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LEI COMPLEMENTAR Nº 162, 23 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 162 DE 23 DE MAIO DE 2023.

“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 106, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017, A QUAL DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS”.

OSMIR JOSÉ FÉLIX, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° A Lei Complementar Municipal nº 106, de 20 de fevereiro de 2017, alterada pela Lei Complementar nº 155 de 09 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações em sua redação:
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO
Seção I – Dos Requisitos Gerais para Aprovação
Art. 8º. .....................................................................................................
IV - ..........................................................................................................
h) Todos os loteamentos com lotes inferiores e superiores a 250,00 m², deverão realizar contrapartidas em obras de infraestrutura, equipamentos urbanos ou equipamentos comunitários e contrapartida ambiental, além das outras infraestruturas já previstas nesta lei (água, esgotos, galerias, pavimentação, energia elétrica, etc.). Essas contrapartidas serão definidas pela Prefeitura Municipal durante o seu processo de aprovação;
i) Projeto de sinalização e mobilidade urbana de acordo com o Código Nacional de Trânsito (Lei Nº 9.503, de 23/09/1997) e a Lei de Acessibilidade (Leis Nº 10.048, de 08/11/2000 e Nº 10.098, de 19/12/2000, e o Decreto Lei Nº 5296, de 02/12/2004), bem como a NBR 9050/2015; Aprovação e implantação do projeto de sinalização de vias e mobilidade urbana com a execução de: sinalização vertical de sentido de fluxo, velocidade máxima permitida, pare e estacionamento, trajeto de vias para circulação do transporte coletivo, identificação, com numeração de rua, sinalização horizontal de solo de pare, faixas contínuas e/ou seccionadas, faixa de pedestre, etc. em acordo com o Código Nacional de Trânsito, rampas de acesso e sinalização de vagas para portadores de necessidades especiais em acordo com a NBR 9050;
j) Execução de calçadas e muretas estruturadas de alvenaria/concreto com altura de 30 cm (trinta centímetros), para demarcação das áreas institucionais, áreas verdes e sistemas de lazer, nas divisas com as vias públicas, sendo que para os lotes será obrigatório a execução de calçada e muretas no período de até 2 (dois) anos, após a aprovação, sob pena da incidência de multa estabelecida em lei;
k) Execução de lombada e canaletas necessário visam facilitar o escoamento de águas pluviais e das residências, evitando assim a formação de buracos, a deterioração do asfalto das vias e o acúmulo de água parada, nos locais que não tem galerias de águas pluviais.

Seção IV – Das Quadras e Lotes
Art. 23. O comprimento máximo das quadras não poderá exceder a 250,00 metros.
I - Ruas sem saída ou em “cul de sac” deverão ter extensão máxima de 150,00 metros;
II - Não é permitido vielas de pedestres ou sanitárias fazendo divisão de quadras.


Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pratânia – SP, 23 de maio de 2023.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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