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LEI COMPLEMENTAR Nº 168, 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 168 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.

“INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE”.

OSMIR JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito do Município de Pratânia/SP, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, especialmente no que se refere a:
I- benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas;
II - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III -incentivo à geração de empregos;
IV - incentivo à formalização de empreendimentos; 
V - incentivo à inovação e ao associativismo;
VI - simplificação e facilitação no processo de abertura e fechamento de empresas.
§ 1º Todos os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nos termos desta Lei.
§ 2º Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e as empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento, observando-se o seguinte:
I - quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, à realização de vistorias e ao atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação;
II - caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização;
III - a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 3º Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta Lei aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326/2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente à microempresa - ME e à empresa de pequeno porte - EPP sediadas no Município, no que não conflitar com esta Lei, as disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e, desde que obedecida a competência outorgada pela referida Lei Complementar:
I - as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006;
II - as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Comitê CGSIM, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Art. 3º No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar poderá ser gerido por um Comitê Gestor Municipal, que deverá:
I - acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
III - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
IV - sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
§ 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto à Diretoria de Administração Municipal e, na forma regulamentar, deverá contar com:
I - representantes de Diretorias Municipais relacionadas, indicados pelos seus respectivos Diretores;
II - representantes de entidades do comércio, indústria, serviços ou de produção rural existentes no Município;
III - representante de entidade de apoio ou representativa das micro e pequenas empresas existentes no Município;
IV - representantes das demais entidades existentes no Município e que apoiem o desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte.
§ 2º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida recondução.
§ 3º Os representantes das Diretorias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos encerrados quando deixarem de ocupar os referidos cargos de Diretor.
§ 4º O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 5º No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, o Comitê elaborará seu regimento interno.
§ 6º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
§ 7º As deliberações do Comitê Gestor Municipal serão aprovadas através de Resolução e terão caráter deliberativo, mediante ratificação do Prefeito Municipal.
§ 8º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
§ 9º Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar e no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observadas as especificidades locais, que poderá ser o presidente do Cômite Gestor.
§ 10 O Agente de Desenvolvimento terá sua função caracterizada pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, além de outras fixadas pelo Comitê Gestor, em consonância com essas ações públicas, bem como atuará sob sua supervisão, e deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir no Município;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
§ 11 As reuniões e os atos do Comitê Gestor serão registrados em ata.

Capítulo II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 4º
Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de microempresa, empresa de pequeno porte, pequeno empresário e microempreendedor individual – MEI, previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 1º O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão, salvo as exigências previstas na legislação sanitária, ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.
§ 2º Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.

Capítulo III
INSCRIÇÃO E BAIXA
 
Seção I
Alvará de Funcionamento Provisório

Art. 5º
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza, previsto nesta Lei, poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e às demais normas de posturas, observado o seguinte:
I - quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, realizando-se as fiscalizações posteriormente;
II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o lançamento da respectiva taxa.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
I - considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, conforme dispuser o regulamento;
II - deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
a) o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
b) a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata a alínea anterior;
c) a classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável e não é impeditiva da inscrição fiscal;
d) a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento Definitivo será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas por órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
III - o Município poderá conceder alvará de funcionamento provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
a) instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou
b) em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
§ 2º Considerando a hipótese do inciso II do caput deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou o laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, a transformação ocorrerá de oficio e será emitida a licença, pelo órgão responsável, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º Definidas as atividades de alto risco, todas as demais serão consideradas de baixo risco.
§ 4º Não sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e enquanto permanecer a omissão, aplica-se ao Município a relação de atividades de alto risco baixada em Resolução do Comitê da REDESIM.
§ 5º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
§ 6º É obrigatória por parte da empresa a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.
§ 7º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança ou inclusão de ramo de atividade, modificações nas características físicas do estabelecimento ou transferência de local do estabelecimento.

Art. 6º Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Poder Executivo também regulamentará a concessão, para microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, do Alvará de Funcionamento Provisório apenas para escritório, independente do zoneamento, no qual constará expressamente de forma visível que "é vedado o exercício das atividades no local", exclusivamente para o fim de dar início ao processo de registro para obtenção de registro para emissão de nota fiscal ou outros registros que dependam da existência de alvará.

Art. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
 I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III -ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV -for constata da irregularidade não passível de regularização.

Art. 8º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.

Art. 9º A interdição ou desinterdição do estabelecimento, a cassação, a nulidade e o restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria Municipal da Fazenda, de ofício ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessados, mediante parecer favorável da Procuradoria Geral do Município.

Art. 10. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
 
Art. 11. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Diretorias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.

Art. 12. O alvará de funcionamento poderá ser obtido por meio físico ou digital.
§ 1º O pedido de alvará de funcionamento deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente.
§ 2º Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com classificação de zoneamento disponibilizada pela Administração Pública Municipal, bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta prévia para fins de localização respondidos em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início do expediente seguinte.
§ 3º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.
§ 4º A não formalização perante o fisco municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da expedição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda autoriza a Administração Fazendária Municipal a realizar a exclusão, de ofício, do contribuinte do regime unificado de arrecadação, inclusive retroagindo os efeitos à data da abertura de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

Art. 13. Da solicitação do alvará de funcionamento será realizada presencialmente no prédio da prefeitura municipal e/ou transmitido por meio eletrônico e constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador);
II - cópia do documento legal de constituição, tais como: registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata ou outro que venha a substituir os mencionados;
III - demais informações disponibilizadas no site do Município.

Art. 14. Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros os que prestarem informações falsas ou sem a observância das legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
 
Art. 15. A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
 
Art. 16 O alvará será declarado nulo se:
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.

Seção II
Consulta Prévia

Art. 17.
Ficam asseguradas, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica, pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos.
 
Art. 18. O órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.

Seção III
Disposições Gerais
 
Subseção I
CNAE - FISCAL

Art. 19.
Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal).

Subseção II
Entrada Única de Dados

Art. 20.
Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais.
§ 1º É dever dos agentes públicos alimentar as informações no processo ou por meio eletrônico, bem como dar despachos e pareceres necessários à conclusão do procedimento.
§ 2º É dever do requerente/contribuinte acompanhar a formalização no processo físico e eletrônico e atender aos despachos e pareceres dos agentes públicos.

Art. 21. Para atender ao disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas classificadas como Microempreendedor Individual - MEI no Município, será mantida a Sala do Empreendedor, com as seguintes competências:
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II - emitir certidão de regularidade fiscal e tributária;
III - orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas classificadas como Microempreendedor Individual - MEI;
IV - formalizar o Microempreendedor Individual - MEI através do cadastro no portal do empreendedor;
V - solicitar a emissão de Inscrição e Alvará Municipal;
VI - assessorar na elaboração da Declaração de Faturamento Anual do MEI;
VII - prestar orientação sobre a abertura, a alteração e o encerramento do Microempreendedor Individual - MEI na Prefeitura, na Junta Comercial e na Receita Federal;
VIII - promover cursos gratuitos de gestão;
IX - outras atribuições fixadas nesta Lei, em regulamentos e em Resolução do Comitê Gestor Municipal.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

Subseção III
Microempreendedor Individual - MEI
 
Art. 22. Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI:
I - o processo de registro deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor, obedecido ao disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM;
II - ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa, concessão de alvará, de licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro do MEI no exercício financeiro em que foi constituído;
III - as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco, inclusive as de interesse dos órgãos fazendários;
IV - salvo os casos previstos em lei, nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será exigido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento.
§ 1º O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor, programa de formalização do Microempreendedor Individual - MEI, envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte, inclusive prevendo ação que viabilize o acompanhamento técnico-contábil, planejamento e assessoramento empresarial de forma gratuita para o MEI, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização.
§ 2º Exceto se expressamente ressalvado, aplica-se, no que couber, ao Microempreendedor Individual - MEI todos os benefícios aplicados à Microempresa e ao Pequeno Empresário, ainda que não mencionado.

Subseção IV
 Outras Disposições
 
Art. 23. Os órgãos e as entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem:
I - articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo;
II - adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 1º Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os órgãos e as entidades municipais de que trata o caput terão como objetivo a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da REDESIM, bem como com os demais instrumentos elaborados pelo Estado.
§ 2º Os requisitos de segurança sanitária e controle ambiental, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências.
§ 3º Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento:
I - excetuados os casos de autorização prévia e previstos em lei, a exigência de quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração;
III - a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
§ 4º Ficam excetuados às vedações deste parágrafo os estudos e projetos exigidos pela legislação ambiental para fins de licenciamento, de acordo com a natureza da atividade.

