Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Pratânia e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara Municipal de Pratânia
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social YouTube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 579, 30 DE ABRIL DE 2014
Assunto(s): Associações e Conselho , Idosos/Terceira Idade
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
30/04/2014
Em vigor
Alterada
23/08/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 840

LEI Nº 579 DE 30 DE ABRIL DE 2014.

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, DO RESPECTIVO FUNDO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

ROQUE JONER, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa

Art. 1º Fica criado o Novo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e fiscalizador das políticas públicas destinadas às pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais no âmbito do Município de Pratânia/SP.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I – supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a política municipal da pessoa idosa, observada a legislação em vigor;
II – estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados à política municipal da pessoa idosa, em suas diversas áreas;
III – acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais propostas) do município e solicitar as modificações necessárias à consecução da política municipal da pessoa idosa, bem como analisar a aplicação de recursos relativos à competência deste conselho;
IV – propor, aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
V - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa em todos os níveis;
VI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII - inscrever as entidades governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, de acordo com critérios e requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 10.741/2003, mantendo cadastro dessas entidades atualizado;
VIII - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais visando atender a seus objetivos;
IX – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações;
X - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, protegendo as informações sigilosas, encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis;
XI - deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa;
XII – convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer normas de funcionamento em regimento próprio;
XIII – elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno deste Conselho;
XIV – deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros membros;
XV – exercer a fiscalização as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa, conforme disposto nos artigos 52 a 55 da Lei nº 10.741/03;
XVI - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança e facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa;
XVII - outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.
Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Diretorias e aos programas prestados à população, fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
 
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, será composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil.
§ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, que não excederá o máximo de 10 (dez), serão nomeados pelo Prefeito Municipal obedecendo-se o caput deste artigo.
§ 2º - O Conselho deverá ter no mínimo três representantes de livre escolha do Poder Executivo entre as diretorias que atuem com políticas referentes ao idoso e três representantes da sociedade civil organizada.
§ 3º - Os conselheiros nomeados como representantes da sociedade civil organizada deverão advir de usuários maiores 60 (sessenta) anos que se utilizem das políticas do Município;
§ 4º - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
§ 5º - Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 6º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 7º - As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.
§ 8º - Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de substituição de votação.
 
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.
§ 1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.

Art. 5º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, executando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º - A Função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – irregularidade no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Diretoria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 9º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos Suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 10 – Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 11 – O Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, observado o regimento interno.

Art. 12 - O Conselho Municipal de Direitos da pessoa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros, observado o regimento interno.

Art. 13 – As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
 
Art. 14 – A Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
 
Art. 15 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
 
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Diretos da Pessoa Idosa

Art. 16 – Fica autorizada a criação do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de capacitação, transferência e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de atividades, planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas neste Município.
Art. 17 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa idosa:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa;
II – transferências voluntárias do Fundo;
III -  as resultantes de doações ou patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03.

Art. 18 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social, devendo sua destinação ser precedida de projetos, programas e atividades previamente aprovados por resolução do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º - Caberá a Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social gerir o Fundo de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa idosa, cabendo ao seu titular;
I - solicitar     a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da       Pessoa Idosa;
II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Capítulo III
DAS DISPOSIÇÒES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 19 - Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio do edital, integrantes da sociedade civil organizada atuante no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
 
Art. 20 - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Diretorias, no prazo de trinta dias após a publicação desta lei.
 
Art. 21 – O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
 
Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Pratânia, 30 de abril de 2014.
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 579, 30 DE ABRIL DE 2014
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 579, 30 DE ABRIL DE 2014
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia