhe prazo de quinze dias para regularizar a situação.
§ 2º) - A interdição ou proibição não exime o responsável pelo pagamento da Taxa de Licença e das multas devidas.
 
Seção IV
Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante
 
ARTIGO 258 - A Taxa de Licença para o exercício do Comércio eventual ou ambulante será exigida por dia ou ano.
§ 1º) - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente épocas de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
§ 2º) - É considerado também comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, em veículos ou com balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3º) - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
 
ARTIGO 259 - Serão regulados por Decreto do Poder Executivo os locais permitidos e autorizados para as instalações de que trata o artigo anterior.
 
ARTIGO 260 - A Taxa de Licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será cobrada conforme a Tabela abaixo e alíquota ao lado:
a - PARA DOMICILIADOS EM PRATÂNIA R$ 50,00/ano
b - PARA DOMICILIADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS R$ 20,00/dia
Parágrafo único - A prova de domicílio será efetuada mediante apresentação de qualquer comprovante: conta de luz ou de água, recibos de impostos municipais e outros documentos hábeis a critério da administração.
 
Seção V
Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos em Terrenos Particulares
 
ARTIGO 261 - A Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos em Terrenos Particulares é exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura Municipal, observados os requisitos da legislação pertinente ao parcelamento do solo urbano e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos.
 
ARTIGO 262 - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado no Município, sem prévio pagamento da Taxa de que trata esta Seção, conforme a Tabela abaixo e alíquota ao lado:

NATUREZA DAS OBRAS

ALÍQUOTA

I – ARRUAMENTOS:

a - com área até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m² de área

R$ 0,015

b- com área superior a 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m² de área

R$ 0,01

II - LOTEAMENTOS:

a - com área até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, bem como as que sejam doadas ao Município, por m² de área

R$ 0,02

b .com área superior a 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, bem como as que sejam doadas ao Município, por m² de área

R$ 0,015

§ 1º) - Contribuinte desta Taxa é o responsável pela Obra, Pessoa Física ou Jurídica, devendo a mesma ser recolhida antecipadamente ao início da Obra, de uma só vez.
§ 2º) - Nos desmembramentos de terrenos será cobrada a mesma Taxa correspondente aos loteamentos.
 
Seção VI
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
 
ARTIGO 263 - A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares será devida para toda e qualquer construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, muros, casas ou edículas e quaisquer outras obras em imóvel particular.
 
ARTIGO 264 - Contribuinte desta Taxa é o responsável pela Obra, Pessoa Física ou Jurídica, devendo a referida Taxa ser recolhida antecipadamente ao início da Obra, de uma só vez.
 
ARTIGO 265 - A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 1º) - Quando a obra for iniciada ou concluída sem a aprovação do órgão competente da Prefeitura, ou sem o pagamento desta Taxa, será embargada administrativamente ou por via judicial.
§ 2º) - A obra de construção, reconstrução, reforma ou ampliação só poderá prosseguir depois de pagar esta Taxa e multa e depois de aprovada a respectiva planta.
§ 3º) - Para levantamento do embargo judicial, além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o interessado deverá ainda pagar as custas processuais.
 
ARTIGO 266 - A licença terá validade para período de tempo fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
§ 1º) - Findo o período de validade da licença, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-la, mediante o pagamento da mesma Taxa.
§ 2º) - O depósito de materiais de construção destinados à obra e colocados no passeio ou na rua, só será permitido mediante prévia autorização da Prefeitura e por espaço de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º) - Além do tempo referido no parágrafo anterior, o depósito só será permitido, a critério do órgão competente da Prefeitura, quando não perturbar o livre trânsito de veículos e pedestres, pagando o interessado a Taxa correspondente.
§ 4º) - O depósito não autorizado de materiais de construção nas calçadas e passeios públicos, sujeitará os infratores à pena de multa prevista em regulamento.
 
ARTIGO 267 - São isentas desta Taxa:
I - as obras realizadas em imóveis de propriedade, ou que estejam cedidos total ou parcialmente, aos órgãos da União, do Estado e de suas autarquias e fundações, desde que não sejam objeto de locação;
II - a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeio, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;
III - a limpeza ou pintura, interna ou externa, de edifícios, casas, muros e grades;
IV - a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;
V - a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas;
VI - as obras realizadas em imóveis de propriedade do Município.
VII - as obras de construção civil de casas populares tipo COHAB, CDHU, etc.
 
