LEI Nº 255 DE 15 DE AGOSTO DE 2006.
"Dispõe sobre o pagamento, mediante regime especial de parcelamento, dos créditos da Prefeitura Municipal de Pratânia, e dá outras providências".
GILBERTO ANTÓNIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Os créditos da Prefeitura Municipal de Pratânia/SP, correspondentes a fatos geradores acorridos até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, por opção do sujeito passivo, contribuinte ou responsável.
§ 1º - A opção referida no caput deverá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2006, nos termos e condições estabelecidos nesta lei e sua regulamentação.
§ 2.º - O prazo previsto no § 1.º poderá ser prorrogado por Decreto, pelo chefe do Executivo Municipal.
§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos tributários e patrimoniais constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, alcançando ainda aqueles que estejam ajuizados.
§ 4.º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
Artigo 2.º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
§ 1.º - A opção pelo parcelamento será formalizada com a utilização de Termo de Opção Próprio, a ser criado pela Diretoria de Finanças, a ser firmado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável.
§ 2.º - A quitação da primeira parcela ocorrerá no ato da assinatura do Termo de Opção e, as demais serão mensais serão mensais sucessivas, com vencimentos a cada 30 (trinta) dias, ficando a data do vencimento automaticamente prorrogada para o dia útil imediatamente posterior, sempre que está data ocorrer em sábados, domingos e feriados.
§ 3.º - Havendo atraso no pagamento acrescida multa de mora, na razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, incidindo sobre a parcela devida até o limite total de 10% (dez por cento), mais 1% (um por cento) de juros ao mês, nos moldes da legislação tributária vigente no Município.
§ 4.º - As parcelas sofrerão correção monetária pelo índice oficial do Município, podendo-se, no caso de extinção do mesmo, ser utilizado qualquer outro que venha substituí-lo.
Artigo 3.º - O sujeito passivo será excluído do parcelamento a que se refere está lei na hipótese de inadimplências, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos incluídos no parcelamento.
Artigo 4.º - A exclusão do sujeito passivo a que se refere esta lei independerá de notificação prévia e aplicará exigibilidade imediata e automática da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
Artigo 5.º - Os valores correspondentes à multas de mora ou de ofício e juros, serão excluídos na hipótese do contribuinte quitar seu débito em até 12 (doze) parcelas mensais.
Artigo 6.º - Os débitos referentes à saldos de parcelamento realizado até 31 de dezembro de 2006, poderão, no prazo de que trata o § 1.º desta lei, serem quitados em quota única com desconto no valor global equivalente a 15% (quinze por cento).
Artigo 7.º - Para efeitos desta Lei, considera-se saldo de parcelamento, o valor da dívida atualizada com todas cominações legas, subtraindo-se o valor nominal das parcelas efetivamente pagas até a data da consolidação.
Artigo 8.º - A Diretoria Municipal de Finanças expedirá atos necessários à execução desta Lei.
Artigo 9.º - As despesas oriundas desta Lei correrão pelas dotações consignadas no orçamento vigente.
Artigo 10.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 15 de agosto de 2006.
Ato | Ementa | Data |
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