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LEI ORDINÁRIA Nº 287, 12 DE JUNHO DE 2007
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
12/06/2007
Em vigor
Alterada
09/10/2007
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 300
Alterada
21/01/2008
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 313
Alterada
25/03/2008
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 320
Alterada
13/05/2008
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 329
Alterada
28/05/2008
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 330
Alterada
16/07/2008
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 335
Alterada
09/09/2008
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 337
Alterada
28/10/2008
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 343
Alterada
11/11/2008
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 347
Alterada
25/11/2008
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 348

LEI Nº 287 DE 12 DE JUNHO DE 2007. 

"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2008."

GILBERTO ANTONIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - Nos termos do que dispõe o Artigo 165, inciso II e § 2º, da Constituição Federal e observadas as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), esta Lei fixa as diretrizes para elaboração do Orçamento Municipal do exercício financeiro de 2008, compreendendo:
I - a estrutura e organização dos orçamentos;
II - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
III - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; e
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Parágrafo único - Além dos anexos prevendo os programas contemplados para o exercício de 2008, integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - de Metas Fiscais. elaborado em conformidade com os §§ 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, inclusive os Anexos da evolução do patrim6nio líquido do Município, nos últimos três exercícios;
II - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3º do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 3º - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Municipal.

Art. 4º - Após serem atendidas as metas e prioridades fixadas para o exercício financeiro de 2008, ou no caso de interesse público justificado, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras netas, desde que façam parte do Plano Plurianual relativo ao período de 2006/2009.

Art. 5º - A Lei Orçamentária não poderá consignar recursos para o início de novos projetos, se não estiverem adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas dotações para atender às despesas de manutenção e conservação do patrimônio público.
§ 1º - As disposições deste artigo aplicam-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja de acordo com o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.

Art. 6º - A Lei Orçamentária deverá observar equilíbrio orçamentário com a finalidade de proporcionar adequação e ajuste das contas municipais, conforme registros contábeis da Prefeitura, podendo prever "superávit" para saldar dívidas inscritas em Restos a Pagar. 
§ 1º - Além do disposto no presente artigo, a Lei Orçamentária deverá conter "reserva de contingência", sob a identificação do código 99999999, em montante e equivalente a R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
§ 2º - Se no decorrer do exercício financeiro for obtido o ajuste das contas municipais, o Poder Executivo poderá usar o valor remanescente para abertura de créditos adicionais, mediante autorização específica da Câmara Municipal, mediante comprovação do ajuste realizado.

Art. 7º - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, por meio de Decreto, as metas bimestrais para a realização das receitas orçamentárias estimadas. 


ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Pratânia, relativo ao exercício de 2008, deverá assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento: 
I - o princípio de justiça social implica em assegurar, na elaboração execução do orçamento, projetos e atividades que visem a redução das desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como, combater a exclusão social; e
II - o princípio de controle social implica em assegurar a todos os munícipes a participação na elaboração das peças orçamentárias, através de audiência pública.
Parágrafo único - Na hipótese de urgência declarada pelo Poder Executivo, poderá ser dispensada a audiência de que trata este artigo.

Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Pratânia, relativo ao exercício de 2008, será elaborado de acordo com as diretrizes fixadas nesta Lei, assim como, em conformidade com as disposições da legislação aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas despesas e compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo de Pratânia;
II - os orçamentos dos fundos municipais. 

Art. 10 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Diretriz: conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
II - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam produtos que concorrer para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
Parágrafo único - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

Art. 11 - A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 2007, compor-se-á:
I - mensagem; e
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual;

Art. 12 - A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortizações e encargos da dívida fundada;
III - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere à saúde e ao ensino fundamental. 


DAS METAS FISCAIS

Art. 13 - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita estipulada para o exercício financeiro.

Art. 14 - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas tomando-se por base a arrecadação municipal nos últimos três exercícios.

Art. 15 - Os créditos tributários inscritos na Dívida Ativa, cujos cursos para sua cobrança sejam superiores aos valores inscritos, poderão ser cancelados 'ex-officio' pela autoridade tributária, não se constituindo hipótese de renúncia de receita. 


DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 16 - As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no Município, de forma a permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo os princípios de justiça tributária.

Art. 17 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre alterações na área da Administração Tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda, relacionados com:
I - atualização da planta genérica de valores venais;
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, base de cálculo, condições de pagamento descontos e isenções;
III - revisão e atualização da legislação sobre a Contribuição de Melhoria, decorrente da realização de obras públicas municipais;
IV - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN;
V - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, por ato tinter-vivos';
VI - revisão e aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e decorrentes do exercício do poder de polícia administrativo;
VII - revisão dos preços públicos; e
VIII - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de eventuais alterações nas normas federais e estaduais. 
Parágrafo único - Considerando o disposto no artigo 11, da lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo poderá adotar medidas necessárias para instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

Art. 18 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá imputar, na receita:
I - operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos § 2º, do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320/1964, observados o disposto n § 2º, do artigo 12 e o artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000; o inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; e
II - operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária, observados o disposto no § 2º do artigo 12 e o artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000; o inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como, os limites e condições fixados pelo Senado Federal através da Resolução nº 78/1998 e suas alterações.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, a Lei Orçamentária deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiadas com os recursos captados.
§ 2º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38, da lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 19 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 


DAS DIRETRIZES DA DESPESA

Art. 20 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 21 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização do legislativa através de lei específica.

Art. 22 - A criação ou ampliação de cargos somente poderá ser ementada se o Município estiver dentro dos limites de gastos com pessoal previstos nos artigos 18, 19 e 20, todos da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 23 - Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deverão promover a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subseqüentes.
§ 1º - A limitação a que se refere o 'caput' será fixada por Decreto, em montantes por Diretoria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração Municipal e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive aquelas de caráter continuado.
§ 2º - Ao determinarem a limitação de empenho da despesa e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social particularmente nos Setores de Educação e Saúde.
§ 3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 4º - Entender-se-á como receita não suficiente para comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei, a diferença maior ou igual 5,00 (cinco pontos percentuais). Nesse caso, fica determinada a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 5º - A limitação de empenho da despesa e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação aos limites legais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 24 - A criação, expansão, ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanho de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária. 
Parágrafo único - Nos termos do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de compras ou prestação serviços, bem como de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no caso de obras serviços de engenharia.

Art. 25 - Para fins do disposto no Artigo 4º, Inciso I, letra "e" da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo Municipal poderá instituir por Decreto um sistema de controle de custos e avaliação de resultados dos programas financiados pelo Orçamento Municipal.
Parágrafo único - A unidade administrativa responsável pelo sistema de que trata este artigo deverá elaborar relatórios periódicos para conhecimento público e da Câmara Municipal, mediante divulgação dos resultados.
 
Art. 26 - Na realização de programas de competência Municipal, poderá ser autorizada a transferência de recursos para instituições privadas sem fins lucrativos, mediante Convênios, ajustes ou congêneres, devidamente autorizados pela Câmara Municipal,  estabelecendo deveres e obrigações de cada parte e prazos para prestação de contas.
§ 1º - A regra de que trata este Artigo aplica-se a transferências para instituições públicas vinculadas à União Federal, ao Estado ou a outro Município.
§ 2º - No caso de transferência para pessoas, exigir-se-á igualmente autorização legislativa em Lei específica, que tenha por finalidade a regular entação de programa pelo qual essa transferência seria efetuada, ainda que por meio da concessão de crédito.

Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com despesas de manutenção de responsabilidade de outras esferas do Poder Público Federal ou Estadual, desde que sedam firmados os respectivo: Convênios, ajustes ou congêneres, devidamente autorizados pela Câmara Municipal e garantidos os recursos orçamentários necessários.

Art. 28 - Os Poderes Executivo e Legislativo, através de lei específica e, desde que justificada a necessidade e comprovada a disponibilidade financeira, poderão criar novos cargos ou ampliar aqueles já existentes em seus respectivos Quadros de Pessoal.

Art. 30 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169 e § 1º da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante Lei Municipal específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único e 71, todos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e cumpridas as exigências dos artigos 16 e 17 do mesmo diploma legal.
§ 1º - No caso da Câmara Municipal, deverão ser  obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da  Constituição Federal.
§ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorre se houver prévia dotação orçamentária, com saldo suficiente para atender às projeções da despesa de pessoal e acréscimos dela decorrentes com a seguridade social.

Art. 31 - Na hipótese de ser atingido o limite prudêncial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a manutenção do pagamento de horas extraordinárias somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais na área de Saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Poder Executivo. 


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2007, serão observados aos seguintes prazos:
I - O Poder Executivo informará à Câmara Municipal, até o 30 de julho de 2007, a estimativa da receita para o exercício de 2008, com a respectiva memória de cálculo, para elaboração da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal.
II - A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo a sua Proposta Orçamentária para 2008, até o dia 31 de agosto de 2007.
III - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal a Proposta Orçamentária para 2008 até o dia 30 de setembro de 2007.
IV - A Câmara Municipal apreciará a Proposta Orçamentária para o exercício 2008 até o encerramento da sessão legislativa, devolvendo o autógrafo para sanção e promulgação pelo Poder Executivo.
V - Caso a Proposta Orçamentária para 2008 não seja apreciada pela Câmara Municipal até o prazo a que se refere o inciso anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as despesas correntes de manutenção até o limite de cada Dotação Orçamentária consignada na referida proposta, bem como a dar andamento nas obras constantes do Plano Plurianual, iniciadas até 31 de dezembro de 2007.

Art. 33 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de outubro de 2007, Projeto de Lei estabelecendo alterações na Legislação Tributária do Município.

Art. 34 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2008, o Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, por Decreto, o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização das despesas à efetiva realização das receitas orçamentárias estimadas.
Parágrafo único - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento das despesas de caráter obrigatório do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. 

Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Pratânia, 12 de Junho de 2007.
                                                      

 


 
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Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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