LEI Nº 449 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.
“AUTORIZA O USO, POR PARTICULARES, DE FORMA ONEROSA, DO CENTRO MUNICIPAL DE EVENTOS”
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a permitir o uso, por paticulares, de forma onerosa, do Centro Municipal de Eventos.
§ 1º - As entidades sem fins lucrativos, legalmente instituídas no Município de Pratânia, ficam isentas do pagamento de diárias estabelecido no artigo 2º, desta Lei, sendo que para a reserva e utilização do Centro Municipal de Eventos deverão cumprir, através de seu representante legal, as demais formalidades estabelecidas na presente lei, com exceção do item IV do § 2º, do Art. 3º.
Art. 2º - O valor da diária será fixado por Decreto Municipal.
Art. 3º – As pessoas interessadas na utilização do Centro Municipal de Eventos deverão protocolizar, na Secretaria da Prefeitura Municipal, o pedido de reserva, informando a data, o horário e a finalidade do uso do bem público.
§ 1º - As reservas serão agendadas de acordo com a ordem de apresentação dos requerimentos.
§ 2º - O pedido de reserva deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento:
I – Carteira de Identidade (CI);
II – Cartão de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
III – Comprovante de residência no Município de Pratânia; e
IV - Guia de recolhimento do valor referente à(s) diária(s) reservadas.
Art. 4º – O responsável pela solicitação de uso será responsável, também, pelos danos causados ao bem público, pelas pessoas que frequentarem o local, durante o período reservado.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa.
Pratânia, 15 de dezembro de 2010.
Marcos Roberto Fernandes Corrêa
- Prefeito Municipal –