LEI N. 282 DE 16 DE ABRIL DE 2007.
"Autoriza o Poder Executivo a firmar Convénio elou Contrato com a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo".
GILBERTO ANTONIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, ao uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, para a implantação do Programa de Construção de Casas Populares destinadas à população de baixa renda deste Município, devendo constar do referido instrumento, dentre outras, as cláusulas seguintes, fixando-se a responsabilidade às expensas do Município:
I - Executar toda a infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de abastecimento de água; rede de coleta, distribuição e tratamento de esgoto sanitário e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas concessionárias de serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como a colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente à execução dos projetos e redes, anterior ou concomitantemente às obras de edificação do Núcleo Residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;
II - A elaboração Projeto e execução das obras de drenagem necessárias à implantação do conjunto;
III - As obras de 'terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção/Habiteto - CMC, Auto Construção - AC e Administração Direta - AD;
IV - Que todas as despesas decorrentes de certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de "Habite-se", com referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos elou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura Municipal de Pratânia e/ou isenta a CDHU de tais pagamentos.
Artigo 2.º - O Programa Habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do Município de Pratânia, a ser doado para a CDHU.
Artigo 3.º - Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, bens móveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU implantar no Município de Pratânia, até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após, a Municipalidade lançar os referidos tributos em face dos mutuários beneficiados.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia, 16 de abril de 2007
Ato | Ementa | Data |
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