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LEI ORDINÁRIA Nº 116, 10 DE MAIO DE 2001
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12/2001

LEI N.º 116 DE 10 DE MAIO DE 2.001

“Autoriza o Município de Pratânia, através da AMVAVE - Associação dos Municípios do Vale Verde a proceder a transformação da sua farmácia de manipulação em empresa pública e dá outras providências" 


ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado através da AMVAVE - Associação dos Municípios do Vale Verde, a proceder a transformação da sua farmácia de manipulação com sede na Rua Marques do Vale n. 419, Bairro Bela Vista, na cidade de Santa Bárbara, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob n. 03.666.433/0001-79, inscrição Estadual n. 607.004.850.117, em empresa pública cujo objeto atende o interesse social da coletividade.
§ 1º - A empresa pública prevista nessa lei não terá fins lucrativos, ficando a fiscalização de seus atos sob a competência do Executivo, do Legislativo e submetendo-se a fiscalização do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 2º - O regime jurídico da empresa pública, sujeita-se as regras próprias das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
§ 3º - A constituição e funcionamento do conselho de administração da empresa pública, a responsabilidade dos administradores e o prazo de mandato, serão estabelecidos através do Estatuto Constitutivo, outorgando ao conselho administrativo, todos os poderes administrativos previsto no estatuto da empresa pública, conforme minuta constante do anexo I.
§ 4º - Qualquer reforma ou alteração do Estatuto da empresa pública somente poderá ser deliberado por dois terços dos membros da Assembléia extraordinária da AMVAVE, devidamente convocada para essa finalidade.

ARTIGO 2º - O Poder Executivo, para cumprir os objetivos de que trata o artigo anterior, fica autorizado a integralizar o capital social da empresa pública ora transformada de acordo com estabelecido em assembléia da AMVAVE - Associação dos Municípios do Vale Verde na importância de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

ARTIGO 3º - Na aquisição de matéria prima e insumos necessários à sua própria atividade, assim como na alienação dos medicamentos produzidos aos seus associados, a empresa pública de que trata esta lei, fica dispensada do procedimento licitatório.
Parágrafo único - A dispensa de licitação prevista no caput não desobriga a empresa pública de elaborar o procedimento de dispensa ou inelegibilidade de licitação.

ARTIGO 4º - A estrutura dos empregos, remuneração e atribuições dos empregados da empresa pública, será objeto apreciação da assembléia Geral da AMVAVE, ficando sua contratação vinculada ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho mediante concurso público.
Parágrafo único - O resultado da deliberação da Assembléia Geral de que trata o caput deste artigo, será objeto de Projeto-lei de iniciativa do Poder Executivo do Município Sede da empresa pública.

ARTIGO 5º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial, para cobertura das despesas oriundas desta lei, até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando o Poder Executivo autorizado mediante decreto a proceder a anulação e classificação das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.

ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Pratânia, 10 de abril de 2001
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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