LEI N.º 321 DE 25 DE MARÇO DE 2008.
Dispõe sobre a proibição de contratação de parentes no Poder Executivo de Pratânia e dá providências."
GILBERTO ANTONIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei disciplina a vedação de contratação de parentes para cargos de provimento em comissão no Poder Executivo do Município de Pratânia, Estado de São Paulo.
Art. 2º - Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau de:
I - prefeito e vice-prefeito para ocupar cargos de provimento em comissão;
II - qualquer servidor investido em cargo de direção, chefia e assessoramento para cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela que haja relação de subordinação hierárquica.
Art. 3º - Ficam excepcionadas das vedações desta lei as nomeações ou designações não remuneradas, bem como de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo admitidos por concurso público no Poder Executivo de Pratânia/SP.
Art. 4º - O chefe do Poder Executivo terá o prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação da lei para promover as eventuais exonerações decorrentes de seus efeitos.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeito até 31 de dezembro de 2008.
Pratânia, 25 de março de 2008.
Ato | Ementa | Data |
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