Capítulo IV
T
RIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
 
Seção I
Da Recepção na Legislação Municipal do Simples Nacional
 
Art. 24. Fica recepcionado na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte cadastradas no Simples Nacional, e que atendam, em especial, às regras constantes dos art. 12 a 41, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, relativamente:
I - à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao Erário do produto da arrecadação;
III - às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;
IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;
V - ao Microempreendedor Individual - MEI.
§ 1º Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do caput deste artigo, para o recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território e efetivação do disposto nos incisos deste artigo, aplicam-se no Município as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei complementar.
§ 2º O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo não se aplica às seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II - na importação de serviços.

Art. 25. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao Erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de cobrar valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, até o limite estabelecido no artigo 18, §§ 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior:
a) os valores estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo fixado para o contribuinte no Simples Nacional;
b) a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006 fica impedida de recolher o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional;
c) o benefício de que trata o parágrafo anterior não poderá resultar em percentual menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003.

Art. 26. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao Município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:
I - o valor recolhido ao Município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional, conforme determinam os arts. 18, § 6.º, e 21, § 4.º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
II - tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços, conforme determina o art. 18, § 23, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Art. 27. Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos no regime fixo, o Imposto sobre Serviços devido ao Município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento.
§ 1º Na hipótese do caput, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 2º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Art. 28. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 21, § 4.º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e deverá observar o seguinte:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento);
III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos I e II deste artigo, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

Art. 29. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto.
Parágrafo único. Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto.

Seção II
Do Microempreendedor Individual - MEI

Art. 30.
O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma especial pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais - SIMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 1º Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS, caso o Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte desse imposto, será correspondente ao valor fixado pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 2º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:
I - não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006;
II - não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 ou qualquer dedução na base de cálculo;
III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite previsto para o MEI;
IV - estabelecer retenção de ISS sobre os serviços prestados por ele;
V - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, na forma prevista no § 2.º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal simplificado, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documento fiscal de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
§ 4º Fica vedado às concessionárias de serviço público municipal o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
§ 5º A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.

Capítulo V
ACESSO AOS MERCADOS
 
Seção I
Disposições Gerais

Art. 31.
Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para o Microempreendedor Individual - MEI, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º Para os fins deste capítulo, entende-se como âmbito local, regional ou região, sucessivamente:
I – local;
II - municípios limítrofes;
III – microrregião de Botucatu;
IV – municípios que integram o Consórcio Multifinalitário Pólo Cuesta;
V - o Estado de São Paulo.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se:
I – local: Pratânia;
II – municípios limítrofes: Botucatu, Lençois Paulista e São Manuel;
III – microrregião de Botucatu: Anhembi, Bofete, Botucatu, Conchas, Pardinho, Pratânia e São Manuel.
IV – municípios que integram o Consórcio Multifinalitário Pólo Cuesta: Anhembi, Avaré, Bofete, Botucatu, Itatinga, Pardinho, Pratânia e São Manuel.
§ 3º Para o cumprimento do disposto neste artigo a Administração Pública adotará as regras previstas nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/ 2006, e o previsto nesta Lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente:
I - as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição, observado ainda:
a) comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato;
b) havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa;
c) a não regularização da documentação, no prazo previsto na alínea anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei, conforme estabelece o art. 90 da Lei nº 14.133/2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
II - preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
III - realização de licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV - em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, possibilidade de exigir no edital a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
V - em certames para aquisição de bens de natureza divisível, estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempreendedor Individual - MEI, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP.
§ 4º Na hipótese do inciso IV, do § 2º, deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso III do parágrafo anterior.
§ 6º Na hipótese do § 5º, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
§ 7º Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, as compras deverão ser feitas preferencialmente de Microempreendedor Individual - MEI, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP:
a) para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores com valor de até R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos);
b) para outros serviços e compras com valor de até R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos).
§ 8º Os limites de valores estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do § 7º, serão atualizadas anualmente, nos termos do art. 182, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 9º Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente ao MEI - Microempreendedor Individual, ME - Microempresas e EPP - Empresas de Pequeno Porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), podendo, em caso contrário, serem ampliados ao MEI - Microempreendedor Individual, ME - Microempresas e EPP - Empresas de Pequeno Porte regionais.
§ 10º Em relação aos benefícios referidos nos incisos II, III, IV e V do § 2.º, a Administração Pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, conforme definidos em edital, até o limite de 10% (dez por cento) superior ao melhor preço válido.
 
Art. 32. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo:
I - poderá ser utilizada a licitação por item;
II - considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, da inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, da exigência de qualidade específica, do risco de fornecimento considerado alto ou de qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.

Art. 33. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.
§ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
 
Art. 34. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.

Art. 35. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência para a utilização do pregão presencial.
 
Art. 36. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de "selo de certificação" deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida.
 
Art. 37. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive podendo fazê-lo junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no caput para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
 
Art. 38. Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, ser ampliada às regionais.
§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3º O disposto no caput não é aplicável quando:
I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 39. Contratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região de influência;
II- deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

Art. 40. As contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa de licitação com base nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região.
 
Subseção II
Certificado Cadastral da MPE

Art. 41.
Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, na forma do art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006, o Município deverá:
I - instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de  fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas;
IV - definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.

Art. 42. Fica criado, no âmbito das licitações efetuadas pelo município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município.
Parágrafo único. O certificado referido no caput comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.
 
Art. 43. O disposto nos artigos 42 e 43 poderá ser substituído por medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim.
 
Subseção III
Estímulo ao Mercado Local

Art. 44.
A Administração Municipal:
I - incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização;
II - regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, ainda, estabelecer outras normas de preferência e incentivo, tais como:
a) dar preferência a aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local;
b) promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso doméstico e pessoal, que atendam à demanda da população;
c) promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, no varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de comidas típicas e atípicas que atendam à demanda da população;
d) promover programas destinados à produção e à comercialização direta de hortifrutigranjeiros e pescados fornecidos por produtores rurais;
e) promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária;
f) promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros;
g) apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do comércio da microempresa e empresa de pequeno porte locais.
III - manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas.

Capítulo VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
 
Art. 45. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendária, tal como a relativa aos aspectos trabalhistas, metrológico, sanitário, ambiental, posturas, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, e havendo requerimento protocolado pelo contribuinte apresentando os motivos, poderá ser formalizado Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, o requerimento deve vir acompanhado de cronograma de regularização, o qual poderá ser prorrogado, quando devidamente justificado e anuído pela fiscalização, sendo que, em caso de não cumprimento, será automaticamente cancelado e tomadas as providências previstas na legislação municipal.
§ 5º O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza.
§ 6º Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
  
Capítulo VII
ASSOCIATIVISMO

Art. 46.
A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
 
Art. 47. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, na forma do art. 56 da Lei Complementar nº 123/06, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município, entre os quais:
I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para se organizarem em cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do Município;
VII - isenção do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.

Art. 48. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, de que trata o art. 63 da Lei Complementar nº 123/2006, bem como suas empresas, na forma que regulamentar.
 
Art. 49. Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento.
  
Capítulo VIII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
 
Subseção I
Programas de Estímulo à Inovação

Art. 50.
A política municipal de estímulo à inovação será objeto de lei específica pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte mencionada no caput deverá atender às seguintes diretrizes, no mínimo:
I - disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional;
II - assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, federal ou estadual, para a promoção do seu desenvolvimento tecnológico;
III - promover a inclusão digital dessas empresas à rede de alta velocidade ou apoio para esse acesso;
IV - instituir premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como reconhecimento público do esforço à inovação;
V - instituir programa de incentivo fiscal em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.
 
