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LEI ORDINÁRIA Nº 695, 27 DE JUNHO DE 2018
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

LEI Nº 695 DE 27 DE JUNHO DE 2018.

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB - DE NATUREZA CONTÁBIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

DAVI PIRES BATISTA, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

I - DAS DISPOSICÓES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei cria no âmbito do Município de Pratânia o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil.

II - DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO

Art. 2º - O Fundo será constituído por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, distribuídos pelo Estado ao Município, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.

Art. 3º - Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para a conta única e específica do Município, vinculada ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira Banco do Brasil S/A.

III - DA APLICACÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 4º - Serão atendidos, prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil.

Art. 5º - Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição, o Município poderá celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.

Art. 6º - Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.

Art. 7º - Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo Municipal, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.

Art. 8º - Os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 9º - Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, 
I - Remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - Profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - Efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ânus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 10 - É vedada a utilização dos recursos do Fundo:
I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996; e
II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

IV - DO ACOMPANHAMENTO. CONTROLE SOCIAL E FISCALIZACÃO DOS RECURSOS

Art. 11. O acompanhamento e o controle social, a comprovação e fiscalização dos recursos a serem aplicados pelo Fundo serão exercidos pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, criado pela Lei Municipal nº 279/2007, de 10 de abril de 2007.

V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12 - O Município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.

Art. 13 - O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto nesta Lei sujeitará o Município à intervenção do Estado, nos termos do inciso II do art. 35, da Constituição.

VI - DAS DISPOSICÕES FINAIS

Art. 14 - O Conselho do Fundo integrar-se-á ao Conselho Municipal de Educação, que formarão câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 15 - Ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, se aplicam todas as normas a serem editadas pela União, Estado e Ministério da Educação no que se refere: 
I - ao censo escolar;
II - critérios de distribuição de recursos;
III - piso salarial;
IV - aplicação e fiscalização de recursos;
- demais normas obrigatórias de acompanhamento e gerência dos fundos.

Art. 16 - Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará, apresente Lei, no que couber.

Art. 17 - A Diretora Municipal de Educação fica responsável para gerir as contas específicas do FUNDEB, abertas e mantidas no CNPJ do órgão e movimentadas exclusivamente por meio eletrônico, de acordo com a Portaria FNDE/STN nº 2 de 15 de janeiro de 2018.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicidade, revogando-se as disposições em contrário.

Pratânia/SP, 27 de junho de 2018.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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