Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Pratânia e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara Municipal de Pratânia
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social YouTube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 264, 12 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 264 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006

"Estabelece normas para evitar o risco potencial de contaminação das propriedades que praticam agricultura orgânica certificada, pelas propriedades que utilizam agrotóxicos e dá providências".


GILBERTO ANTONIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - As propriedades rurais do município de Pratânia que praticam a agricultura convencional, com utilização de agrotóxicos, quando localizadas em áreas limítrofes com propriedades que praticam a agricultura orgânica certificada, deverão estar bem demarcadas e obrigatoriamente manter distanciamento da propriedade certificada, para evitar o risco potencial de contaminação, da seguinte forma:
I - Quando utilizada pulverização costal ou mecanizada:
a) Distanciamento mínimo de 10 metros, com barreira física vegetal (quebra vento);
b) Distanciamento mínimo de 20 metros, sem barreira física  vegetal (quebra vento).
II - Com pulverização aérea: Distanciamento mínimo de 100 metros.

Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, regulamentará esta Lei, definindo as normas para sua aplicabilidade, especialmente no que concerne à avaliação e aprovação, caso a caso, das distâncias previstas no a artigo 1.º, assim como os meios necessários para a fiscalização de seu efetivo cumprimento e a previsão das penalidades aplicáveis no seu descumprimento.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Pratânia, 12 de dezembro de 2006.
                                                                                                                               

Autor
Luis Carlos Josepetti Bassetto
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 907, 23 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE 23/04/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, 23 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS NO QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 23/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 906, 10 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE 10/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 905, 10 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE 10/04/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, 26 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS NO QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 26/03/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 264, 12 DE DEZEMBRO DE 2006
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 264, 12 DE DEZEMBRO DE 2006
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia