LEI N.º 239 DE 16 DE JANEIRO DE 2006
"Dispõe sobre a vedação do comércio ambulante e eventual no município de Pratânia na hipótese que especifica"
GILBERTO ANTONIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica proibido o comércio ambulante e eventual no município de Pratânia, estado de São Paulo.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos vendedores residentes e domiciliados no município, desde que cadastrados junto à Prefeitura Municipal.
Art. 2.º - Sem prejuízo do parágrafo único do artigo 1º desta lei, o exercício do comércio ambulante ou eventual será autorizado quando da realização de festas religiosas, populares do Poder Público e/ou por entidades sem fins lucrativos na forma a ser estabelecida por Decreto do Executivo.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia, 16 de janeiro de 2006.