LEI N.º 333 DE 10 DE JUNHO DE 2008
"Dispõe sobre a proibição de pinturas de propaganda político-partidária no Município de Pratânia e dá outras providências."
GILBERTO ANTONIO VEIRA DA MAIA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibida a veiculação de propaganda político-partidária em imóveis particulares mediante a pintura de muros, excetuados os imóveis destinados a comitês de campanhas ou de partidos políticos.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei ensejará ao infrator a aplicação de multa no valor equivalente ao estabelecido no art. 17 da Resolução 22.718/08.
Art. 3º - As despesas oriundas dos efeitos desta lei correrão pelas dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia, 10 de junho de 2008.
Ato | Ementa | Data |
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