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LEI ORDINÁRIA Nº 379, 27 DE MAIO DE 2009
Assunto(s): Comércio
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Em vigor
27/05/2009
Em vigor
Alterada
03/05/2013
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 516
LEI N.º 379 DE 27 DE MAIO DE2009
"DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE E EVENTUAL NO MUNICÍPIO DE PRATÂNIA.”

MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido o comércio ambulante dentro do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, exceto àqueles praticados por vendedores residentes e domiciliados no mesmo, desde que cadastrados perante a Prefeitura Municipal.

Art. 2º - A proibição prevista no artigo 1º não aplica ao exercício do comércio ambulante ou eventual nas datas das festas religiosas ou populares, realizadas pelo Poder Público ou por Entidades locais filantrópicas.

Art. 3º - Os vendedores ambulantes que não se enquadrarem nas condições do artigo anterior, serão previamente comunicados por escrito pela fiscalização municipal sobre a irregularidade existente, devendo ser-lhes concedido por uma vez, um prazo máximo de até duas horas, à critério do agente autuador e ante a necessidade existente para cada caso, para que os mesmos recolham as mercadorias eventualmente expostas à venda e retirem-se do local, sob pena de assim não fazendo, serem autuados de imediato com a imposição das seguinte penas cumulativas:
I - multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustado pela Administração Municipal a cada 12 (doze) meses pela variação do índice INPC ocorrida no período;
II – apreensão e recolhimento ao depósito municipal dos produtos comercializados ilegalmente.

Art. 4º - Para o caso do descumprimento das exigências legais pelo vendedor infrator, o agente autuador poderá invocar o Poder de Polícia Administrativa ao mesmo inerente solicitando, se a situação fática exigir, a presença de força policial.

Art. 5º - Os agentes municipais autuadores deverão estar devidamente identificados por crachá ou carteira funcional, sendo necessário que a autuação contenha, dentre outros dados, os do local e horário da infração, placas de veículo, nome do condutor do veículo ou do responsável pelas vendas no momento da autuação bem como a numeração de seus documentos pessoais, devendo no corpo da autuação constar a advertência única do prazo de concessão da retirada do veículo, a ser determinado pelo agente autuador, consoante o disposto no caput deste artigo.

Art. 6º - Em caso de reincidência(s), o vendedor autônomo será autuado e multado no dobro do valor previsto no inciso I, do artigo terceiro.
Parágrafo Único – A continuidade da permanência do vendedor dentro do Município, mesmo que em local ou locais diversos do(s) inicialmente autuado(s), caracteriza-se após o transcurso de 24 (vinte e quatro) horas da última autuação, nova situação irregular, permitindo-se com efeito, a lavratura de nova autuação.

Art. 7º - A Prefeitura Municipal deverá sinalizar publicamente, por meio de placas, a proibição do comércio ambulante dentro do Município, na forma e locais em que mais se praticam referidas atividades.

Art. 8º - Os produtos apreendidos somente serão restituídos ao infrator mediante o pagamento da multa pecuniária.
§ 1º – O não pagamento da multa pecuniária no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias implicará na perda dos produtos apreendidos em favor da Administração Municipal.
§ 2º - No caso de apreensão de produtos perecíveis o pagamento da multa deverá ser feito pelo infrator no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de perdimento dos produtos comercializados ilegalmente.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa local, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 239, de 16 de janeiro de 2006.
Pratânia, 27 de maio de 2009.

MARCOS ROBERTO FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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