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LEI ORDINÁRIA Nº 83, 13 DE ABRIL DE 2000
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
13/04/2000
Em vigor
Vinculada
10/05/2001
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 118
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11/2000

LEI N.º 83 DE 13 DE ABRIL DE 2.000 

"Autoriza a Prefeitura Municipal a participar do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais."


ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal para Conservação e manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo.

ARTIGO 2º - O referido Consórcio Intermunicipal terá as seguintes finalidades:
I - representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
II - prestar aos Municípios consorciados os serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe;
III - Desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;
IV - Perenizar as vias de escoamento da produção agropastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio;
V - recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;
VI - conter os processos de erosão e de assoremento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais;

ARTIGO 3º - Fica o Executivo autorizado a disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no património municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.

ARTIGO 4º - O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ónus para a origem.

ARTIGO 5º - O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorciai, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.

ARTIGO 6º - As despesas oriundas desta lei, correrão pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo Único: Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa caixa Nosso Banco, o valor correspondente à sua participação, obedecido o plano de desembolso mensal.

ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Pratânia, 13 de Abril de 2.000
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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