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LEI ORDINÁRIA Nº 56, 31 DE MAIO DE 1999
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
31/05/1999
Em vigor
Revogada Totalmente
10/08/2000
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 95
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/1999
LEI N.º 56 DEDE MAIO DE 1999

"Disciplina o Conselho Municipal de Alimentação escolar do Município de Pratânia".
 
ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1.º - Fica criado o Conselho de alimentação escolar, com a finalidade de auxiliar o Governo Municipal de Pratânia na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental do Município, determinando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução dos objetivos, competindo-lhes especificamente:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados á merenda escolar;
II - fiscalizar a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares da região;
III - orientar a aquisição de insumos para programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgão do Executivo e Legislativo do Município nas fases de elaboração e tramitação de plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias que incluam dotações específicas para alimentação escolar.
V - auxiliar o Poder Executivo a fixar critérios para distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VI - colaborar com os estabelecimentos educacionais e seus mantenedores na organização de hortas e seus mantedores na organização de hortas e pequenas criações que visem a melhoria da alimentação escolar;
VII - fiscalizar as condições de higiene na execução da merenda e armazenamento dos alimentos;
Parágrafo único - A execução das indicações do conselho Municipal de alimentação escolar, ficará a cargo da Diretoria de Educação do Município.

ARTIGO 2.º - O conselho de alimentação escolar terá a seguinte composição:
01 - representante das unidades escolar;
01 - representante dos professores;
01 - representante dos pais dos alunos;
02 - representantes da sociedade civil;
§ 1.º - A cada membro efetivo caberá um suplente, sendo ambos indicados por cada entidade e nomeados por Portaria do Prefeito para o prazo de 02 ( dois ) anos, permitida a recondução por igual período;
§ 2.º - O conselho reunir-se-á ordinariamente semestralmente, com a presença mínima da metade de seus membros e extraordinariamente pela convocação mínima de um terço de seus membros.
§ 3.º - As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples;
§ 4.º - O exercício do mandato do conselho será gratuito, caracterizando-se como serviço público relevante.

ARTIGO 3.º - O programa de alimentação escolar será executado com:
I - recursos próprios consignados no orçamento Anual;
II - recursos transferidos da União ou Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras e nacionais.

ARTIGO 4.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Pratânia, 31 de maio de 1999
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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