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LEI COMPLEMENTAR Nº 94, 05 DE AGOSTO DE 2014
Assunto(s): Imóveis/Equip./Objetos
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Em vigor
05/08/2014
Em vigor
Alterada
29/10/2014
Alterada pelo(a) Lei Complementar 95

LEI COMPLEMENTAR Nº 94 DE 05 DE AGOSTO DE 2014.
 
“Dispõe sobre a transferência de imóvel e dá providências”.
 
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito de uso pelo período de até 50 (cinquenta) anos de imóvel objeto de sua propriedade ou posse descrito abaixo, destinado a instalação de empresa visando a geração de emprego no Município de Pratânia/SP, mediante o cumprimento dos requisitos desta lei.
“Inicia-se no ponto 00 no canto onde a referida propriedade faz divisa com a Estrada Municipal de Pratânia PRT – 215, onde deste segue pela referida Estrada Municipal, sempre a 6,00 metros a partir do seu eixo, nos seguintes azimutes e distancias: até o ponto 01 com azimute de 164º44’33” e distância de 56,48; deste segue até o ponto 02 com azimute de 168º03’26” e distância de 60,81; deste segue até o ponto 03 com azimute de 170º15’56” e distância de 40,59; deste segue até o ponto 04 com azimute de 170º11’23” e distância de 39,95; deste segue até o ponto 05 com azimute de 177º32’18” e distância de 49,55; deste segue até o ponto 06 com azimute de 181º54’44” e distância de 45,20; deste segue até o ponto 07 com azimute de 180º00’00” e distância de 36,28; deste segue até o ponto 08 com azimute de 171º51’29” e distância de 27,21; deste segue até o ponto 09 com azimute de 165º51’42” e distância de 24,58; deste deixa a referida Estrada e segue por um córrego sem, denominação, nos seguintes azimutes e distâncias: até o ponto 10 com azimute de 291º50’12” e distância de 30,23; deste segue até o ponto 11 com azimute de 301º17’48” e distância de 22,58; deste segue até o ponto 12 com azimute de 309º42’30” e distância de 21,58; deste segue até o ponto 13 com azimute de 317º23’12” e distância de 19,55; deste segue até o ponto 14 com azimute de 296º24’54” e distância de 12,54; deste segue até o ponto 15 com azimute de 260º51’48” e distância de 14,45; deste segue até o ponto 16 com azimute de 184º33’11” e distância de 25,89; deste segue até o ponto 17 com azimute de 209º30’44” e distância de 15,34; deste segue até o ponto 18 com azimute de 241º36’27” e distância de 11,72; deste segue até o ponto 19 com azimute de 263º23’46” e distância de 21,56; deste segue até o ponto 20 com azimute de 268º03’59” e distância de 12,36; deste segue até o ponto 21 com azimute de 325º58’43” e distância de 15,15; deste deixa o referido córrego e segue por cerca confrontando com quem de direito, nos seguintes azimutes e distâncias: até o ponto 22 com azimute de 0º38’40” e distância de 199,50; deste segue até o ponto 23 com azimute de 18º26’05” e distância de 10,78; deste segue até o ponto 00 com azimute de 38º05’21” e distância de 174,06; O perímetro acima descrito encerra um área de 41.139,417 metros quadrados, extraída da matrícula 1315 do CRI comarca de São Manuel/SP.”
 
Art. 2º - a concessão de que trata esta lei será instrumentalizada mediante licitação na modalidade de concorrência, cuja melhor oferta será aferida pelo maior pagamento de outorga, estabelecendo-se o valor de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) como pagamento mínimo conforme a avaliação judicial.
 
Art. 3º - Além do pagamento da outorga de que trata o artigo anterior, constará do termo de transferência do imóvel a obrigação de:
I – Dar iniciar as atividades por meio da construção do prédio no prazo máximo de 02 (dois meses) após a aprovação técnica pela CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
II – Concluir a construção do prédio no prazo máximo de 03 (três) anos;
III – Gerar e manter no mínimo 80 (oitenta) empregos formais diretos durante toda o período da concessão de uso, sob pena de revogação da concessão;
IV – Não transferir a terceiros a posse direta sobre o imóvel, sob pena de revogação da concessão;
V – Descrição da atividade econômica a ser desenvolvida no imóvel cedido;
VI – Impossibilidade de transferir a atividade econômica principal, sob pena de revogação da concessão;
VII – A Conversão da concessão de uso em doação ocorrerá mediante o cumprimento de todas as exigências previstas nesta lei, bem como o decurso de prazo de 12 (doze) anos;
 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicidade.

 
Pratânia, 05 de agosto de 2014.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 93, 05 DE AGOSTO DE 2014 DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO COM ENCARGOS DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS 05/08/2014
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