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LEI ORDINÁRIA Nº 251, 27 DE JUNHO DE 2006
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI 251 DE 27 DE JUNHO DE 2006.

Dispõe sobre o serviço urbano e intermunicipal de 'MOTO TAXI" e 'MOTO ENTREGA" no município de Pratânia e dá outras providências.


GILBERTO ANTONIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

Art.1.º - Fica criado e regido por esta lei o serviço de transporte de pessoas e mercadorias de pequeno porte, com veículos automotores, tipo motocicleta, no perímetro urbano e rural do Município de Pratânia, Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, os serviços de transporte de pessoas serão denominados de "Moto Táxi" e de transporte de mercadorias de "Moto-Entrega".

Art.2.º - A exploração dos serviços de que trata esta lei deverá ser executada mediante autorização do Poder Executivo Municipal, a ser expedida para pessoas jurídicas e físicas.
§ 1.º - A autorização de que trata o caput deste artigo é intransferível, tendo validade por 01 (um) ano, podendo ser renovada pelo Poder Executivo por iguais períodos.
§ 2.º - Somente poderão ser renovadas as autorizações de pessoas que não infringem nas infrações desta lei.

Art.3.º - As pessoas jurídicas beneficiárias das autorizações deverão manter vínculo empregatício com os condutores dos veículos, sendo que para as pessoas físicas os serviços deverão ser exercidos de forma exclusiva pelos titulares da autorização.

Art. 4.º - Os veículos a serem utilizados na prestação dos serviços contemplados por esta lei, deverão atender as seguintes exigências:
I - estar com a documentação rigorosamente em ordem e atualizada;
II - estar com comprovante atualizado de aprovação em vistoria técnica, quanto às condições de uso da motocicleta realizado pelo DETRAN;
III - ter potência mínima de motor equivalente a 125 cc;
IV - transportar, no caso de MOTO-TAXI, passageiros com idade acima de 16 (dezesseis) anos;
V - possuir no caso de MOTO-ENTREGA, um baú traseiro de fibra de vidro ou similar;
VI - ter no máximo 8 (oito) anos de uso.
Parágrafo único - os serviços de moto entrega somente poderão transportar pequenos volumes de até 30 (trinta) quilogramas.

Art. 5.º - Sem prejuízo de demais previsões legais, constitui obrigações dos prestadores de serviços de que trata esta lei:
I - estar inscrito à Prefeitura Municipal;
II - transportar um passageiro a cada vez, que deverá utilizar os equipamentos de segurança, tais como capacete protetor de acordo com as especificações do IMETRO;

Art. 6.º - Além do cumprimento de todas as normas do Código de Trânsito Brasileiro, os condutores de MOTO-TAXI e MOTO-ENTREGA, deverão atender todas as exigências desta Lei e de seu regulamento e obedecer ao seguinte:
I - comprovar a habilitação na categoria compatível com a motocicleta que utiliza e para atividades remuneradas;
II - apresentar certidão de Antecedentes Criminais;
III - apresentar atestado de boa saúde obtido no Posto de Saúde;
IV - dirigir a motocicleta de modo a propiciar absoluta segurança do passageiro;
V -  trajar uniforme que deverá contemplar colete e crachá de identificação pessoal do motociclista com foto atual;
VI - transitar com a motocicleta, com faróis permanentemente acesos.

Art. 7º - As tarifas dos serviços de MOTOTAXI e MOTO-ENTREGA, serão estabelecidas e fixadas através de Decreto pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º - As infrações a esta lei, serão apenadas da seguinte forma:
I - advertência escrita;
II - suspensão temporária de atividade;
III - cassação da autorização;
Parágrafo Único - A aplicação da pena será efetuada pelo Prefeito Municipal que após a concessão do direto de defesa e contraditório, aplicará a pena com observância do princípio da proporcionalidade. 

Art. 9º - Os casos omissos serão disciplinados por decreto do Poder Executivo.

Art. 10.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Pratânia, 27 de junho de 2006.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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