LEI N. 272 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
"Autoriza a entrega da CESTA BÁSICA em forma de VALE COMPRA mensal e da outras providencias"
GILBERTO ANTÓNIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, ao uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O Município poderá fornecer Cesta Básica de Alimentos aos servidores municipais ativos do Município em forma de VALE COMPRA utilizável nos estabelecimentos devidamente cadastrados e conveniados com o Município.
Art. 2º - O VALE COMPRA referido no artigo 1º desta lei, terá seu valor definido por Decreto do Executivo, levando sempre em conta o preço médio dos produtos discriminados no mesmo instrumento.
Parágrafo Único - A apuração do preço médio referido neste artigo será feita pelo Departamento de Compras, mediante coleta de preços junto aos estabelecimentos do ramo.
Art. 3º - A Prefeitura poderá assinar convênios vinculados no VALE COMPRA com os estabelecimentos que tenham dentre outras, as finalidades de comércio de géneros de primeira necessidade, e que se obrigarão a:
I - Afixar, em local visível da fachada, sinal ou símbolo identificativo do convênio em local acessível e de fácil consulta;
II - Manter o inteiro teor do convénio em local acessível e de fácil consulta;
III - Garantir que os portadores do VALE COMPRA, sem qualquer discriminação, terão os mesmos direitos e vantagens conferidos aos demais clientes, inclusive quanto a promoções e descontos promocionais;
IV - Não acrescentar sobre preço ou qualquer outro encargo nos preços normalmente praticados;
V - Garantir a entrega da totalidade dos itens pelo valor do VALE COMPRA fixado para o mês incidente;
VI - Apresentar ao Departamento de Finanças da Prefeitura os VALES COMPRA juntamente com um relatório expositivo até o 5º (quinto) dia útil para receber o pagamento no 10º (décimo) dia útil do mês.
Art. 4º - Os convênios terão prazo indeterminado, sendo licito as partes conveniadas denuncia-los, desde que o façam por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem qualquer encargo ou obrigação para ambas.
Art. 5º - Até que sejam criadas as condições necessárias a plena execução desta lei, fica assegurado aos seus beneficiários o recebimento da Cesta Básica na forma estabelecida pela lei vigente.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia, 27 de fevereiro de 2007