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LEI ORDINÁRIA Nº 272, 27 DE FEVEREIRO DE 2007
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
27/02/2007
Em vigor
Vinculada
14/05/2009
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 376
Alterada
12/03/2014
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 573
Alterada
14/03/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 656
Alterada
18/01/2019
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 719
Vinculada
17/10/2022
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 849
Alterada
18/01/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 862
Alterada
12/03/2024
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 904
LEI N. 272 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

"Autoriza a entrega da CESTA BÁSICA em forma de VALE COMPRA mensal e da outras providencias"

GILBERTO ANTÓNIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, ao uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - O Município poderá fornecer Cesta Básica de Alimentos aos servidores municipais ativos do Município em forma de VALE COMPRA utilizável nos estabelecimentos devidamente cadastrados e conveniados com o Município.

Art. 2º - O VALE COMPRA referido no artigo 1º desta lei, terá seu valor definido por Decreto do Executivo, levando sempre em conta o preço médio dos produtos discriminados no mesmo instrumento.
Parágrafo Único -  A apuração do preço médio referido neste artigo será feita pelo Departamento de Compras, mediante coleta de preços junto aos estabelecimentos do ramo.

Art. 3º - A Prefeitura poderá assinar convênios vinculados no VALE COMPRA com os estabelecimentos que tenham dentre outras, as finalidades de comércio de géneros de primeira necessidade, e que se obrigarão a:
I - Afixar, em local visível da fachada, sinal ou símbolo identificativo do convênio em local acessível e de fácil consulta;
​II - Manter o inteiro teor do convénio em local acessível e de fácil consulta;
III - Garantir que os portadores do VALE COMPRA, sem qualquer discriminação, terão os mesmos direitos e vantagens conferidos aos demais clientes, inclusive quanto a promoções e descontos promocionais;
IV - Não acrescentar sobre preço ou qualquer outro encargo nos preços normalmente praticados;
V - Garantir a entrega da totalidade dos itens pelo valor do VALE COMPRA fixado para o mês incidente;
VI - Apresentar ao Departamento de Finanças da Prefeitura os VALES COMPRA juntamente com um relatório expositivo até o 5º (quinto) dia útil para receber o pagamento no 10º (décimo) dia útil do mês.

Art. 4º - Os convênios terão prazo indeterminado, sendo licito as partes conveniadas denuncia-los, desde que o façam por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem qualquer encargo ou obrigação para ambas.

Art. 5º - Até que sejam criadas as condições necessárias a plena execução desta lei, fica assegurado aos seus beneficiários o recebimento da Cesta Básica na forma estabelecida pela lei vigente.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Pratânia, 27 de fevereiro de 2007
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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