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LEI ORDINÁRIA Nº 430, 15 DE ABRIL DE 2010
Assunto(s): Programas
Em vigor
LEI Nº. 430 DE 15 DE ABRIL DE 2010
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA INSTÂNCIA MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA”

MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
Dos princípios e objetivos do Controle Social do Programa Bolsa Família.

Art. 1º - O Controle Social do Programa Bolsa Família será exercido pela Instância Municipal de Controle Social, órgão permanente, a ser criado em forma de Conselho.
Parágrafo único. Os membros da Instância Municipal de Controle Social serão nomeados através de Decreto Municipal, mediante indicação, na forma prevista no artigo 4º, desta Lei.
CAPITULO II
Das atribuições e organização

Art. 2º - A Instância Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família tem como atribuições principais:
I - Exercer o acompanhamento da gestão local do Programa Bolsa Família;
II - Estimular e zelar pela participação social no âmbito do programa.
III - Fiscalizar e avaliar a execução local do programa.
§ 1º - A fim de realizar seus objetivos, a Instância Municipal de Controle Social deverá realizar as seguintes atividades, sem prejuízo de outras atribuições que lhes são próprias:
I - No que se refere ao Cadastro Único de beneficiários:
a) contribuir para a formação e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade sócio-econômica do Município de Pratânia e assegure a fidedignidade dos dados e a equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas voltadas para as pessoas com menor renda;
b) identificar os potenciais beneficiários do programa, sobretudo, as populações tradicionais e em situações especificas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como, propor ao Poder Executivo seus cadastramentos;
c) conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do programa, periodicamente atualizados, sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso das informações; e
d) zelar pelo sigilo das informações contidas no Cadastro Único.
II - No que se refere à Gestão dos Benefícios:
a) avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do Programa Bolsa Família;
b) solicitar, mediante justificativa, ao Gestor Municipal, o bloqueio ou o cancelamento de benefícios referentes às famílias dos beneficiários que não atendam aos critérios de elegibilidade do programa; e
c) acompanhar os atos de gestão de benefícios do programa e dos programas remanescentes realizados pelo Gestor Municipal.
III – No que se refere ao acompanhamento das condicionalidades:
a) acompanhar a oferta, por parte do Poder Público Municipal, dos serviços públicos necessários para o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias;
b) articular-se com os Conselhos setoriais existentes no Município de Pratânia para a garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades;
c) conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente atualizada, sem prejuízo das implicações ético legais relativas ao uso das informações;
d) acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento das condicionalidades no âmbito municipal; e
e) contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público Municipal a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades.
IV – No que se refere aos programas complementares:
acompanhar e estimular a integração e a oferta de políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades e que sejam articuladas entre os Conselhos setoriais existentes no Município e a sociedade civil;
V - No que se refere à Fiscalização: promover o monitoramento da gestão do Programa Bolsa Família e dos seguintes processos:
a) de cadastramento
b) da seleção dos beneficiários;
c) de concessão e manutenção dos benefícios;
d) da oferta de serviços necessários para o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiarias do programa;
e) de cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiarias; e
f) de articulação de ações complementares para os beneficiários do programa.
VI) Exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais;
VII) Comunicar às Instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa Família (Ministério Público Estadual e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União) e à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a existência de eventuais irregularidades, no que se refere à gestão e execução local do Programa Bolsa Família;
VIII - No que se refere à participação social:
a) estimular a participação comunitária no acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família, em seu respectivo âmbito administrativo; e
b) contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação á sociedade sobre o programa.
IX - No que se refere à Capacitação:
a) identificar as necessidades de capacitação de seus membros; e
b) auxiliar os Governos Federal, Estadual e Municipal no desenvolvimento de processos de capacitação dos conselheiros das Instâncias de Controle Social e dos gestores municipais do Programa Bolsa Família.
§ 2º - A modificação das competências impostas à Instância Municipal de Controle Social, mesmo quando decorrente de deliberação dela própria, estará condicionada às prescrições das normas que disciplinam o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único.

Art. 4º - A Instância Municipal de Controle Social será composta por representantes do Poder Público Municipal local e por representantes da sociedade civil, de forma paritária, com caráter consultivo.
§ 1º - Serão indicados para compor a Instância Municipal de Controle Social:
I – Pelo Poder Público Municipal:
a) 1 (um) representante da área da Saúde;
b) 1 (um) representante da área da Educação; e
c) 1 (um) representante da área da Assistência Social.
II – Pela sociedade civil:
a) 1 (um) representante dos usuários cadastrados;
b) 1 (um) representante de organização ou entidade social de atendimento à criança e ao adolescente; e
c) 1 (um) representante de organização social.
§ 2º - Cada representante titular terá um respectivo suplente, ambos com mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 3º - O exercício efetivo da função de Conselheiro será atribuído aos membros titulares, exceto quando seja necessária a substituição por seus respectivos suplentes, nos casos de impedimento ou de ausência às reuniões ou trabalho a ser desenvolvido pela Instância Municipal de Controle Social.
§ 4º - As funções inerentes aos membros serão exercidas de acordo com as obrigações regimentais, conforme as prescrições estabelecidas no Termo de Adesão, assinado entre o Município de Pratânia e o Governo Federal, bem como, com as normas legais que regulamentam o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.

CAPITULO III
Do Funcionamento

Art. 5º - A Instância Municipal de Controle Social funcionará com a seguinte organização colegiada:
I – Presidência;
II - Vice Presidência; e
III - Secretaria Executiva.
§ 1º - As deliberações do órgão de direção serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus Membros.
§ 2º - Cada membro titular terá direito a apenas 1 (um) voto, pessoal e intransferível.
§ 3º - Os Membros suplentes somente terão direito a voz em todas as reuniões e poderão votar apenas nas ausências dos Membro titulares.
§ 4º - A Instância Municipal de Controle Social poderá instituir Câmaras Temáticas permanentes ou grupos de trabalhos, de caráter temporário, para estudarem e proporem medidas especificas.
§ 5º - Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, Membros de outros órgãos ou entidades públicas, bem como, pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos ligados à sua área de atuação.

Art. 6º - A Instância Municipal de Controle Social realizará reuniões ordinárias mensais, preferencialmente na segunda sexta feira útil do mês, podendo realizar, ainda, reuniões extraordinárias, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou um terço de seus Membros.
Parágrafo Único: O quórum exigido para a realização de reuniões é de no mínimo metade mais um dos Membros, desde que presentes, pelo menos, 1 (um) representante do Poder Público Municipal e 1(um) representante da sociedade civil.

Art. 7º - Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente, qualquer Membro poderá convocá-la, desde que transcorridos 15(quinze) dias, contados do prazo previsto no artigo anterior.

Art. 8º - Os Membros deverão receber, com antecedência de 7(sete) dias, contados da data marcada para a reunião, a convocação com as informações sobre a pauta, local, horário e a documentação relativa às matérias que serão objeto de discussões e deliberações.

Art. 9º - As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia, horário e local marcados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Para convocação das reuniões de que trata o “caput” deste artigo, é imprescindível a apresentação de comunicação ao Secretário Executivo, acompanhada de justificativa escrita e fundamentada.

Art. 10 – Os Membros deverão receber, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, contados da data da reunião ordinária, cópia da Ata da reunião anterior.

CAPITULO IV
Das Disposições Finais

Art. 11 – A Instancia Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação desta Lei, para fazer a aprovação do seu Regimento Interno.

Art. 12- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia, 15 de abril de 2010.

MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 430, 15 DE ABRIL DE 2010
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