LEI N.º 69 DE OUTUBRO 1.999
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2.000 E DÁ PROVIDÊNCIAS"
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1.º - A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2.000 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e Indireta, assim como a execução Orçamentária obedecerá as diretrizes estabelecidas, constantes do anexo I.
ARTIGO 2.º - A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2.000, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ 1.º - O montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas.
§ 2.º - As unidades Orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, considerando o aumento ou diminuição dos serviços prestados.
§ 3.º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto o de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal.
§ 4.º - O pagamento do serviço da Dívida, de Pessoal e Encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 5.º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
§ 6.º - O município aplicará 25% de sua receita resultante de Impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 7.º Poderão ser Incluídos programas não elencados desde que financiados com recursos de outras esferas do governo.
ARTIGO 3.º - As despesas com pessoal de Administração Direta, limitadas até 60% da receita corrente (atendendo o disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias), alterado pela Lei Complementar n.º 8495 de 27 de março de 1.995.
§ 1.º - O limite estabelecido para as despesas de pessoas de que trata o artigo abrange os gastos da Administração Direta nas seguintes despesas:
- Salários;
- Obrigações Patronais;
- Proventos de aposentadorias e Pensões;
- Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- Remuneração dos Vereadores.
§ 2.º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos Índices Inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício.
ARTIGO 4.º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades sim fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas da Saúde, Educação e Assistência Social.
ARTIGO 5.º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2.000, revogadas as disposições em contrário.
Pratânia, 28 de outubro de 1.999