LEI 268 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com entidades sem fins lucrativos".
GILBERTO ANTONIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada gratificação de valorização do Magistério para o exercício de 2007 que poderá ser concedida aos profissionais do Magistério titulares de cargo efetivo, em comissão que desempenharem suas funções junto a educação infantil da rede municipal de Ensino, bem como para os contratados para substituição no mesmo nível.
§ 1º - Os profissionais contratados para substituição de que trata o "caput" deste artigo, somente farão jus a gratificação no mês que estiverem contratados para lecionar pelo período de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A gratificação ficará limitada ao valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
§ 3º - A Periodicidade e o valor da gratificação ficarão ao exclusivo critério do Prefeito Municipal, de conformidade com os pressupostos de conveniência e oportunidade para o serviço público, podendo ainda ser fixada em moeda corrente ou em percentual sobre o vencimento do servidor.
§ 4º - Salvo o disposto nos incisos deste parágrafo, o valor da gratificação será igual a todos os profissionais do magistério da rede municipal da educação infantil.
I - O profissional não fará jus à gratificação no mês que ausentar-se a partir de 8 (oito) horas/aula, tendo direito a 50% (cinquenta por cento) do ausentar-se até 7 (sete) horas aulas, ficando garantido o pagamento integral da gratificação quando ausentar-se até 6 (seis) horas aulas.
II - Para efeito deste parágrafo, a ausência compreende as faltas abonadas, justificadas ou injustificadas bem como os afastamentos e licenças a qualquer título, com ou sem vencimento.
§ 5º - A gratificação de que trata esta lei será fixada para cada profissional do magistério independente de exercer mais de um cargo ou função na rede municipal, sendo que o percentual será calculado com base em seus vencimentos efetivamente recebido, limitado ao valor de sua carga normal de trabalho, ainda que o servidor esteja em exercício de carga suplementar.
§ 6º - O disposto nos incisos do § 4º deste artigo não se aplica na hipótese de concessão de licença ou afastamento de que trata a alínea "b" do inciso I e II do artigo 55 da Lei Complementar 09 de 11 de fevereiro de 1999.
Art. 2º - A gratificação de valorização do exercício da docência de que trata esta lei, qualquer que seja o tempo de sua percepção, não se incorporará ao vencimento do funcionário para efeito de qualquer benefício, não se constituindo em direito adquirido.
Art. 3º - As despesas decorrentes oriundas dos efeitos desta lei correrão pelas dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei n. 0 32 de 25 de julho de 2003 e suas alterações.
Pratânia, 13 de fevereiro de 2007.