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LEI COMPLEMENTAR Nº 170, 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 170 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.

“INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL AO AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO E AOS MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

OSMIR JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° Fica instituída a gratificação mensal ao agente de contratação/pregoeiro, aos membros da equipe de apoio e aos membros da comissão de contratação do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Para fins desta lei, entende-se por Agente de Contratação/Pregoeiro e Equipe de Apoio os servidores encarregados de: receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º O Agente de Contratação/Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação serão nomeados mediante Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação oficial do Município.

Art. 3º A Equipe de Apoio e a Comissão de Contratação, nos termos do inciso L do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.

Art. 4º Para fins desta lei, entende-se por:
I – Agente de Contratação / Pregoeiro: é o agente público designado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, preferencialmente dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, conforme determina o inciso LX do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
II – Equipe de Apoio e Comissão de Contratação: os servidores, designados dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais, realização de diligências diversas, assessoramento ao Agente de Contratação/Pregoeiro nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres.

Art. 5º Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para atuarem nas licitações como Agente de Contratação/Pregoeiro e membros da Equipe de Apoio ou da Comissão de Contratação, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 6º O valor da Gratificação mensal a ser concedida aos servidores efetivos designados para cumprir mandato de Agente de Contratação/Pregoeiro e Membro da Equipe de Apoio será a seguinte:
I – Agente de Contratação / Pregoeiro: 30 (trinta) UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo;
II – Membros da Equipe de Apoio ou Comissão de Contratação: 15 (quinze) UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único: O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.

Art. 7º O servidor nomeado como suplente da Equipe de apoio ou da Comissão de Contratação, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
§ 1º Será nomeado Agente de Contratação/Pregoeiro, chefiando sua Equipe de Apoio, para examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, em todas as modalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Compete ao Agente de Contratação/Pregoeiro informar, mensalmente, à Diretoria de Recursos Humanos, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.

Art. 8º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, não incidirá na base de cálculo da gratificação natalina e nem incidirá qualquer contribuição previdenciária.
Parágrafo único. O valor referente a gratificação disciplinada nesta Lei, integrará o cálculo base de retenção de Imposto de Renda, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação.

Pratânia-SP, em 27 de fevereiro de 2024.






 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 27/02/2024 na edição: 624
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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