LEI N.0 257 DE 29 DE AGOSTO DE 2.006
"Dispõe sobre a contratação temporária de médicos plantonistas pelo regime estatutário e dá providências.
Gilberto Antonio Vieira da Maia, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1.º - Função-emergência é a função pública temporária instituída na Prefeitura Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, para preenchimento mediante procedimento seletivo elou credenciamento destinada ao atendimento das necessidades peculiares do setor de saúde do Município, nos casos previstos nesta lei.
§ 1.º - Os requisitos para o preenchimento da função-emergência, e respectiva quantidade, serão os mesmos fixados para os cargos de procedimentos fixados para os cargos de provimento efetivo por concurso público.
§ 2º - A função-emergência de que trata esta lei será provida exclusivamente por médicos-plantonistas, nos termos, valores remuneratórios, e carga horária previstos na estrutura administrativa da Prefeitura de Pratânia/SP e processar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - para atendimento junto a unidade de saúde municipal de demanda temporária cujo número reduzido ou transitoriedade do trabalho não justifiquem o provimento do cargo;
II - Para atendimento junto a unidade saúde municipal decorrentes de cargos vagos.
III - para atendimento junto a unidade de saúde municipal decorrentes de cargos vagos.
§ 3.º - A nomeação de que trata este artigo, se fará após observado a ordem de preferência de processo seletivo ou de credenciamento nos termos previstos em regulamento.
§ 4.º - Os profissionais ocupantes da função temporária de que trata esta lei ficarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 2.º - Aos profissionais em exercício de função-emergência pelo período superior a 30 (trinta) dias durante o exercício, será garantido o direito ao recebimento de décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado a serem remunerados no encerramento de suas atividades durante o ano civil.
Artigo 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.com efeitos a contar do dia 01 de Julho de 2006.
Pratânia, 29 de agosto de 2006.
Ato | Ementa | Data |
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