LEI N. 281 DE 16 DE ABRIL DE 2007.
"Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo".
GILBERTO ANTONIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, ao uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Prefeitura Municipal de Pratânia autorizada a alienar à CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por doação, o seguinte imóvel, situado nesta cidade de Pratânia, Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, objeto da Matrícula 17.012 do Livro nº 2 - Registro Geral - do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel-SP: "UMA ÁREA DE TERRAS desincorporada da antiga Fazenda Prata, atualmente no perímetro urbano da cidade, distrito e município de Pratânia, comarca de São Manuel, estado de São Paulo, circunscrição única, situada na ESTRADA MUNICIPAL VICINAL FLÁVIO DA FONSECA, lado ímpar, distante 126,95m (cento e vinte e seis metros e noventa e cinco centímetros) do cruzamento do Prolongamento da Rua Octacílio Nogueira e a Rua Sem Denominação, com a área total de 33.000,00 metros quadrados ou 3,300 hectares, com a seguinte descrição: "começa em um ponto onde demarca a divisa da área desmembrada, propriedade do Espólio de Adherbal de Oliveira e a Estrada Vicinal Flavio da Fonseca; daí segue a divisa em reta com rumo NE 74º 17' 52" SW, medindo 201,779 metros, confrontando nesta extensão com a área desmembrada, propriedade do Espólio de Adherbal de Oliveira, até encontrar um ponto de onde deflete à direita com rumo NW 10º 26' 01", medindo 35,577 metros, confrontando nesta extensão com a propriedade de Alberto Pampado Neto e outros, até encontrar um ponto; desse ponto deflete à direita com o rumo NW 07º 18' 05", medindo 82,140 metros, confrontando nesta extensão com a propriedade de Alberto Pampado Neto e outros, até encontrar um ponto, daí deflete à direita com o rumo NW 05º 00' 06", medindo 25,000 metros, confrontando nesta extensão com a propriedade de Alberto Pampado Neto e outros, até encontrar um ponto, de onde deflete à direita com o rumo NE 00º 16' 01", medindo 16,231 metros, confrontando nesta extensão com a propriedade de Alberto Pampado Neto e outros, até encontrar um ponto onde demarca a divisa com a área remanescente; desse ponto deflete a direita com o rumo SW 73º 52' 34" NE, medindo 212,533 metros, confrontando nesta extensão com a propriedade da área remanescente da Matrícula 16.851, até encontrar um ponto localizado na Estrada Municipal Vicinal; daí deflete à direita com o rumo SE 03º 42' 07", medindo 162,18 metros, divisando nesta extensão com a Estrada Municipal Vicinal Flávio da Fonseca, até encontrar o ponto inicial desta descrição, encerrando assim este perímetro".
Artigo 2.º - A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1975, sendo que as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.
Parágrafo único - A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
Artigo 3.º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Artigo 4.º - A Prefeitura Municipal Doadora fornecerá à CDHU toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.
Artigo 5.º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei.
Artigo 6.º - Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - implantar neste Município, até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia, 16 de abril de 2007
Ato | Ementa | Data |
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