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LEI ORDINÁRIA Nº 317, 11 DE MARÇO DE 2008
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
11/03/2008
Em vigor
Alterada
27/05/2009
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 383

LEI N.º 317 DE 11 DE MARÇO DE 2008.

"Consolida a legislação que trata do Conselho Municipal da Assistência Social e do Fundo Municipal da Assistência Social do município de Pratânia e dá providencias".


GILBERTO ANTONIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
 

CAPÍTULO 1
Princípios e Objetivos do Conselho Municipal de Assistência Social

Art. 1º - O Conselho Municipal da Assistência Social de Pratânia  CMAS - órgão colegiado, com funções deliberativa, controladora e fiscalizadora, de caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, vinculado à estrutura da Prefeitura Municipal de Pratânia, órgão responsável pela coordenação e execução da política municipal de assistência social.

Art. 2º - No exercício de suas atribuições, o CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL observará os seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação Assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedada qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV- igualdade de direitos no acesso ao atendimento sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
 

CAPÍTULO II
Das atribuições e da Organização do Conselho

Art. 3º - O Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS tem como atribuições principais, respeitadas as competências do Executivo e do Legislativo Municipal e as desempenhadas pelo órgão responsável pela coordenação da política municipal de assistência social:
I - elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II - aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III - convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, as 
Conferências Municipais de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
IV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados na Política de Assistência Social Municipal;
VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
VII - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos;
IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo de assistência social;
X - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XIII - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
XIV- acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;
XV - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XVI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.
XVII - exercer a orientação e controle do fundo municipal de assistência social;
XVIII - definir indicadores de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social governamentais e não-governamentais no âmbito municipal;
XIX - fiscalizar a execução dos contatos e/ou convênios entre o setor público e as entidades governamentais e não-governamentais que prestam serviços e desenvolvem programas ou ações de assistência social no âmbito municipal;
XX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito do Município;
XXI - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais, observando o 1º, do art. 22, da Lei Orgânica de Assistência Social - Lei Federal n.º 8.742 de 07.12.1993.

Art. 4º - Respeitada a paridade na representação do Poder Público e da Sociedade Civil, o Conselho Municipal será composto por 08 (oito) membros sendo:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público, a saber:
a) 01 (um) representante da área social;
b) 01 (um) representante da área da educação;
c) 01 (um) representante da área da saúde;
d) 01 (um) representante da área de finanças.
II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, a saber:
a) 01 (um ) representante de usuários;
b) 01 (um) representante dos trabalhadores da área;
c) 02 (dois) representantes de entidades/organizações e/ou movimentos de defesa da criança e do adolescente.

Art. 5º - O número de titulares deverá corresponder ao número de suplentes, devendo ser indicados conjuntamente.

Art. 6º - Os membros titulares e suplentes do CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL serão designados por decreto do Executivo Municipal, respeitadas as indicações ordinárias, sendo:
I - os representantes do Poder Público indicados pelo Prefeito Municipal;
II- os representantes da sociedade civil pelos segmentos respectivos, realizado em fórum próprio.

Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal da Assistência Social terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução pelo mesmo período.
 

CAPÍTULO III
Da Organização e do Funcionamento do Conselho

Art. 8º - O CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, que deverá observar as seguintes diretrizes:
I - o plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão publicadas e realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9º - O Departamento Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS.

Art. 1º - Ó Conselho Municipal da Assistência Social (CMAS), para melhor desempenho de suas funções, poderá recorrer a cidadãos e entidades, observado o seguinte:
I - Serão consideradas colaboradoras do Conselho Municipal da Assistência Social as instituições preparadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidados profissionais e/ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal da Assistência Social em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membro de universidades, instituto de estudos e pesquisas e outras instituições da área da assistência social, para promover estudos e pesquisas e emitir pareceres a respeito de temas específicos. 

Art. 11 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão precedidas de publicidade.

Art. 12 - As resoluções do Conselho Municipal da Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário, por sua diretoria e pelas comissões serão objeto de publicidade.

Art. 13 - As atividades dos membros do Conselho Municipal da Assistência Social reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço  público relevante e não será remunerado;
II - os Conselheiros serão destituídos de seu mandato e sucedidos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III - os membros do Conselho Municipal da Assistência Social poderão ser substituídos, mediante solicitação apresentada ao Prefeito Municipal pela entidade ou segmento responsável pela sua indicação;
IV - cada membro do Conselho Municipal da Assistência Social terá direito a um único voto em cada votação em sessão plenária;
V - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.
 

CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal da Assistência Social

Art. 14 - O Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS tem como objetivo prover os meios financeiros para o desenvolvimento da política de assistência social.

Art. 15 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - dotações orçamentárias do Município e créditos especiais que lhe sejam destinados;
II - transferências intergovernamentais;
III - doações e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras;
IV - legados;
V - recursos provenientes de concursos, sorteios, eventos culturais e esportivos realizados pelo Governo Municipal;
VI - receitas provenientes da alienação de bens e da concessão ou permissão remunerada de uso dos bens móveis e imóveis do patrimônio do Município, destinados à assistência social;
VII - receitas provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
VIII - transferências de recursos de outros fundos;
IX - outros recursos que lhe forem destinados;

Art. 16 - Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal da Assistência deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele repassados, sendo que sua aplicação obedecerá às normas gerais de direito financeiro estatuídas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e regulamentação específica.


CAPITULO V
Das Disposições Finais

Art. 17 - O Conselho Municipal da Assistência Social terá o prazo de 30 (dias) após a aprovação desta Lei para fazer a revisão e aprovação do Regimento Interno.

Art. 18 - O mandato do atual Conselho Municipal de Assistência Social fica prorrogado até 15/03/2008, data em que o novo Conselho deverá tomar posse, ficando ratificados todos os atos praticados até a presente data.

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis n.º 037 de 11 Setembro de 1997, n.º 126 de 28 de junho de 2001, n.º 221 de 10 de maio de 2005 e demais disposições em contrário.


Pratânia, 11 de março de 2008.

 

                                                

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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