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LEI ORDINÁRIA Nº 122, 15 DE JUNHO DE 2001
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
15/06/2001
Em vigor
Alterada
13/06/2002
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 148
Alterada
07/08/2002
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 156
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11/2001

LEI N.º 122 de 15 de Junho de 2001 

"Estabelece as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2.002 e dá providências." 


ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Nos termos do que dispõe o Artigo 165 e § 2º da Constituição Federal, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 2.002, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações da Lei Complementar Federal n.º 101 de 04 de maio de 2.000.
Parágrafo único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração.

ARTIGO 2º - As metas e prioridades da administração municipal para o exercício financeiro de 2.002 serão estabelecidas na Lei que irá dispor sobre o Plano Plurianual de Investimentos relativo ao período de 2.002/2.005, cuja proposta será apresentada pelo Poder Executivo no prazo legal.

ARTIGO 3º - Após serem atendidas as metas e prioridades fixadas para o exercício financeiro de 2.002, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual de Investimentos relativo ao período de 2.002/2.005.

ARTIGO 4º - A Lei Orçamentária não poderá consignar recursos para o início de novos projetos, se não estiverem adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas dotações para atender às despesas de manutenção e conservação do patrimônio público.
§ 1º - As disposições deste artigo aplicam-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja de acordo com o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.

ARTIGO 5º - A Lei Orçamentária deverá observar equilíbrio orçamentário com a finalidade de proporcionar adequação e ajuste das contas municipais, conforme registros contábeis da Prefeitura, podendo prever 'superavit' para saldar dívidas inscritas em Restos a Pagar.
Parágrafo único - Se no decorrer do exercício financeiro for obtido o ajuste das contas municipais, o Poder Executivo poderá usar o valor remanescente para abertura de créditos adicionais, mediante autorização específica da Câmara Municipal, mediante comprovação do ajuste realizado.

ARTIGO 6º - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, por Decreto, as metas bimestrais para a realização das receitas orçamentárias estimadas.
§ 1º - Na hipótese de ser constatada frustração na arrecadação, após o encerramento de cada bimestre, nos 30 (trinta) dias seguintes os Poderes Executivo e Legislativo deverão determinar a limitação do empenho de despesas e movimentação financeira, em montantes compatíveis com a preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2º - Ao determinarem a limitação de empenho da despesa e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nos Setores de Educação e Saúde.
§ 3º - Não se admitirá limitação de empenho da despesa e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4º - Não serão objeto de limitação de empenho da despesa e movimentação financeira as despesas que constituam obrigação legal do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º - A limitação de empenho da despesa e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação aos limites legais, obedecendo-se ao que dispõe o Artigo 31 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 04 de maio de 2.000.
§ 6º - A limitação de empenho da despesa e movimentação financeira de que trata este artigo poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

ARTIGO 7º - Todo Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no Artigo 41 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 04 de maio de 2.000, deverá ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente nos Setores de Educação e Saúde.

ARTIGO 8º - Para fins do disposto no Artigo 16, § 3º da Lei Complementar Federal n.º 101 de 04 de maio de 2.000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de compras ou prestação de serviços, bem como de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no caso de obras ou serviços de engenharia.

ARTIGO 9º - Para fins do disposto no Artigo 4º Inciso l, letra "e", da Lei Complementar Federal n.º 101 de 04 de maio de 2.000, o Poder Executivo Municipal instituirá por Decreto um sistema de controle de custos e avaliação de resultados dos programas financiados pelo Orçamento Municipal.
Parágrafo único - A unidade administrativa responsável pelo sistema de que trata este artigo deverá elaborar relatórios periódicos para conhecimento público e da Câmara Municipal, mediante divulgação dos resultados.

ARTIGO 10 - Na realização de programas de competência Municipal, poderá ser autorizada a transferência de recursos para instituições privadas sem fins lucrativos, mediante Convênios, ajustes ou congêneres, devidamente autorizados pela Câmara Municipal, estabelecendo deveres e obrigações de cada parte e prazos para prestação de contas.
§ 1º - A regra de que trata este Artigo aplica-se a transferências para instituições públicas vinculadas à União Federal, ao Estado ou a outro Município.
§ 2º - No caso de transferência para pessoas, exigir-se-á igualmente autorização legislativa em Lei específica, que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio da concessão de crédito.

ARTIGO 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com as despesas de manutenção de responsabilidade de outras esferas do Poder Público Federal ou Estadual, desde que sejam firmados os respectivos Convênios, ajustes ou congêneres, devidamente autorizados pela Câmara Municipal e garantidos os recursos orçamentários necessários.

ARTIGO 12 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Artigo 169 e § 1º da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante Lei Municipal específica, desde que obedecidos os limites previstos nos Artigos 20, 22, parágrafo único e 71, todos da Lei Complementar Federal n.º 101 de 04 de maio de 2.000 e cumpridas as exigências dos Artigos 16 e 17 do mesmo diploma legal.
§ 1º - No caso da Câmara Municipal, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos Artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º - Os aumentos de que trata este Artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária, com saldo suficiente para atender às projeções da despesa de pessoal e acréscimos dela decorrentes com a seguridade social.

ARTIGO 13 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que o Artigo 22 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 04 de maio de 2.000, a manutenção do pagamento de horas extraordinárias somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais na área de Saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Poder Executivo.

ARTIGO 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2.002 serão observados ao seguintes prazos:
I - O Poder Executivo informará à Câmara Municipal, até 30 de junho de 2.001, a estimativa da receita para o exercício de 2.002, com a respectiva memória de cálculo, para elaboração da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal.
II - A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo a sua Proposta Orçamentária para 2.002 até 31 de julho de 2.001.
III - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal a Proposta Orçamentária para 2.002 até 30 de setembro de 2.001 juntamente com o Plano Plurianual de Investimentos para o período 2.002/2.005.
IV - A Câmara Municipal apreciará a Proposta Orçamentária para 2.002 até 31 de dezembro de 2.001, para sanção e promulgação pelo Poder Executivo.
V - Caso a Proposta Orçamentária para 2.002 não seja apreciada pela Câmara Municipal até o prazo a que se refere o Inciso anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as despesas correntes de manutenção até o limite de cada Dotação Orçamentária consignada na referida Proposta, bem como a dar andamento nas Obras constantes do Plano Plurianual de Investimentos e iniciadas até 31 de dezembro de 2.001.

ARTIGO 15 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2.001, Projeto de Lei estabelecendo alterações na Legislação Tributária do Município.

ARTIGO 16 -  Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.002, o Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, por Decreto, o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização das despesas à efetiva realização das receitas orçamentárias estimadas.
§ 1º - O cronograma de que trata este Artigo dará prioridade ao pagamento das despesas de caráter obrigatório do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º - O repasse de recursos financeiros para o Poder Legislativo Municipal fará parte do cronograma de que trata este Artigo, devendo os valores mensais ser definidos mediante entendimento entre os setores financeiros de cada Poder.

ARTIGO 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Pratânia, 15 de junho de 2.001
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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