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LEI ORDINÁRIA Nº 422, 24 DE FEVEREIRO DE 2010
Assunto(s): Transportes Coletivos
Em vigor
LEI Nº. 422 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FORNECER MEIO DE TRANSPORTE COLETIVO, GRATUITO, PARA OS ALUNOS RESIDENTES EM PRATÂNIA QUE FREQUENTAM CURSOS PREPARATÓRIO, TÉCNICO, DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE E DE NÍVEL SUPERIOR EM OUTRAS CIDADES”.
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder, gratuitamente, meio de transporte coletivo para os alunos que freqüentam cursos preparatório, técnico, de ensino profissionalizante e de nível superior, em outras cidades, quando o número de solicitações do benefício justificar a disponibilização de um veículo coletivo da frota municipal ou terceirizado.

Art. 2º - Os interessados na concessão do benefício deverão apresentar, nos meses de janeiro e julho de cada ano, requerimento escrito, dirigido ao Prefeito Municipal, comprovando com documentos:
I – residência no Município de Pratânia; e
II – matrícula nos cursos referidos no “caput” deste artigo.

Art. 3º - O aluno que mudar sua residência para fora do Município de Pratânia ou que deixar de freqüentar o curso no qual estava matriculado deverá comunicar o fato ao Prefeito Municipal e solicitar o cancelamento do benefício.
Parágrafo único- O aluno que for flagrado utilizando o transporte gratuito, de forma irregular, ficará impedido de receber novo benefício, pelo prazo de um ano, contado da data da suspensão do benefício anterior.

Art. 4º - Para os municípios onde houver oferta de transporte gratuito de alunos não será concedida a ajuda de custo prevista na Lei Municipal 113/01, de 19 de abril de 2001.

Art. 5º - O benefício previsto no artigo 1º desta Lei somente será concedido caso o interessado ou seu responsável legal (no caso de interessado menor de 18 (dezoito) anos de idade), comprovem estar em situação regular perante a Fazenda Pública Municipal.

Art. 6º - Ficam mantidas as disposições da Lei Municipal 113/01, de 19 de abril de 2001, alterada pela Lei Municipal 324/08, de 29 de abril de 2008, que “Dispõe sobre a concessão de subsídio financeiro aos estudantes do Município de Pratânia e dá outras providências” para as localidades onde não for disponibilizado o transporte gratuito de alunos por meio de veículos da frota municipal.

Art. 7º - A Lei Municipal 113/01, de 19 de abril de 2001, alterada pela Lei Municipal 324/08, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º - O aluno que mudar sua residência para fora do Município de Pratânia ou que deixar de freqüentar o curso no qual estava matriculado deverá comunicar o fato ao Prefeito Municipal e solicitar o cancelamento do subsídio concedido.
Parágrafo único. O aluno que for flagrado recebendo o subsídio, de forma irregular, ficará impedido de receber novo benefício, pelo prazo de um ano, contado da data da suspensão do subsídio anterior” (NR).
“Art. 3º - O benefício previsto no artigo 1º desta Lei somente será concedido caso o interessado ou seu responsável legal (no caso de interessado menor de 18 (dezoito) anos de idade), comprovem estar em situação regular perante a Fazenda Pública Municipal”.

Art. 8º - Os artigos 2º e 3º, da Lei Municipal 113/01, de 19 de abril de 2001, ficam renumerados para artigos 4º e 5º.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal vigente.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa.
Pratânia, 24 de fevereiro de 2010.

Marcos Roberto Fernandes Corrêa
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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