Capítulo IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 51.
Os órgãos e as entidades competentes do Município estabelecerão política pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando as seguintes ações:
I - atuação pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no sentido de dar efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
II - apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência;
III - apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Sala do Empreendedor;
IV - criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas;
V - ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor, das linhas de crédito existentes, seu acesso e custos, linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício, etc.
§ 1º Em relação ao inciso IV do caput:
I - o Município poderá se associar a associações de garantia de crédito, na qualidade de associado colaborador, desde que a Associação de Garantia de Crédito esteja qualificada como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei Federal nº 9.790/99, tenha em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração e mostre condições de se autossustentar financeiramente, além de cumprir o disposto em Termo de Parceria que deverá ser firmado com o Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Federal nº 9.790/99, no qual se fixará a forma de execução e as condições de aplicação dos recursos;
II - o Fundo de Aval Garantidor ali referido:
a) deverá ser criado por lei específica e terá natureza contábil;
b) será fiscalizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle interno e da auditoria que o Poder Executivo adotar;
c) as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser beneficiadas pelo Fundo de Aval Garantidor de forma individual, organizadas em sociedade de propósito específico, associações ou cooperativas.
§ 2º Em relação ao inciso V do caput, também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

Art. 52. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado  e da União, destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
 
Art. 53. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
 
Art. 54. A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio da Sala do Empreendedor.
§ 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no Município, a fim de obterem linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3º A participação no Comitê não será remunerada.
 
Art. 55. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
 
Art. 56. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e da União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.

Art. 57. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município, conforme definido por meio da Lei Complementar nº 93/96 e do Decreto Federal nº 3.475/2000, para a criação do projeto BANCO DA TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de reordenação fundiária.

Capítulo X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 58.
Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com o objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
I - a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
II - a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;
III - a implementação de capacitação em gestão empresarial;
IV - a disponibilização de consultoria empresarial;
V - programa de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos;
VI - programa de incentivo à formalização de empreendimentos;
VII - outras ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas ou privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§ 3º Compreende-se no programa a que se refere o inciso VII do § 1º:
I - o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades informais;
II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos;
III - a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de empreendimentos;
IV - a execução de projetos de capacitação gerencial, de inovação tecnológica e de crédito orientado destinado a empreendimentos recém-formalizados.

Art. 59. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e as ações de capacitação de professores.

Art. 60. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
§ 1º Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações a comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
§ 2º Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso  gratuito e livre à internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

Art. 61. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as seguintes condições:
I - ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

Capítulo XI
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
 
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
 
Art. 62. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
 
Art. 63. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região e, por meio da Vigilância Sanitária Municipal e dos demais parceiros, promover a orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.

Art. 64. OMunicípio deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor orientação em relação aos direitos e obrigações trabalhistas da microempresa e da empresa de pequeno porte, especialmente:
I - quanto à obrigatoriedade de:
a) efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b) arquivar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
c) apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
d) apresentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
II - quanto à dispensa de:
a) afixar o Quadro de Trabalho em suas dependências;
b) anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
c) empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
d) ter o livro intitulado "Inspeção do Trabalho";
e) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Art. 65. O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor, orientações para o Microempreendedor Individual - MEI no que se refere às suas obrigações previdenciárias e trabalhistas.
 
Art. 66. O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou conveniados, informará e orientará o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e o Microempreendedor Individual - MEI, no ato de inscrição ou pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto se refere às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas.
 
Seção II
Do Acesso à Justiça do Trabalho
 
Art. 67. A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

Capítulo XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
 
Art. 68. Em relação aos pequenos produtores rurais:
I - aplica-se a isenção de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária ao agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326/2006 e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, e ao empreendedor de economia solidária, conforme o art. 4º, § 3-A, da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
II - o Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para locação de máquinas e equipamentos, abastecimento e desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
§ 4º Caberá ao órgão da Agricultura Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.

Capítulo XIII
DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 69.
O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar nº 123/2006.
 
Art. 70. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território, conforme o art. 75-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
§ 2º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com o Poder Judiciário, a OAB e instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.

Capítulo XIV
DAS PENALIDADES
 
Art. 71. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS, e para as não optantes pelo Simples Nacional, as normas gerais municipais, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação própria.
  
Capítulo XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 72. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta Lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pela Vigilância Sanitária e demais órgãos competentes.
 
Art. 73. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º O Município terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 5º Ultrapassado o prazo previsto no § 4º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
 
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário.

Pratânia-SP, em 27 de fevereiro de 2024.
 

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 27/02/2024 na edição: 624
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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