ARTIGO 268 - A Taxa é devida de acordo com a Tabela abaixo e alíquota ao lado:

NATUREZA DAS OBRAS

ALÍQUOTA

1) CONSTRUÇÃO DE:

a) edifícios ou casas, para residência, comércio, indústria ou prestação de serviços, por m2 de área construída    

R$ 0,60

b) dependências em prédios residenciais, por m 2 de área construída

R$ 0,50
 

c) dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, por m2 de área construída

R$ 0,30

d) barracões e galpões, por m2 de área construída

R$ 0,20

e) fachadas e muros, por metro linear

R$ 0,10

f) marquises, cobertas e tapumes, por metro linear

R$ 0,10

2) Reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m2 de área

R$ 0,30

3) Rebaixamento de meio fio para entrada de autos em geral, por metro linear

R$ 0,20

4) Quaisquer outras obras, não especificadas nesta Tabela:

a) por metro linear

R$ 0,20

b) por metro quadrado

R$ 0,10

 
 
ARTIGO 269 - Os responsáveis por qualquer outra obra, ou por depósito de materiais na calçada ou na via pública, são obrigados a exibir à fiscalização, quando exigidos, os memoriais, plantas e licença da Obra.
 
CAPÍTULO III
DA TAXA DE APREENSÃO DE ANIMAIS E BENS
 
ARTIGO 270 - Esta Taxa tem como fato gerador a apreensão de animais soltos em vias públicas, em logradouros, caminhos e estradas municipais; bens e mercadorias destinados a comércio irregular, ou apreendidos como garantia, bem como o respectivo depósito dos mesmos.
§ 1º) - A Taxa é devida pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, dos bens, mercadorias ou animais de que trata este artigo, sendo cobrada de acordo com a Tabela abaixo e alíquota ao lado:

ESPECIFICAÇÃO

ALÍQUOTAS

1 -Apreensão ou arrecadação de bens e mercadorias diversas

R$ 1,00 por unidade

2-Apreensão de animais abandonados na via pública:

a - cavalar, muar ou bovino

R$ 20,00 por cabeça

b - caprino, ovino, suíno ou canino

R$ 10,00 por cabeça

3-Depósito de mercadorias no Almoxarifado
Municipal - por dia

R$ 1,00 por quilo

4 - Guarda de animais no Matadouro Municipal - por dia

R$ 20,00 por cabeça

 

 

§ 2º) - Além da taxa acima, serão cobradas as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como as de transporte até os depósitos municipais, conforme preços correntes na praça.
§ 3º) - Os bens e animais apreendidos não retirados no prazo de 10 (dez) dias, serão levados a leilão público, para ressarcimento das taxas e emolumentos devidos.
§ 4º) - Os bens perecíveis apreendidos e que estiverem em boas condições de consumo, serão imediatamente distribuídos a entidades beneficentes do Município.
 
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
 
ARTIGO 271 - Esta Taxa tem como fato gerador a prestação, por parte da Prefeitura Municipal, dos serviços de conservação de guias e sarjetas, pavimentação, vias e logradouros públicos e galerias de águas pluviais.
 
ARTIGO 272 - Contribuinte desta Taxa é o proprietário ou o possuidor a qualquer título de imóvel localizado na zona urbana do município e áreas a esta equiparadas.
 
ARTIGO 273 - A Taxa de Conservação de Vias Públicas será lançada juntamente com os Impostos Territorial ou Predial Urbanos, devendo constar dos avisos de lançamento cada tributo distintamente.
Parágrafo único - A Taxa será cobrada conforme os seguintes critérios:
I - Imóveis beneficiados com serviços de pavimentação, guias e sarjetas R$ 1,20/ml/testada;
II - Demais imóveis R$ 0,60/ml/testada
 
CAPÍTULO V
DA TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
 
ARTIGO 274 - A Taxa de Numeração de Prédios tem como fato gerador, a prestação de serviços de numeração de prédios e a denominação de ruas e logradouros públicos, localizados na zona urbana do Município e áreas a esta equiparadas.
 
ARTIGO 275 - A Taxa poderá ser cobrada juntamente com o Imposto Predial Urbano, mas dos avisos de lançamento deverá constar distintamente cada tributo.
 
ARTIGO 276 - Contribuinte desta Taxa é o proprietário ou o possuidor a qualquer título de imóvel construído e localizado na zona urbana do Município e áreas a esta equiparadas.
 
ARTIGO 277 - A Taxa será cobrada de acordo com o seguinte critério:
a - por emplacamento R$ 5,00
b - além do preço da prestação do serviço, será cobrado o preço de custo da placa.
 
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
 
ARTIGO 278 - A Taxa de Alinhamento e Nivelamento tem como fato gerador a prestação dos serviços de alinhamento e nivelamento, efetuados pela Prefeitura Municipal, quando requeridos pelo contribuinte.
 
ARTIGO 279 - A Taxa será arrecadada antecipadamente à prestação dos serviços, no ato do requerimento e será cobrada da seguinte forma:
a - alinhamento - por metro linear - R$ 0,20
b - nivelamento - por metro linear - R$ 0,10
 
CAPíTULO VII
DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR E LIMPEZA PÚBLICA
ARTIGO 280 - A Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar e Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a simples disponibilidade, pelo contribuinte, dos serviços municipais de limpeza e asseio da cidade, compreendendo as vias e logradouros públicos e particulares.
Parágrafo único - Para os fins desta Taxa, considera-se serviço de limpeza ou asseio:
I - a coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - a varrição, a lavagem, bem como a capinação de vias e logradouros públicos;
III - a limpeza de córregos, galerias de águas pluviais, bueiros, bocas de lobo e terrenos baldios.
 
