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LEI ORDINÁRIA Nº 42, 12 DE NOVEMBRO DE 1998
Início da vigência: 01/01/1999
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 39/1998
LEI N.º 42 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.998.

"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1.999 E DÁ PROVIDÊNCIAS".

ROQUE JONER, Prefeito Municipal de Pratânia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1.º - A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 1.999 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução Orçamentária obedecerá as diretrizes estabelecidas, constantes do anexo l.

ARTIGO 2.º - A elaboração da Proposta Orçamentária do município para o exercício de I .999, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ 1.º - O montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas.
§ 2.º - As unidades Orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, considerando o aumento ou diminuição dos serviços prestados.
§ 3.º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto o de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal.
§ 4.º - O pagamento do serviço da Dívida, de Pessoal e Encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
§ 6.º - O município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 7.º - Poderão ser incluídos programas não elencados desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

ARTIGO 3.º - As despesas com pessoal da Administração Direta, limitadas até 60% da receita corrente (atendendo o disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias), alterado pela Lei Complementar n.º 8495 de 27 de março de I .995.
§ 1.º - O limite estabelecido para as despesas de pessoas de que trata o artigo abrange os gastos da Administração Direta nas seguintes despesas:
- Salários;
- Obrigações Patronais;
- Proventos de aposentadorias e Pensões;
- Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- Remuneração dos Vereadores.
§ 2.º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos Índices inflacionarios, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e  da Administração Direta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício.

ARTIGO 4.º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas da saúde, educação e assistência social.

ARTIGO 5.º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1.999, revogadas as disposições em contrário.


Pratânia, 12 de novembro de 1.998
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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