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LEI ORDINÁRIA Nº 134, 29 DE NOVEMBRO DE 2001
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 31/2001

LEI N.º 134 de 29 de Novembro de 2001

"Autoriza a celebração de Convênio com a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social".


ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo, para a construção de um núcleo de promoção social neste Município de Pratânia, Estado de São Paulo.

ARTIGO 2.º - O núcleo de promoção social destina-se exclusivamente ao atendimento da população em faixa etária própria para o desenvolvimento de programas públicos e privados, assim como atividades de interesse da comunidade, referente aos setores de promoção social, saúde, nutrição, recreação e lazer.

ARTIGO 3.º - Na hipótese de vir a ser núcleo Municipal utilizado pata qualquer outra finalidade, que não fixadas no artigo anterior e no convênio a ser firmado entre os respectivos convenentes, fica desde já conferida à Prefeitura Municipal a capacidade de gravar o imóvel e a respectiva edificação com as cláusulas resolutiva de propriedade , que se operará de pleno direito, transferindo-se a propriedade plena de imóvel à Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social. 

ARTIGO 4.º - As despesas decorrentes dos efeitos desta lei, correrão pelas dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente a época da implementação da obra, suplementadas se necessário.

ARTIGO 5.º - O Poder executivo poderá celebrar termos de aditamento ou retificação e ratificação, bem como suplementar a referida dotação, quando novos recursos forem destinados aquelas obras pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.

ARTIGO 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Pratânia, 29 de Novembro de 2001.
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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