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LEI ORDINÁRIA Nº 50, 25 DE FEVEREIRO DE 1999
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
25/02/1999
Em vigor
Alterada
25/11/1999
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 71
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 02/1999
LEI N.º 50 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999

"Regulamenta a realização de despesas sob o regime de adiantamento e dá providências."

ROOUE JONER. Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

ARTIGO 1º - As despesas miúdas e de pronto pagamento, bem como as demais despesas que não comportem seu processamento regular de acordo com as normas técnicas aplicáveis à contabilidade municipal, serão realizadas de acordo com as disposições desta Lei, sob o regime de adiantamento.
Parágrafo único - Ficam designados como responsáveis por adiantamento, o Prefeito Municipal, o Vice Prefeito Municipal e os servidores municipais ocupantes de Cargos de Chefia, de Assessoria e Direção, para fins de requisição de numerário junto à Tesouraria Municipal.

ARTIGO 2º -  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento Programa Municipal em cada Unidade Orçamentária interessada e serão precedidas de empenho prévio por estimativa.
Parágrafo único - Os responsáveis por adiantamento deverão prestar contas dos recursos recebidos até 30 (tinta) dias após a realização das despesas, ficando vedado o recebimento de novo adiantamento pelo mesmo servidor, sem apresentação da prestação de contas do adiantamento anterior.

ARTIGO 3º - As despesas miúdas e de pronto pagamento de valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), serão processadas diretamente pela Tesouraria da Prefeitura Municipal mediante recibo do interessado no próprio documento fiscal.
§ 1º - Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento para fins deste artigo, exemplificativamente, as seguintes:
I - Despesas postais, com aquisição de selos, expedição de telegramas, expedição de cartas via SEDEX etc.;
II - Aquisição de produtos de uso imediato tais como material de expediente e outros cuja necessidade justifique sua aquisição.
§ 2º - Fica autorizada a realização de empenho prévio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor da Tesouraria da Prefeitura Municipal, para atender as despesas miúdas e de pronto pagamento a que se refere este artigo, na seguinte dotação orçamentária:
Serviços de Administração
03.07.021.2 ............ - Manutenção
3132 - Outros Serviços e Encargos

ARTIGO  - Fica designado o Contador da Prefeitura Municipal como responsável pela análise da documentação de cada prestação de contas apresentada e emissão do Laudo Conclusivo pela sua aprovação ou rejeição.
§ 1º - Os responsáveis por adiantamento que tiverem prestação de contas rejeitada, deverão repor aos cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação, os valores glosados, com recurso, no efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal.
§ 2º - As prestações de contas deverão mencionar a finalidade das despesas realizadas, sendo instruídas com notas fiscais emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Pratânia, especificando o tipo de despesa realizada, vedada a menção de simples "despesas" .
§ 3º - No caso de adiantamento para despesas de viagem, os comprovantes deverão ser emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Pratânia, especificando o tipo de despesa realizada.
§ 4º - No caso de aquisição de combustíveis em despesas de viagem, deverá constar da nota fiscal o número de litros e o tipo de combustível adquiridos.
§ 5º - Para despesas cuja realização não seja fornecido comprovante, tais como despesas com taxi, ônibus urbano, metrô, etc., o responsável deverá assinar recibo especificando cada despesa.

ARTIGO 5º - Fica vedada a realização de despesas em regime de adiantamento para aquisição de equipamentos e material permanente, exceto a aquisição de livros.

ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Pratânia, 25 de Fevereiro de 1.999
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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