LEI Nº. 395 DE 26 DE AGOSTO DE 2009.
“Dispõe sobre a educação ambiental, institui a política municipal de Educação Ambiental e dá outras providências”.
Marcos Roberto Fernandes Corrêa, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO l
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º - Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o Indivíduo e a Coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum ao povo essencial à sadia qualidade de vida e de sua sustentabilidade.
Art. 2° - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 3° - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos Artigos 205 e 225 da Constituição Federal e Artigos 156 e seguintes, integrantes do Título V, Capítulo IV “Do Meio Ambiente”, da Lei Orgânica do Município de Pratânia, definir políticas publicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a um controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
V - à sociedade como um todo manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4º - O Município de Pratânia manterá um local destinado a proporcionar aos Munícipes atividades voltadas à Educação Ambiental.
Art. 5° - são princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e integração entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo e diversidade de idéias e concepções pedagógicas, na respectiva da interdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade cultural existente no País.
Art. 6° - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspetos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da acessibilidade e transparência das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, em níveis micro e macro regionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7° - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 8° - A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município e em especial a Diretoria Municipal de Educação e as organizações não governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 9° - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não-formal, através das seguintes linhas de atuação inter relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação;
V - as escolas Municipais de ensino infantil e fundamental deverão desenvolver junto ao planejamento de cada ano letivo um projeto interdisciplinar de educação ambiental específico com anuência de todo corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo Munícipe que solicite vista.
§ 1° - Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2°- A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I – a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
Il - a formação e atualização de todos os profissionais em questões ambientais;
III – a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV – a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente;
V – o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3º - As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltarse-ão para:
I – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre questões ambientais;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental;
V - o apoio e iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
Art. 10° - Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares publicas e privadas, englobando:
I - educação básica: infantil e fundamental;
II - educação média e tecnológica;
III - educação superior e pós-graduação;
IV - educação especial;
V - educação para populações tradicionais.
Art. 11 - A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal existentes no Município.
§ 1° - A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo escolar;
§ 2° - Nos cursos de pós-graduação, extensão nas áreas voltadas aos aspectos metodológicos da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica;
§ 3° - Nos cursos de formação e especialização técnico profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 12 - A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
§ 1º - Os Professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
§ 2º - A Direção e Coordenação deverão dar ciência ao Corpo Docente sobre esta Lei a cada ano letivo durante o planejamento incentivando a elaboração de projetos interdisciplinares.
Art. 13 – A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada observarão o cumprimento do disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-FORMAL
Art. 14 – Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a problemática ambiental e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo Único - o Poder Público, em nível Municipal, incentivará:
I - a difusão, através dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;
IV - o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais ligadas às unidades de conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 15 – O Município, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 16 - A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes da Diretoria Municipal de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo Único - Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contempladas de forma equitativa, os planos, programas e projetos do Município.
Art. 17 - Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e educação, em nível Municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Deverá ser entregue uma cópia desta Lei, após entrada em vigor, a cada Educador da rede Municipal de ensino para ciência e fundamento para elaboração do planejamento pedagógico.
Art. 19 – As lacunas que porventura surgirem quando da aplicação desta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Local.
Pratânia, 26 de agosto de 2009.
MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal