LEI N.º 238 DE 16 DE JANEIRO DE 2006
"Dispõe sobre o pagamento, mediante regime especial de parcelamento, dos créditos da Prefeitura Municipal de Pratânia e dá outras providências".
GILBERTO ANTONIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Os créditos da Prefeitura Municipal de Pratânia/SP, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, por opção do sujeito passivo, contribuinte ou responsável.
§ 1º - A opção referida no caput deverá ser formalizada até o dia 30 (trinta) de junho de 2006, nos termos e condições estabelecidos nesta lei e sua regulamentação.
§ 2º - O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado por Decreto, pelo chefe do executivo municipal.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos tributários e patrimoniais constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, alcançando ainda aqueles que estejam ajuizados.
§ 4º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
Art. 2 - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais)
§ 1º - A opção pelo parcelamento será formalizada com a utilização de Termo de Opção próprio, a ser criado pela Diretoria de Finanças, a ser firmado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável.
§ 2º - A quitação da primeira parcela ocorrerá no ato da assinatura do Termo de Opção e, as demais serão mensais e sucessivas, com vencimento a cada 30 (trinta) dias, ficando a data do vencimento automaticamente prorrogada para o dia útil imediatamente posterior, sempre que esta data ocorrer em sábados, domingos e feriados.
§ 3º - Havendo atraso no pagamento, será acrescida multa de mora, na razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, incidindo sobre a parcela devida até o limite total de 10% (dez por cento), mais 1% (um por cento) de juros ao mês, nos moldes da legislação tributária vigente no município.
§ 4º - As parcelas sofrerão correção monetária pelo índice oficial do Município, podendo-se, no caso de extinção do mesmo, ser utilizado qualquer outro que venha a substituí-lo.
Art. 3.º - O sujeito passivo será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos incluídos no parcelamento.
Art.4.º - A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata e automática da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
Art.5º - Os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício e juros, serão excluídos na hipótese do contribuinte quitar seu débito em até 12 (doze) parcelas mensais.
Art.6º - Os débitos referentes à saldo de parcelamento realizado até 31 de dezembro de 2005, poderão, no prazo de que trata o § 1º do art. 1.º desta lei, serem quitados em quota única com desconto no valor global equivalente a 15% (quinze por cento).
Art.7º - Para efeitos desta lei, considera-se saldo de parcelamento, o valor total da dívida atualizada com todas cominações legais, subtraindo-se o valor nominal das parcelas efetivamente pagas até a data da consolidação.
Art.8º - A Diretoria Municipal de Finanças expedirá atos necessários à execução desta Lei.
Art. 9.º - As despesas oriundas dos efeitos desta lei correrão dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 10.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 16 de janeiro de 2006.
Ato | Ementa | Data |
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