Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Pratânia e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara Municipal de Pratânia
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social YouTube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 220, 26 DE ABRIL DE 2005
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI N.º 220 DE 26 DE ABRIL DE 2005.

"Altera dispositivo que menciona da Lei municipal n.º 163 de 24 de dezembro de 2002 que institui, no município de Pratânia, a contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública prevista no Art. 149-A da Constituição federal e dá providências."


GILBERTO ANTONIO VIEIRA DA MAIA, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º - O Art. 5.º da Lei Municipal n.º 163 de 24 de dezembro de 2002 passa a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos com a seguinte redação:
"Alt. 5.º -
§ 1.º - A contribuição para o custeio da iluminação pública - CIP - prevista no art. 149 -A da Constituição Federal e Instituída neste município pela Lei 163 de 24 de dezembro de 2002, será cobrada mensalmente, podendo dar efeitos de arrecadação, a autoridade competente utilizar pautas fiscais mínimas para o lançamento do tributo nos seguintes termos;

Classe de consumidores

 

Faixa de consumo (KW/H)

percentual

Industrial, comercial

 

01 a 10.000

4%

Residencial

 

01 a 10.000

8%

§ 2º - Os valores constantes das pautas fiscais serão lançados pelo Município nos termos da legislação vigente, e na hipótese de não ocorrência do fato gerador presumido no montante lançado, poderá haver ajuste, cuja diferença será corrigida nos termos da legislação municipal." 

Art. 2.º -  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações previstas no orçamento vigente.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Pratânia, 26 de abril de 2005.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 907, 23 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE 23/04/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, 23 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS NO QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 23/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 906, 10 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE 10/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 905, 10 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE 10/04/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, 26 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS NO QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 26/03/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 220, 26 DE ABRIL DE 2005
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 220, 26 DE ABRIL DE 2005
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia