LEI N. 280 DE 10 DE ABRIL DE 2007.
"Dispõe sobre a concessão de Gratificação de Valorização do Magistério da Educação Básica Municipal e dá providências".
GILBERTO ANTÓNIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, ao uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica criada gratificação de valorização do Magistério que poderá ser concedida aos profissionais do Magistério titulares de cargo efetivo, em comissão e Estaduais cedidos junto ao Município que desempenharem suas funções junto a educação básica da rede municipal de Ensino, bem como para os contratados para substituição no mesmo nível.
§ 1.º - Os profissionais contratados para substituição de que trata o "caput" deste artigo, somente farão jus a gratificação no mês que estiverem contratados para lecionar pelo período de 30 (trinta) dias;
§ 2.º - A periodicidade e o valor da gratificação ficarão ao exclusivo critério do Prefeito Municipal, de conformidade com os pressupostos de conveniência e oportunidade para o serviço público, podendo ainda ser fixada em moeda corrente ou em percentual sobre o vencimento do servidor, ficando limitada ao saldo de recursos da verba constante no orçamento municipal dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
§ 3.º - Salvo o disposto as exceções previstas neste parágrafo, o valor da gratificação será igual a todos os profissionais do magistério.
I - Para os profissionais do Ensino Fundamental o profissional não fará jus à gratificação no mês que ausentar-se a partir de 13 (treze) horas/aula, tendo direito a 50% (cinqüenta por cento) do que foi fixado aos demais quando ausentar-se por 12 (doze) horas aulas, ficando garantido o pagamento integral da gratificação quanto ausentar-se até 11 (onze) horas aulas.
II - Para os profissionais da educação infantil o profissional não fará jus à gratificação no mês que ausentar-se a partir de 8 (oito) horas/aula, tendo direito a 50% (cinqüenta por cento) quando ausentar-se até 7 (sete) horas aulas, ficando garantido o pagamento integral da gratificação quando ausentar-se até 6 (seis) horas aulas.
III - Ao proceder a fixação do valor da gratificação, a Prefeitura deverá considerar a progressividade da participação das matrículas da educação infantil na forma consignada na Emenda Constitucional n. 53/2006.
§ 4.º - Para efeito do § 3º deste artigo, a ausência compreende as faltas abonadas, justificadas ou injustificadas, bem como os afastamentos e licenças a qualquer título, com ou sem vencimentos, salvo a concessão de licença ou afastamento de que trata a alínea "b" dos incisos I e II do art. 55 da Lei Complementar n.º 09 de 11 de fevereiro de 1999.
§ 5.º - A gratificação de que trata esta lei será fixada para cada profissional do magistério independente de exercer mais de um cargo ou função na rede municipal, sendo que o percentual será calculado com base em seu vencimento efetivamente recebido, limitado ao valor de sua carga normal de trabalho, ainda que o servidor esteja em exercício de carga suplementar.
Art. 2.º - A gratificação de valorização do exercício da docência de que trata esta lei, qualquer que seja o tempo de sua percepção, não se incorporará ao vencimento do funcionário para efeito de qualquer benefício, não se constituindo em direito adquirido.
Art. 3.º - As despesas decorrentes oriundas dos efeitos desta lei correrão pelas dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a lei municipal n. 35 de 26 de setembro de 2003 e alterações posteriores.
Pratânia, 10 de abril de 2007
Ato | Ementa | Data |
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