LEI N.º 131 DE 10 DE OUTUBRO DE 2.001
"Altera dispositivos que menciona da Lei Complementar n.º 09 de 11 de fevereiro de 1.999".
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1.º - O artigo 16 da lei Complementar n.º 09 de 11 de Fevereiro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - A designação para posto de trabalho a que alude o § 2. do artigo 4.º cuja validade não poderá exceder o ano letivo, será efetuada diretamente pelo Diretor Municipal de Educação ou pelo Chefe do Poder Executivo, quando da necessidade, sendo que, nas Unidades Escolares, recairá preferencialmente, sobre ocupantes de cargos de docente da respectiva Unidade Escolar.
§ 1. Ao ocupante do posto de trabalho de que trata este artigo, computar-se-á o tempo de serviço para todos os efeitos legais, bem como aplicar-se-á, no exercício do posto de trabalho, as vantagens pecuniárias previstas nesta lei.
§ 2.º - O Posto de Trabalho referido neste artigo poderá ser exercido com ou sem prejuízo da docência, por profissional que contar com no mínimo três anos de efetivo exercício no magistério.
I - Haverá prejuízo da docência sempre que houver incompatibilidade de local e horário da docência com o exercício do Posto de Trabalho.
§ 3 º - Pelo desempenho de atividade de assistente de diretor, coordenação de área, módulos, ciclos, curso e projetos, assim como para auxiliar de coordenação, será atribuída ao docente sem prejuízo da docência, apenas a carga horária máxima de 20 (vinte) horas aulas semanais, acrescida de 20% (vinte por cento) da hora aula.
§ 4 - O profissional administrativo que assumir posto de trabalho de que trata este artigo, terá direito a gratificação de 30 % (trinta por cento) sobre seus vencimentos"
ARTIGO 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pratânia, 10 de Outubro de 2.001.
Ato | Ementa | Data |
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