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LEI ORDINÁRIA Nº 600, 03 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): Crédito Adic. Especial
Em vigor

LEI Nº 600 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014.

"Dispõe sobre a concessão de Cestas de Natal para os Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Pratânia para o Natal de 2014, cria crédito adicional especial e dá outras providências."

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia-SP, no uso das atribuições que lhe confere a LEI, faz saber que a Câmara Municipal de Pratânia-SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Cestas de Natal a agentes públicos Municipais, que estejam vinculados no mês de dezembro do exercício financeiro de 2014, as quais deverão ser entregues até a véspera do Natal de 2014.
Parágrafo único - Para efeito desta lei inclui-se no conceito de agente público municipal, os servidores efetivos e em comissão, temporários, estagiários e membros do conselho tutelar do Poder Executivo.

Art. 2º - As cestas de natal concedidas nos termos do artigo anterior não poderão superar o montante de R$ 70,00 (setenta reais) por cesta e serão adquiridas nos termos da lei federal n. 8666/93.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no Orçamento vigente, a abertura de um Crédito Adicional Especial, na importância de 20.000 00 (vinte mil reais), destinados a cobrir despesas com a aquisição cesta de natal, com a seguinte classificação:
02 - PREFEITURA MUNICIPAL
02-01 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
02-01-02 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
3390-32 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇOS PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
04.122.0002.2006 - MANUTENÇÃO DO DEPTO DE ADMINISTRAÇÃO
Parágrafo único: As despesas previstas neste artigo serão cobertas pela anulação das seguintes dotações orçamentárias:
ANULAÇÃO
02 - PREFEITURA MUNICIPAL
02.04 - SERVIÇOS GERAIS
02.04.03 - SETOR DE SERM
3390.30 - MATERIAL DE CONSUMO
26.782.0005.2030 - MANUTENÇÃO DO SERM - ATÉ 20.000,00

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as adequações nas leis orçamentárias decorrentes desta lei.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua afixação e publicidade.

Pratânia, 03 de dezembro de 2014

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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