LEI Nº 264 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
"Estabelece normas para evitar o risco potencial de contaminação das propriedades que praticam agricultura orgânica certificada, pelas propriedades que utilizam agrotóxicos e dá providências".
GILBERTO ANTONIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - As propriedades rurais do município de Pratânia que praticam a agricultura convencional, com utilização de agrotóxicos, quando localizadas em áreas limítrofes com propriedades que praticam a agricultura orgânica certificada, deverão estar bem demarcadas e obrigatoriamente manter distanciamento da propriedade certificada, para evitar o risco potencial de contaminação, da seguinte forma:
I - Quando utilizada pulverização costal ou mecanizada:
a) Distanciamento mínimo de 10 metros, com barreira física vegetal (quebra vento);
b) Distanciamento mínimo de 20 metros, sem barreira física vegetal (quebra vento).
II - Com pulverização aérea: Distanciamento mínimo de 100 metros.
Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, regulamentará esta Lei, definindo as normas para sua aplicabilidade, especialmente no que concerne à avaliação e aprovação, caso a caso, das distâncias previstas no a artigo 1.º, assim como os meios necessários para a fiscalização de seu efetivo cumprimento e a previsão das penalidades aplicáveis no seu descumprimento.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Pratânia, 12 de dezembro de 2006.
Ato | Ementa | Data |
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