LEI N.º 199 DE 11 DE MARÇO DE 2004.
"Dispõe sobre o pagamento, mediante regime especial de parcelamento dos créditos da Prefeitura Municipal de Pratânia e dá outras providências.'
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Pratânia, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Os créditos da Prefeitura Municipal de Pratânia/SP, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, por opção do sujeito passivo, contribuinte ou responsável.
§ 1º - A opção referida no caput deverá ser formalizada até o último dia útil do mês de abril de 2004, nos termos e condições estabelecidos nesta lei e sua regulamentação.
§ 2º - O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado por Decreto, pelo chefe do executivo municipal.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos tributários e patrimoniais constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, alcançando ainda aqueles que estejam ajuizados.
§ 4º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
Art. 2.º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
§ 1º - A opção pelo parcelamento será formalizada com a utilização de Termo de Opção próprio, a ser criado pela Diretoria de Finanças, a ser firmado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável.
§ 2º - A quitação da primeira parcela ocorrerá no ato da assinatura do Termo de Opção e, as demais, serão mensais e sucessivas, com vencimento a cada 30 (trinta) dias, ficando a data do vencimento automaticamente prorrogada para o dia útil imediatamente posterior, sempre que esta data ocorrer em sábados, domingos e feriados.
§ 3º - Havendo atraso no pagamento, será acrescida multa de mora, na razão de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) ao dia, incidindo sobre a parcela devida até o limite total de 10% (dez por cento), mais 1% (um por cento) de juros ao mês, nos moldes da legislação tributária vigente no Município.
§ 4º - As parcelas sofrerão correção monetária pelo índice oficial do Município, podendo-se, no caso de extinção do mesmo, ser utilizado qualquer outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º - O sujeito passivo será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos incluídos no parcelamento.
Art. 4º - A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata e automática da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
Art. 5º - Os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício e juros, serão excluídos na hipótese do contribuinte quitar seu débito em até 3 (três) parcelas mensais.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior.
Art. 6º - Os débitos referentes à saldo de parcelamento realizado até 29 de fevereiro de 2.004, poderão, no prazo de que trata o § 1º do art. 1º desta lei, serem quitados em quota única com desconto no valor global equivalente a 15% (quinze por cento).
Art. 7º - Para efeitos desta lei considerasse saldo de parcelamento, o valor total da dívida atualizada com todas as cominações legais, subtraindo-se o valor nominal das parcelas efetivamente pagas até a data da consolidação.
Art. 8º - A diretoria Municipal de Finanças expedirá os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 9º - As despesas oriundas dos efeitos desta lei, correrão pelas dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 11 de março de 2004.
Ato | Ementa | Data |
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