LEI N.º 220 DE 26 DE ABRIL DE 2005.
"Altera dispositivo que menciona da Lei municipal n.º 163 de 24 de dezembro de 2002 que institui, no município de Pratânia, a contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública prevista no Art. 149-A da Constituição federal e dá providências."
GILBERTO ANTONIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - O Art. 5.º da Lei Municipal n.º 163 de 24 de dezembro de 2002 passa a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos com a seguinte redação:
"Alt. 5.º -
§ 1.º - A contribuição para o custeio da iluminação pública - CIP - prevista no art. 149 -A da Constituição Federal e Instituída neste município pela Lei 163 de 24 de dezembro de 2002, será cobrada mensalmente, podendo dar efeitos de arrecadação, a autoridade competente utilizar pautas fiscais mínimas para o lançamento do tributo nos seguintes termos;
Classe de consumidores |
|
Faixa de consumo (KW/H) |
percentual |
Industrial, comercial |
|
01 a 10.000 |
4% |
Residencial |
|
01 a 10.000 |
8% |
§ 2º - Os valores constantes das pautas fiscais serão lançados pelo Município nos termos da legislação vigente, e na hipótese de não ocorrência do fato gerador presumido no montante lançado, poderá haver ajuste, cuja diferença será corrigida nos termos da legislação municipal."
Art. 2.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia, 26 de abril de 2005.
Ato | Ementa | Data |
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