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LEI ORDINÁRIA Nº 119, 10 DE MAIO DE 2001
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
10/05/2001
Em vigor
Alterada
10/10/2006
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 258
Revogada Totalmente
30/04/2014
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 578
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2001

 LEI N.º 119 DE 10 DE MAIO DE 2.001 

"Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências"


ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1º - O Município de Pratânia promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo.

ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Turismo tem por objetivo formular a política municipal de visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de Pratânia.

ARTIGO 3º - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as iniciativas ligadas à indústria, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.

ARTIGO 4º - O Governo Municipal, através do órgão criado por esta lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando estímulo as atividades turísticas do Município, na forma desta lei e das normas dela decorrentes.

ARTIGO 5º - Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, junto ao Gabinete do Prefeito, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil.

ARTIGO 6º - O Conselho Municipal de Turismo COMTUR, com eleição, nomeação e mandato a serem definidos pelo Executivo, terá a seguinte composição:-
I - 02 (dois) representantes escolhidos pelo Prefeito;
II - 01 (um) representante da Diretoria de Turismo;
III - 01 (um) representante da Diretoria de Esportes e Lazer;
IV - 01 (um) representante da Diretoria de Educação e Cultura;
V - 01 (um) representante da Diretoria de Planejamento e Obras;
VI - 01 (um) representante da Diretoria da Fazenda;
VII - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VIII - 01 (um) representante da Polícia Civil;
IX - 01 (um) representante da Polícia Militar;
X - 1 (um) representante de Indústria do Município;
XI - 03 (um) representantes do Comércio de Couro;
XII - 01 (um) representante do Comércio Local;
Parágrafo 1º - A critério da COMTUR poderão fazer parte do Conselho representantes de outras entidades ligadas a área.
Parágrafo 2º - As funções dos membros da COMTUR não serão remuneradas.

ARTIGO 7º -  Ao Conselho Municipal de Turismo COMTUR compete:-
I - formular diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exig6encias administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo;
III - opinar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo;
IV - desenvolver programas e projetos de interesse turísticos;
V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura necessária à implantação do turismo;
VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado do Município, a fim de contar com dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - manter cadastro de informações turísticas do Município;
IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Pratânia, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município;
XI - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
XII - propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIII - emitir parecer relativo a financiamentos, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei;
XIV - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI - organizar seu regimento interno. 

ARTIGO 8º - Fica o Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, com o objetivo de captar e repassar recursos para o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. 

ARTIGO 9º - Constituirão receitas do FUTUR:
I - os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II - a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais;
VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX - os rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis;
X - outras rendas eventuais. 

ARTIGO 10 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

ARTIGO 11 - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta do orçamento vigente.

ARTIGO 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pratânia, 10 de maio de 2001.
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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