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LEI ORDINÁRIA Nº 224, 14 DE JUNHO DE 2005
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 224 DE 14 DE JUNHO DE 2005

Dispõe as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2006 e dá outras providências.


GILBERTO ANTONIO VIEIRA DA MAIA. Prefeito do Município de Pratânia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - Ficam estabelecidas para elaboração dos Orçamentos do Município relativo ao exercício de 2006, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Nº 101,de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.

Art. 2º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art. 3º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente,  à descentralização. à participação comunitária, e conterá:
+ 1º - "Reserva de Contingência" - identificada pelo código 99999999 em montante que compreenderá ao crescimento econômico e mais 3.% (três por cento) da Receita Corrente Líquida, e será representada no Anexo de Riscos Fiscais.
I - A utilização dos Recursos da Reserva de Contingência serão efetuados por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo ser remanejados de um evento para outro, mediante consideração fundamentada expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
II - Os Recursos destinados ao evento "Despesas não Orçadas ou Orçadas a Menor", "Ocorrência de Fatos não Previstos em Execução de Obras ou Serviços", "Despesas Imprevisíveis, Recepções, Solenidades, etc.", se não remanejados, serão utilizadas por ato do chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
III - Não se efetivando até de setembro de  os riscos relacionados aos eventos "Processo de Desapropriação de Imóveis", "Intempéries" e "Frustração na Cobrança de Dívida Ativa". "Contra Partida de Convênios" e se não remanejados e desde que o orçamento proposto para o exercício de tenha reservado recursos para Riscos Fiscais os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária, ou ainda para atender projetos contemplados no Plano Plurianual. após atendidos e executados aqueles projetos incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária para o exercício de 2006.
IV - Os recursos classificados como "Crescimento Econômico", somente serão utilizados se o comportamento da receita e o fluxo de caixa comprovarem sua efetiva realização.
§ 2º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, estando abrangidos os respectivos fundos. 

Art. 4º - A criação. expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes que não ultrapassem os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, nos termos do Art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - A estimativa de impacto orçamentário e financeiro de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser realizada antes de implementação de ação governamental decorrente de programa ou projeto, cuja execução dependa de abertura de crédito adicional especial ou suplementar.

Art. 5º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observará as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional:

Art. 6º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial, até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, de conformidade com a Emenda Constitucional n.º 25/2000.

Art. 7º - A Lei Orçamentária atenderá, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental;
IV - Equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
Parágrafo Único - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do Art. 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001.
 

CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS

Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.

Art. 9º - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base o índice de inflação medido pelo IPC- FIPE, nos três últimos exercícios, a tendência e o comportamento histórico da arrecadação municipal, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal, e projeção para os exercícios seguintes.
§ 1º - Na estimativa das receitas considerar-se-á, ainda, o crescimento econômico da ordem de 3% (três por cento) ao ano, vinculado à Reserva de Contingência.
§ 2º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I -  a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V - impactar-se-á na estimativa das receitas as ações que resultem renúncia de receita a serem concedidas para incremento na arrecadação a médio e longo prazo, e/ou para regularização de débitos de contribuintes lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 3º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo com renuncia de receitas.
§ 5º - O Quadro Demonstrativo da Despesa, constante do Anexo 05 das Metas e Riscos Fiscais, poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo.
§ 6º - A inscrição em Restos a Pagar está limitada ao montante das disponibilidades de Caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 7º - Nenhum compromisso será assumido, sendo vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas, sem que comprovadamente exista dotação orçamentária, previsão de recursos na programação de desembolso, e disponibilidade financeira dentro do Fluxo de Caixa e do cronograma de execução de ação governamental.
§ 8º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.

Art. 10º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, utilizando como fonte de recursos:
a) O excesso de arrecadação própria verificada, considerando a tendência do exercício, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei 4.320/64.
b) O limite da Reserva de Contingência, constante do Anexo de Riscos Fiscais.
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma dotação para outra, por decreto, dentro da mesma categoria de programação, definido no Anexo 05 das Metas Fiscais,  sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do Art. 167, da Constituição Federal, independente do limite de créditos adicionais suplementares definidos no inciso III deste artigo.
V - Abrir créditos adicionais especiais, até o limite financeiro obtido na formalização de Convênios, não contemplados nas ações do Anexo 18 das Metas Fiscais do exercício de 2006, com recursos da anulação de despesas de capital, e mediante as competentes alterações dos projetos elencados nas ações do referido Anexo;
VI - Contingênciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, na forma do § 2º do Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII - Promover aumentos de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e alteração de estrutura de carreira, sempre observando previamente a existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrente, mediante prévia autorização Legislativa, atendendo ao disposto na alínea II do Parágrafo Único do Art. 169 da Constituição Federal;
VIII - Promover a concessão de quaisquer vantagens, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, sempre observando previamente a existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrente, atendendo ao disposto na alínea II do Parágrafo Único do Art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - As estimativas de receitas de Operações de Crédito não poderão exceder o montante das Despesas de Capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária.

Art. 11 - Para atender o disposto na Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Poder Executivo se Incumbirá do seguinte:
I - Até trinta dias após a publicação do orçamento, por ato próprio, estabelecer a Programação Financeira em metas de  arrecadação bimestral, e o Cronograma Anual de Execução Mensal de Desembolso em metas mensais;
II -  Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro do exercício seguinte, na forma do § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrar e avaliar, em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal, o cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre;
III - Dar publicidade até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas de receitas, e se não atingidas deverá realizar limitação de empenhos;
IV - Bimestralmente o Poder Executivo emitirá o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e quadrimestralmente o Poder Executivo e o Poder Legislativo emitirão o Relatório de Gestão Fiscal;
V - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento, as Prestações de Contas, os pareceres do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade;
VI - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, limitados ao máximo fixado no art. 29-A da Constituição Federal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os poderes.
§ 1º - Se a receita bimestral demonstrada na execução orçamentária não mostrar equilíbrio com a despesa empenhada, os Poderes Municipais, na forma do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio, a limitação de empenhos, preferencialmente dos investimentos com recursos próprios, de modo a recuperar o equilíbrio no bimestre seguinte.
§ 2º - Quando a queda na arrecadação se der entre as receitas oriundas do FUNDEF, Fundos Estaduais e Federais de Saúde, Assistência Social e outros recursos vinculados, a redução será procedida no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
§ 3º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais, e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida.
§ 4º - O pagamento dos serviços da dívida, pessoal e encargos, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, terão prioridade sobre os demais compromissos financeiros do município.
§ 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
§ 6º - Somente poderão ser incluídos novos projetos, desde que devidamente atendidos em andamento constantes do relatório de projetos em execução, Anexo 13 desta lei, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 7º - A Programação Financeira e o Cronograma Anual da Execução Mensal de Desembolso, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.


DA ESTRUTURA E ORGANIZACÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO III

Art. 12 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades e projetos, com indicação de suas metas fiscais.
 

CAPÍTULO IV 
DO ORCAMENTO FISCAL

Art. 13 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e Portaria Interministerial Nº 163, de 04/05/2001.

Art. 14 - As despesas com pessoal e encargos, aí compreendidos o aumento real de salários, a criação de cargos, empregos e funções e alteração de estrutura de carreira, para o próximo exercício, ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e nos Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida, na forma do § 2º do art. 18 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 15 - A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado o limite prudencial definido no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 16 - O disposto no § 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal quando ocorrer substituição de servidores, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 17 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo de Metas Fiscais, que fazem parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo 17, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 18 - A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica. Parágrafo Único - As entidades privadas beneficiadas com recursos a qualquer título, poderão ser submetidas à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação.

Art. 19 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional no 29/2000, nas ações e serviços de Saúde.
Parágrafo Único - Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 20 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas evolutivas da receita e despesas dos três últimos exercícios;
IV - Anexos de Metas e Riscos Fiscais.

Art. 21 - Integrarão a Lei Orçamentária:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
V - Anexos de Metas e Riscos Fiscais, conforme definido no art. 5º e seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
 

CAPÍTULO V 
DAS DISPOSICÕES GERAIS


Art. 22 - O Poder Executivo enviará até 30 de setembro de 2005 o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária para sanção, até o início do exercício de 2006, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, para sanção da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2005, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.

Art. 23 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outas esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênios.

Art. 24 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência do tesouro municipal.

Art. 25 - Os créditos especiais extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, pelos saldos não utilizados, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 26 - O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com o Governo Federal e Estadual, para realização e desenvolvimento de programas, obras ou serviços de sua competência nas áreas de atuação municipal.

Art. 27 - Os Anexos a esta Lei dão cumprimento ao disposto no art. 12, § 3º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Pratânia 14 de junho de 2005.
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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