LEI Nº. 443 DE 28 DE SETEMBRO DE 2010.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL”
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, no Município de Pratânia, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, órgão colegiado paritário, subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada;
IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:
I – Coordenador;
II – Conselho Municipal;
III – Secretaria;
IV - Setor Técnico; e
V – Setor Operativo.
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será nomeado pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, competindo-lhe organizar as atividades de defesa civil no âmbito municipal.
Art. 7º - O Conselho Municipal será composto por sete membros, indicados pelos seguintes segmentos da sociedade local:
I – dois representantes do Poder Executivo;
II – um representante do Poder Legislativo;
III – um representante da Polícia Militar;
IV – três representantes de entidades filantrópicas ou clubes sociais locais.
§ 1º - O Conselho será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos entre seus membros, por maioria simples de votos.
§ 2º - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 3º - Os trabalhos prestados pelos Membros do Conselho Municipal de Defesa Civil serão considerados como relevantes serviços prestados ao Município.
Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam na Administração Pública Municipal, não fazendo jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores municipais.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, no prazo de sessenta dias, contados da data da sua publicação.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa.
Pratânia, 28 de setembro de 2010.
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal