LEI Nº. 416 DE 28 DE JANEIRO DE 2010.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO E ANISTIA REFERENTE A JUROS E MULTA DE MORA, INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS MUNICIPAIS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA”
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORREA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia dos juros e da multa, por atraso no pagamento, incidente sobre créditos municipais, tributários e não tributários, inscritos na Dívida Ativa.
§ 1° – A remissão e a anistia serão concedidas ainda que o devedor faça opção pelo pagamento parcelado da dívida, nos seguintes percentuais de desconto:
I – 100% (cem pontos percentuais), para pagamento a vista;
II – 75,00% (setenta e cinco pontos percentuais), para pagamento de 02 (duas) a 12 (doze) parcelas mensais;
III – 50,00% (cinqüenta pontos percentuais), para pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
§ 2° – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 2º - Quando a liquidação do crédito for realizada de forma parcelada, o primeiro pagamento deverá ser efetuado no ato da assinatura do Termo de Acordo e as demais parcelas vencerão a cada trinta dias consecutivos, corrigidos pela variação acumulada pelo INPC (IBGE), calculada desde o mês em que foi assinado o Termo de Acordo até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento.
§ 1° – Durante a vigência do Termo de Acordo não incidirão juros de mora sobre o valor das parcelas vincendas.
§ 2° – O pagamento de qualquer parcela fora da data do vencimento assinalada no carnê implicará na atualização do seu valor pela variação acumulada pelo INPC (IBGE), calculada desde o mês em que foi assinado o Termo de Acordo até o mês anterior àquele em que ocorrer o efetivo pagamento, além de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido da parcela.
§ 3° - O não pagamento de três parcelas consecutivas autoriza a rescisão unilateral e automática do Termo de Acordo, por parte da Fazenda Pública Municipal, independente de prévia notificação do devedor, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, voltando o saldo devedor remanescente a ser corrigido pelos critérios adotados para atualização dos créditos inscritos na Dívida Ativa, desde a data do pagamento da última parcela.
Art. 3º - A critério da Fazenda Pública Municipal poderá ser exigida garantia real ou fidejussória para deferimento do parcelamento do crédito.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
Pratânia, 28 de janeiro de 2010.
Marcos Roberto Fernandes Corrêa
Prefeito Municipal