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LEI ORDINÁRIA Nº 117, 10 DE MAIO DE 2001
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14/2001

LEI N.º 117 DE 10 DE MAIO DE 2.001

"Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio-educativas e determina outras providências."


ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 

ARTIGO 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Pratânia, o Programa de Renda Mínima associado a ações sócio educativas.
§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º - Para fins da parágrafo anterior, considera-se:
I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1.º, desde que atendidas todas as famílias correspondentes na faixa original. 

Artigo 2.º - O programa instituído por esta lei tem objeto incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócios-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1.º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
§ 2.º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 

Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada a educação - "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal.
§ 1.º - Fica o Pode Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa  regime jurídico da empresa pública, sujeita-se as regras próprias das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
§ 2.º - Compete a Diretoria de Promoção e Assistência Social, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada a educação - "Bolsa Escola". 

Artigo 4.º - O controle social e acompanhamento do Programa de Renda Mínima, será exercido pelo Conselho Municipal da Assistência social, que além daqueles previstas em lei, terá as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar as ações definidas no forma do § 1.º do art. 2.º;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito Municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola".
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo, o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.

ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Pratânia, 10 de maio de 2001
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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