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LEI ORDINÁRIA Nº 515, 03 DE MAIO DE 2013
Assunto(s): Transportes
Em vigor

LEI Nº 515 DE 03 DE MAIO DE 2013. 

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UM PROGRAMA DE TRANSPORTE SOCIAL AO TRABALHADOR E DÁ PROVIDÊNCIAS"

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o "TRANSPORTE SOCIAL DO TRABALHADOR".

Art. 2º - O Transporte Social do Trabalhador destina-se ao custeio das despesas realizadas com transporte de trabalhadores residentes no Município de Pratânia-SP, para exercer atividade remunerada em outro Município.

Art. 3º- O Transporte Social do Trabalhador consistirá:
I - Na aquisição pelo Poder Público Municipal de passes de ônibus através de concessionária ou permissionária autorizada pela ARTESP — Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - a realizar o Transporte Urbano Intermunicipal neste Município;
II - Execução do transporte por meio de veículos próprios do Poder Executivo;
III - Execução do transporte por meio de terceirização dos serviços na forma da lei federal n. 8666/93.
Parágrafo Único. O transporte será realizado gratuitamente ao trabalhador.

Art. 4º. Para fazer jus ao benefício o trabalhador deverá comprovar:
I - O vínculo empregatício através da CTPS devidamente registrada, com anotações atualizadas;
II - O exercício efetivo de atividade laboral, em caso de trabalhador doméstico, autônomo ou sem vínculo formal;
III - Possuir Residência no Município de Pratânia/SP. comprovado mediante a apresentação ao órgão responsável, de conta de energia elétrica, de água ou telefone em nome do trabalhador ou de membro de sua família, ou através de qualquer outro documento hábil.

Art. 5º - Não fará jus ao benefício o trabalhador que:
I - Não cumprir os itens estipulados no artigo 4º;
II - Estar em gozo de férias;
III - Estar afastado para tratamento de saúde.

Art. 6º - O beneficiário que falsificar quaisquer documentos, com objetivo de usufruir do benefício responderá criminalmente por seus atos.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei por meio de Decreto.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correção pelas dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pratânia, 03 de maio de 2013.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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