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LEI ORDINÁRIA Nº 291, 14 DE AGOSTO DE 2007
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI N. 291 DE 14 DE AGOSTO DE 2007.

DISCIPLINA A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE PRATANIA, PREVISTA NO INCISO XI DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001 
 


A Câmara Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de Pratânia poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta lei.
Parágrafo único - Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados 

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Pratânia, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir.
Parágrafo único De acordo com o artigo 304 do Código Civil, a dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no artigo 4º desta lei, quanto na respectiva escritura.

Art. 3º - O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;
II - avaliação administrativa do imóvel;
III - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir.

Art. 4º - O devedor que pretenda extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento dirigido ao Secretário de Finanças, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia do título de propriedade.
§ 1º - O requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões atualizadas:
I - certidão vintenária, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
II - certidão do Distribuidor de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Manuel e dos municípios onde o proprietário do imóvel objeto da dação em pagamento, tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;
III - certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca de São Manuel e dos municípios onde o proprietário do imóvel, quando for o caso, tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas a execuções fiscais;
IV - certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho; 
V - certidões de breve relato das ações eventualmente apontadas nas certidões previstas nos incisos anteriores, inclusive embargos à execução.
§ 2º - No caso do devedor tratar-se de pessoa jurídica, poderão também, a critério da comissão mencionada no artigo 6º desta lei, ser exigidas as certidões previstas nos incisos l, II III, IV e V deste artigo dos municípios onde a empresa tenha exercido atividades, nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 3º - Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará, a final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido.
§ 4º - Se o crédito for objeto de execução o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.

Art. 5º - Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 4º desta lei, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - a Procuradoria Jurídica do Município deverá requerer, em juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, por igual período, se houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município;
II - os órgãos competentes informarão sobre a existência de débitos tributários relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor.

Art. 6º - O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão constituída pelo Poder Executivo Municipal
§ 1º - A comissão deverá emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se despacho do Diretor de Finanças, declarando, em tese, a existência ou não de interesse do Município em receber o imóvel.
§ 2º - Do parecer referido no § 1º deste artigo deverá constar, entre outras, as seguintes informações:
I - a viabilidade econômica da aceitação do imóvel;
II - a compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir.

Art. 7º - Exclusivamente nos casos em que houver interesse do Município em receber o imóvel oferecido pelo devedor, será procedida a sua avaliação administrativa, para determinação do preço do imóvel a ser dado em pagamento.
§ 1º - A avaliação administrativa deverá ser elaborada mediante critérios e métodos tecnicamente reconhecidos e adequados às especificidades do imóvel avaliado, podendo o coordenador da comissão obedecer parâmetros técnicos visando à uniformização dos trabalhos.
§ 2º - O avaliador deverá, obrigatoriamente, visitar o imóvel e instruir a avaliação administrativa com fotografias atuais desse bem.

Art. 8º - A avaliação administrativa deverá conter capítulo específico relatando a efetiva situação do imóvel quanto a:
I - riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou deterioração;
II - ocupação da área do imóvel;
III - degradação ambiental por deposição de lixo ou resíduos químicos na área do imóvel ou em seu entorno;
IV - existência de ocupação no imóvel apta à provocar aquisição por prescrição aquisitiva em relação aos ocupantes;
V - quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o aproveitamento do imóvel.
§ 1º - A ocorrência de um ou mais fatores mencionados neste artigo influirá na definição do valor do imóvel, devendo ser devidamente sopesado na elaboração da avaliação administrativa;
§ 2º - A comissão poderá valer-se de técnicos para proceder a avaliação.

Art. 9º - Concluída a avaliação administrativa, comunicar-se-á seu resultado ao devedor, que terá prazo de cinco dias para apresentação de impugnação dirigida à comissão a que se refere o artigo 6º desta lei.
§ 1º - Se apresentado pedido de revisão da avaliação, a comissão avaliadora deverá manifestar-se ratificando ou retificando a avaliação inicial, intimando-se o interessado a manifestar sua concordância com o valor apurado.
§ 2º - Nas hipóteses de discordância do devedor em relação ao resultado final da avaliação administrativa, o requerimento deverá ser considerado extinto, sendo encaminhado ao Diretor de Finanças para a adoção das medidas tendentes ao arquivamento do expediente.

Art. 10 - Havendo concordância expressa ou tácita, por parte devedor, com o valor apurado na avaliação, os autos serão encaminhados ao Setor de finanças para as providências necessárias ao prosseguimento do expediente.

Art. 11 - Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em até 30 (trinta) dias, a escritura de dação em pagamento, arcando o devedor com as despesas e tributos incidentes na operação.
Parágrafo único - Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato.

Art. 12 - Após formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, será providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor.
Parágrafo único - Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado.

Art. 13 - Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, o Poder Público, a pedido do interessado, poderá autorizar a futura compensação de tributos devidos ao Município de Pratânia.
Parágrafo único - Por convenção expressa e escrita entre as partes, o saldo de que trata o caput poderá ser renunciado a favor da fazenda pública pelo interessado.

Art. 14 - O devedor responderá pela evicção, nos termos do artigo 359 do Código Civil.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Pratânia, 14 de agosto de 2007
                                                                       

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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