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LEI ORDINÁRIA Nº 760, 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI ORDINÁRIA Nº 760, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

“ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

PAULO HENRIQUE DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 34, IV da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Município de Pratânia, a prática de maus-tratos contra animais de pequeno porte.
 
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se animais de pequeno porte cães e gatos.
 
ART. 3º Entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I - Mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II - Privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;
III - Lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV - Abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - Criá-los ou mantê-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VI - Utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
VII - Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
VIII - Eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
IX - Abusá-los sexualmente;
X - Enclausurá-los com outros que os molestem;
XI - Promover distúrbio psicológico e comportamental;
XII - Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
§ 1º Não se enquadra nesta lei, nem se considera maus-tratos contra animais, a prática regular de Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning, Work Penning, Ranch Sorting, Hipismo Clássico e Hipismo Rural.
§ 2º Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2º, caput, desta Lei:
I - os animais tutelados soltos em vias públicas;
II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo.
 
Art. 4º Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:
I - Fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II - Fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;
III - Fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.
Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica.
 
Art. 5º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa, podendo ser leve, grave ou gravíssima;
III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
 § 4º A multa será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo, for advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pelo agente fiscalizador.
§ 5º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 6º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei;
Parágrafo único - A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
I - Infração leve: R$ 500,00 (Quinhentos reais);
II - Infração grave: R$ 1.000,00 (hum mil reais);
III - Infração gravíssima: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);

Art. 7º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
I - A gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;
II - Os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

Art. 8º Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I - De forma reincidente;
II - Para obter vantagem pecuniária;
III - Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

Art. 9º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 (três) anos subsequentes.
Parágrafo Único - No caso de reincidência específica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao dobro;

Art. 10 As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
 
Art. 11 Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:
I - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;
II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;
III - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.
 
ART. 12 O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
I – pessoalmente;
II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.);
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do Município ou na falta deste em jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.
 
ART 13 Fica a cargo do poder público municipal a regulamentação desta lei, no que couber.
Parágrafo Único - As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos e entidades públicas.
 
Art. 14 Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais, inclusive em castrações.
 
Art. 15 O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 11º desta Lei.
 
Art. 16 Na constatação de maus-tratos o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua guarda.
§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s).
§ 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.
§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), com o auxílio de força policial, se necessário, independentemente da aplicação de advertência ou multa. Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is), quando pertinente, em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s).
§ 4º-Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas a constatação de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com menos de 2 (dois) metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a critério do agente fiscal.
 
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário.
   
Pratânia, 16 de dezembro de 2019.

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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