ARTIGO 281 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona urbana do Município e áreas a esta equiparadas, onde a Prefeitura mantenha, com regularidade, quaisquer dos serviços a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
 
ARTIGO 282 - A taxa será calculada em função da área e da localização do imóvel, construído ou não, sendo devida anualmente de acordo com a tabela abaixo:
1) IMÓVEIS CONSTRUÍDOS.
a) com área até 500 m² R$ 0,20/m²
b) com área superior a 500 m² - taxa fixa R$ 120,00
1) IMÓVEIS NÃO CONSTRUÍDOS.
a) com área até 1.000 m² R$ 0,10/m²
b) com área superior a 1.000 m² - taxa fixa R$ 150,00
 
ARTIGO 283 - A taxa poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos de lançamento deverão constar distintamente os valores.
 
ARTIGO 284 - As remoções especiais de lixo, que excederem quantidade máxima fixada pelo Poder Executivo, serão feitas mediante o pagamento de preço público estabelecido por Decreto.
Parágrafo único - No caso da limpeza de terrenos baldios, o serviço será executado pela Prefeitura, cabendo, porém, a remoção dos resíduos para outro local por conta do contribuinte, podendo, no caso, ser aplicado o disposto no "caput" do artigo.
 
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
ARTIGO 285 - A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de Obras Públicas, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o rateio desse mesmo custo entre os proprietários de imóveis lindeiros às obras.
Parágrafo único - Para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, não será considerada a valorização imobiliária decorrente das obras públicas realizadas, nem será tomado o limite individual correspondente ao acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel.
 
ARTIGO 286 - A Contribuição de Melhoria será devida, nos termos deste Código, observados os requisitos mínimos abaixo:
I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
a - memorial descritivo do projeto;
b - orçamento do custo da obra;
c - determinação do custo da obra a ser rateado entre os imóveis beneficiados;
d - relação dos imóveis beneficiados pelas obras;
e - delimitação da zona a ser beneficiada;
f- custo da obra para cada proprietário beneficiado.
II - Fixação de prazo não inferior a trinta dias para a impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - Regulamentação, por meio de Decreto do Poder Executivo, do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação pela via judicial.
§ 1º) - A contribuição de melhoria relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c) do Inciso l, pelos imóveis situados na zona a ser beneficiada, em função dos respectivos fatores.
§ 2º) - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de pagamento, bem como dos elementos que integraram os respectivos cálculos.
 
ARTIGO 287 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento de até 24 (vinte e quatro) meses, para cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 1º) - Em se tratando de obras realizadas mediante financiamentos, o parcelamento poderá ser pelo mesmo prazo e sob as mesmas condições financiadas ao Município.
§ 2º) - O contribuinte que optar pelo pagamento total à vista, gozará de um desconto de 10% (dez por cento).
 
ARTIGO 288 - Aplicam-se à Contribuição de Melhoria as normas de responsabilidade tributária previstas para os demais tributos.
 
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
ARTIGO 289 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento dos tributos, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.
 
ARTIGO 290 - A correção monetária sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para a discussão administrativa do débito, será equivalente ao IPC/IBGE ou outro indexador que vier a substituí-lo.
 
ARTIGO 291 - Os valores expressos neste Código serão atualizados monetariamente pela variação anual do IPC/IBGE ou outro indexador que vier a substituí-lo.
 
ARTIGO 292 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou terminam em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou que deva ser praticado o ato.
 
ARTIGO 293 - Fica isento do pagamento de taxas e emolumentos o direito de petição aos órgãos e repartições municipais, inclusive o fornecimento de Certidões.
§ 1º) - O valor referente à extração de cópias xerográficas será fixado por meio de Decreto do Poder Executivo, conforme os custos para a municipalidade.
§ 2º) - As Certidões serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, sendo fornecidas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo.
 
ARTIGO 294 - A Prefeitura Municipal poderá cobrar dos contribuintes a correção monetária, quando se tratar de reversão pela execução de obras e serviços sujeitos a esse regime, aplicando-se os mesmos índices e coeficientes gravados ao Município pelo órgão financiador.
 
ARTIGO 295 - Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a contar de 1º de janeiro de 1.998, toda e qualquer isenção, exoneração, benefício fiscal ou redução de tributos municipais, concedidos por leis gerais ou especiais do Município de origem, salvo aquelas previstas neste Código ou por Leis Especiais deste Município.
 
ARTIGO 296 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação pela imprensa local, com efeitos exigíveis a contar de 1º de janeiro de 1.998.
 
Prefeitura Municipal de Pratânia, 18 de dezembro de 1997.

 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 526, 15 DE AGOSTO DE 2013 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA E DÁ PROVIDÊNCIAS. 15/08/2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, 24 DE MAIO DE 2001 INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 57 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PRATÂNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 24/05/2001
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LEI COMPLEMENTAR Nº 5, 18 DE DEZEMBRO DE 1997
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