LEI Nº 677 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO".
DAVI PIRES BATISTA, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º -Fica instituída no Município de Pratânia a Comissão Municipal de Emprego, com a finalidade de consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego.
Art. 2º. A Comissão Municipal de Emprego é um órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vinculada à Comissão Estadual do Trabalho e Emprego, instituída pelo Decreto Estadual nº 40.322/95, de 15 de setembro de 1995, e suas alterações subsequentes.
Art. 3º. A Comissão Municipal de Emprego será formada por 06 (seis) membros: 03 (três) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos públicos e entidades de classe:
I - Representantes do Governo:
I.a - Prefeitura Municipal de Pratânia;
I.b - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
II - Representantes dos Trabalhadores:
II.a - Sindicato dos Empregados no Comércio de Botucatu e região;
II.b - Sindicado dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Manuel e região.
III - Representante dos Empregadores:
III.a - Associação Comercial e Industrial de São Manuel e região;
III.b - Sindicado do Comércio Varejista de São Manuel e região.
§ 1º - Cada um dos órgãos e entidades referidos neste artigo indicará 01 (um) representante e seu respectivo suplente.
§ 2º - Os representantes titulares e os suplentes dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, de comum acordo com a Comissão Estadual do Trabalho e Emprego.
§ 3º - Os membros indicados serão nomeados e empossados, através de Portaria, expedida pelo Poder Executivo Municipal, que enviará cópia do ato à Comissão Estadual do Trabalho e Emprego, bem como do seu Regimento Interno.
§ 4º - A Portaria de nomeação dos membros da Comissão Municipal de Emprego, assim como seu Regimento Interno, deverão ser publicados no órgão oficial de comunicação do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. O mandato de cada representante será de 03 (três) anos, permitida a recondução.
Art. 5º. Esta Lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, por meio de Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações já consignadas no Orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia, 28 de novembro de 2017.